EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R1101
Commission Implementing Regulation (EU) No 1101/2012 of 26 November 2012 amending Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1101/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1101/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 327, 27.11.2012, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 022 P. 241 - 242
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
27.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1101/2012 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), aplicam-se novos códigos NC ao gasóleo e fuelóleos que contenham biodiesel. As referidas alterações podem afetar a indústria de óleos minerais devido ao facto de já não serem permitidas certas operações de mistura sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas, como «manipulações habituais», uma vez que resultam num código NC de oito algarismos diferente. |
(2) |
Deve ser encontrada uma solução para autorizar a continuação da mistura de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificados no Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas como antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 em 1 de janeiro de 2012. |
(3) |
A mistura de gasóleo ou de fuelóleos com biodiesel deve ser permitida para que não seja exigida a armazenagem separada de ambos os tipos de mercadorias. No entanto, tendo em consideração a Nota Complementar n.o 2 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, a mistura obtida deve conter menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel ou de gasóleo ou de fuelóleos, respetivamente. |
(4) |
É necessário, por conseguinte, alterar o anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) em conformidade. |
(5) |
A alteração deve entrar em vigor com efeitos retroativos para permitir a extinção de dívidas aduaneiras que foram incorridas desde 1 de janeiro de 2012, devido à introdução dos novos códigos NC. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
No segundo parágrafo do anexo 72, após o ponto 14, são inseridos os seguintes pontos 14a e 14b:
«14a. |
misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente; |
14b. |
misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos.». |