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Document 32012D0723

Decisão 2012/723/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

OJ L 327, 27.11.2012, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 014 P. 175 - 175

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2021; revog. impl. por 32021D0449

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/723/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/44


DECISÃO 2012/723/PESC DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1).

(2)

Para facilitar o retorno ao Estado egípcio de fundos que tenham sido objeto de apropriação ilegítima, as derrogações previstas na Decisão 2011/172/PESC deverão ser alteradas para permitir o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro, antes ou depois da data de designação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.

(3)

A Decisão 2011/172/PESC deverá ser, pois, alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/172/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.».

2)

No artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do n.o 1.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DEMOSTHENOUS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.


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