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Document 32013D0091

2013/91/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Letónia [notificada com o número C(2013) 722] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 47, 20.2.2013, p. 72–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 042 P. 329 - 330

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2013; revogado por 32013D0764

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/91/oj

20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Letónia

[notificada com o número C(2013) 722]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/91/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3) estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros constantes do anexo dessa decisão. Consoante os Estados-Membros ou as respetivas zonas, registam-se diferentes situações epidemiológicas no que se refere à peste suína clássica. O anexo da Decisão 2008/885/CE consiste, assim, em três partes e cada uma enumera zonas dos Estados-Membros às quais se aplicam diferentes medidas de acordo com a sua situação epidemiológica.

(2)

Os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo da Decisão 2008/855/CE devem garantir que as remessas de carne de suíno fresca provenientes de explorações localizadas nessas zonas e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham só serão expedidas para os outros Estados-Membros se cumprirem determinados requisitos.

(3)

Em 20 de novembro de 2012, a Letónia notificou casos de peste suína clássica em javalis nos novadi de Dagdas e de Zilupes, na fronteira com a Rússia e a Bielorrússia. Os javalis foram controlados no âmbito de um programa nacional de vigilância. Além disso, em 27 de novembro, a Letónia notificou surtos de peste suína clássica em explorações de quintal na mesma zona.

(4)

A Letónia tomou medidas no âmbito da Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4) e foi estabelecida uma zona infetada em parte do território dos novadi de Alūksnes, Rēzeknes, Daugavpils, Balvu, Rugāju, Viļakas, Baltinavas, Kārsavas, Ciblas, Ludzas, Zilupes, Dagdas, Aglonas e Krāslavas. Além disso, a Letónia enviou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína clássica na zona visada desse Estado-Membro. Esse plano foi aprovado pela Comissão através da Decisão de Execução 2013/90/UE, de 18 de fevereiro de 2013, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia (5).

(5)

Com base nas informações fornecidas pela Letónia, é apropriado enumerar as partes relevantes dos novadi de Alūksnes, Rēzeknes, Daugavpils, Balvu, Rugāju, Viļakas, Baltinavas, Kārsavas, Ciblas, Ludzas, Zilupes, Dagdas, Aglonas e Krāslavas na parte II do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(6)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2008/855/CE é aditada a seguinte entrada:

«Letónia

No novads de Alūksnes, os pagasti Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads Ludzas, os pagasti Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(5)  Ver página 70 do presente Jornal Oficial.


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