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Document 32013R1300

Regulamento (UE) n. ° 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1084/2006 do Conselho

OJ L 347, 20.12.2013, p. 281–288 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1300/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/281


REGULAMENTO (UE) N.o 1300/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 174.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que a União desenvolverá e prosseguirá a sua ação a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. O Fundo de Coesão instituído pelo presente regulamento deverá, pois, contribuir financeiramente para os projetos relacionados com o ambiente e as redes transeuropeias de transportes no domínio das infraestruturas de transportes.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. O referido regulamento constitui um novo quadro para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o Fundo de Coesão. Por conseguinte, é necessário especificar a missão do Fundo de Coesão em relação a esse quadro e em relação ao objetivo que o TFUE atribui ao Fundo de Coesão.

(3)

Convém estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo Fundo de Coesão a fim de contribuir para as prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(4)

A União deverá poder contribuir, através do Fundo de Coesão, para as ações destinadas a concretizar os objetivos da União no domínio do ambiente, de acordo com os artigos 11.o e 191.o do TFUE, nomeadamente a eficiência energética e a energia renovável e, no domínio dos transportes que não fazem parte das redes transeuropeias, os transportes ferroviários, pelas vias navegáveis interiores e marítimos, os sistemas de transporte intermodais e sua interoperabilidade, a gestão do tráfego rodoviário, marítimo e aéreo, o transporte urbano limpo e os transportes públicos.

(5)

Convém relembrar que, quando medidas baseadas no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE implicam custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro e o Fundo de Coesão presta apoio financeiro, nos termos do artigo 192.o, n.o 5, do TFUE, o princípio do poluidor pagador é, todavia, aplicável.

(6)

Os projetos apoiados pelo Fundo de Coesão no âmbito da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) devem cumprir as orientações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de concentrar esforços a esse respeito, deverá ser dada prioridade aos projetos de interesse europeu tal como definidos o mesmo regulamento.

(7)

Os investimentos que visem a redução das emissões dos gases com efeitos de estufa decorrentes das atividades enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não deverão ser elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, uma vez que já beneficiam financeiramente da aplicação da referida diretiva. Esta exclusão não deverá restringir a possibilidade de utilizar o Fundo de Coesão para apoiar atividades não enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas atividades sejam executadas pelos mesmos operadores económicos e incluam atividades como investimentos em eficiência energética na cogeração de calor e eletricidade e nas redes urbanas de aquecimento, sistemas inteligentes de distribuição, de armazenamento e de transmissão de energia, e medidas que visem a redução da poluição atmosférica, mesmo que um dos efeitos indiretos de tais atividades seja a redução das emissões de gases com efeito de estufa, ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere a Diretiva 2003/87/CE.

(8)

Os investimentos no setor da habitação, exceto os que se destinem a promover a eficiência energética ou a utilização das energias renováveis, não podem ser elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, dado não se inscreverem no âmbito de intervenção do Fundo de Coesão, nos termos do TFUE.

(9)

A fim de acelerar o desenvolvimento das infraestruturas de transporte na União, o Fundo de Coesão deverá apoiar projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado europeu previstos no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) num montante total de 10 000 000 000 EUR. A afetação da contribuição do Fundo de Coesão para esses projetos deverá respeitar as regras estabelecidas ao abrigo do artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, só deverá ser disponibilizado apoio do Fundo de Coesão aos Estados-Membros elegíveis para financiamento, à taxa de cofinanciamento aplicável a esse fundo.

(10)

É importante assegurar que, na promoção de investimentos no domínio da gestão de riscos, sejam tidos em conta os riscos específicos a nível regional, transfronteiriço e transnacional.

(11)

É necessário assegurar a complementaridade das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão, pelo FEDER, pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia e pelo Mecanismo Interligar a Europa, bem como as sinergias entre as mesmas, a fim de evitar duplicações de esforços e de garantir uma ligação eficaz dos diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional, nacional e da União.

(12)

A fim de responder às necessidades específicas do Fundo de Coesão, e em consonância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, é necessário definir, no âmbito de cada objetivo temático estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as ações específicas do Fundo de Coesão que são 'prioridades de investimento'. Essas prioridades de investimento deverão estabelecer objetivos pormenorizados, que não se excluam mutuamente, para os quais o Fundo de Coesão deve contribuir. Essas prioridades de investimento deverão constituir a base para a definição de objetivos específicos no âmbito dos programas operacionais, que tenham em conta as necessidades e as características das zonas abrangidas pelos programas. A fim de aumentar a flexibilidade e de reduzir os encargos administrativos, através de uma execução conjunta, o FEDER e as prioridades de investimento do Fundo de Coesão deverão ser alinhados tendo em conta os objetivos temáticos correspondentes.

(13)

Deverá ainda ser estabelecido num anexo do presente regulamento um conjunto de indicadores de realização comuns para avaliar a evolução agregada da execução dos programas operacionais a nível da União. Esses indicadores deverão corresponder às prioridades de investimento e ao tipo de ações apoiadas nos termos do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses indicadores de realização comuns deverão ser complementados por indicadores de resultado específicos dos programas e, necessário, por indicadores de realização específicos dos programas.

(14)

A fim de alterar o presente regulamento no que se refere a certos elementos não essenciais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores de realização comuns estabelecida no anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial da União a fim de promover o desenvolvimento sustentável, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, ao atraso das regiões menos favorecidas e às limitações dos recursos dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(16)

Dado que o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (7), esse regulamento deverá ser revogado. Todavia, o presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 deverão permanecer válidos.

(17)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação do Fundo de Coesão e objeto

1.   É criado um Fundo de Coesão para reforçar a coesão económica, social e territorial da União a fim de promover o desenvolvimento sustentável.

2.   O presente regulamento estabelece a missão do Fundo de Coesão e o âmbito de aplicação do apoio por ele prestado em relação ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 2.o

Âmbito do apoio do Fundo de Coesão

1.   Sem deixar de assegurar o devido equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, o Fundo de Coesão presta apoio:

a)

Aos investimentos no ambiente, incluindo em domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente;

b)

Às RTE-T, em conformidade com as orientações adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

c)

À assistência técnica.

2.   O Fundo de Coesão não apoia:

a)

A desativação e a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

Investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis;

d)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

e)

Empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais;

f)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a não ser que estejam relacionados com a proteção ambiental ou que sejam acompanhados por investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

Artigo 3.o

Apoio do Fundo de Coesão aos projetos de infraestruturas de transporte no âmbito do mecanismo "Interligar a Europa"

O Fundo de Coesão apoia os projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado a nível europeu previstos pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 num montante total de 10 000 000 000 EUR, nos termos do artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 4.o

Prioridades de investimento

O Fundo de Coesão apoia as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de acordo com as necessidades e potencialidades de crescimento referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento e estabelecidas no acordo de parceria:

a)

Transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores, mediante:

i)

a promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis;

ii)

a promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas;

iii)

a concessão de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação;

iv)

o desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão;

v)

a promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a redução;

vi)

a promoção da cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência baseada na procura de calor útil;

b)

Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão dos riscos, mediante:

i)

a concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas;

ii)

a promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes;

c)

Preservação e proteção do ambiente e promoção da utilização eficiente dos recursos, mediante:

i)

investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e a atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

ii)

investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e a atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

iii)

a proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e à promoção de serviços ligados a ecossistemas, nomeadamente através da rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes;

iv)

a adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, a recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução do ruído;

d)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes, mediante:

i)

a concessão de apoio a um Espaço Único Europeu dos Transportes multimodal, mediante o investimento na RTE-T;

ii)

o desenvolvimento e a melhoria de sistemas de transporte ecológicos (nomeadamente de baixo ruído) e baixo teor de carbono, incluindo as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo, os portos, as ligações multimodais e as infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

iii)

o desenvolvimento e à reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, de alta qualidade e interoperáveis, e à promoção de medidas de redução do ruído;

e)

Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através de ações para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão.

Artigo 5.o

Indicadores

1.   Os indicadores de realização comuns constantes do anexo I do presente regulamento, os indicadores de resultado específicos dos programas e, se for caso disso, os indicadores de realização específicos dos programas são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv), e alínea c), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os indicadores de realização comuns e os indicadores de realização específicos dos programas são formulados ab initio. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

3.   Os indicadores de resultado específicos dos programas, relacionados com as prioridades de investimento, baseiam-se nos últimos dados disponíveis, e são fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 7.o, para alterar a lista dos indicadores de realização comuns constante do anexo I do presente regulamento a fim de realizar ajustamentos, se tal for necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas operacionais.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável, continuam pois a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e grandes projetos.

2.   Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 permanecem válidos.

Artigo 7.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão entre 21 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

Revogação

Sem prejuízo do artigo 6.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 9.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 38.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 143.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transseuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).


ANEXO I

INDICADORES DE REALIZAÇÃO COMUNS PARA O FUNDO DE COESÃO

 

UNIDADE

NOME

Ambiente

Resíduos sólidos

Toneladas/ano

Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

Abastecimento de água

Pessoas

População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água

Tratamento das águas residuais

Equivalente de população

População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais

Prevenção e gestão de riscos

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

Reabilitação dos solos

Hectares

Superfície total de solos reabilitados

Natureza e biodiversidade

Hectares

Superfície dos habitats apoiados para atingir um melhor estado de conservação

Energia e alterações climáticas

Energias renováveis

MW

Capacidade suplementar de produção de energia renovável

Eficiência energética

Agregados

Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado

kWh/ano

Redução anual do consumo de energia primária nos edifícios públicos

Utilizadores

Número adicional de utilizadores de energia ligados a redes inteligentes

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Toneladas de equivalente CO2

Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa

Transportes

Caminhos-de-ferro

Quilómetros

Quilometragem total da nova linha férrea

 

Quilómetros

Quilometragem total de linhas férreas reconstruídas ou modernizadas

Vias rodoviárias

Quilómetros

Quilometragem total das vias rodoviárias construídas

Quilómetros

Quilometragem total das vias rodoviárias reconstruídas ou modernizadas

Transportes urbanos

Quilómetros

Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas

Vias navegáveis interiores

Quilómetros

Quilometragem total das vias navegáveis interiores novas ou melhoradas


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1084/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o-A

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.


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