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Document 32012R1101

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1101/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 327, 27.11.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 022 P. 241 - 242

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1101/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1101/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), aplicam-se novos códigos NC ao gasóleo e fuelóleos que contenham biodiesel. As referidas alterações podem afetar a indústria de óleos minerais devido ao facto de já não serem permitidas certas operações de mistura sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas, como «manipulações habituais», uma vez que resultam num código NC de oito algarismos diferente.

(2)

Deve ser encontrada uma solução para autorizar a continuação da mistura de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificados no Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas como antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 em 1 de janeiro de 2012.

(3)

A mistura de gasóleo ou de fuelóleos com biodiesel deve ser permitida para que não seja exigida a armazenagem separada de ambos os tipos de mercadorias. No entanto, tendo em consideração a Nota Complementar n.o 2 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, a mistura obtida deve conter menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel ou de gasóleo ou de fuelóleos, respetivamente.

(4)

É necessário, por conseguinte, alterar o anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) em conformidade.

(5)

A alteração deve entrar em vigor com efeitos retroativos para permitir a extinção de dívidas aduaneiras que foram incorridas desde 1 de janeiro de 2012, devido à introdução dos novos códigos NC.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

No segundo parágrafo do anexo 72, após o ponto 14, são inseridos os seguintes pontos 14a e 14b:

«14a.

misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

14b.

misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos.».


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