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Document 32012D0697

2012/697/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) [notificada com o número C(2012) 7803]

OJ L 311, 10.11.2012, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 066 P. 244 - 247

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/697/oj

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry)

[notificada com o número C(2012) 7803]

(2012/697/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha informou a Comissão da presença de Pomacea insularum numa região do seu território.

(2)

Resulta de uma avaliação efetuada pela Comissão, com base numa análise do risco fitossanitário efetuada por Espanha, bem como num parecer científico (2) e numa declaração (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que o género Pomacea (Perry) é nocivo para as plantas aquáticas. As dificuldades na identificação taxonómica das diferentes espécies, associadas ao facto de não se poder excluir que todas as espécies são nocivas, tornam necessária a regulação do género Pomacea (Perry). O referido género não consta nem do anexo I nem do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(3)

Dado o risco de propagação do organismo especificado nos campos e nos cursos de água, bem como a inexistência de medidas menos restritivas para combater com eficácia a ameaça colocada por esse organismo, afigura-se necessário proibir a introdução e a propagação desse género no território da União.

(4)

Há igualmente que tomar medidas no que diz respeito à introdução e à circulação na União de vegetais para plantação, à exceção de sementes, que só possam ser cultivados em água ou em solo permanentemente saturado com água.

(5)

É necessário realizar investigações para detetar a presença do género Pomacea (Perry) em zonas onde seja provável encontrar o organismo específico, devendo os resultados ser notificados.

(6)

Os Estados-Membros devem estabelecer zonas demarcadas sempre que for detetada a presença do género Pomacea (Perry) em campos ou cursos de água, a fim de erradicar os organismos em causa e de assegurar uma monitorização intensiva da sua presença.

(7)

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação para dar cumprimento à presente decisão.

(8)

A presente decisão deve ser reexaminada até 28 de fevereiro de 2015.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Proibições relativas ao género Pomacea (Perry)

O género Pomacea (Perry), adiante designado «organismo especificado», não deve ser introduzido nem disseminado na União.

Artigo 2.o

Introdução de vegetais para plantação, à exceção de sementes, que só possam ser cultivados em água ou em solo permanentemente saturado com água

Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, que só possam ser cultivados em água ou em solo permanentemente saturado com água, a seguir designados «vegetais especificados», originários de países terceiros podem ser introduzidos na União se cumprirem os requisitos definidos no anexo I, secção 1, ponto 1.

No momento da entrada na União, os vegetais especificados devem ser inspecionados pelo organismo oficial responsável, em conformidade com o anexo I, secção 1, ponto 2.

Artigo 3.o

Circulação de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas definidas em conformidade com o artigo 5.o só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2.

Artigo 4.o

Investigações e notificações do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem realizar anualmente investigações para detetar a presença do organismo especificado em plantas do arroz e, quando necessário, noutros vegetais especificados, em campos e cursos de água.

Os Estados-Membros devem notificar os resultados das referidas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano.

2.   Se se detetar a presença ou se suspeitar da ocorrência do organismo especificado em campos ou cursos de água, tal deve ser notificado de imediato aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 5.o

Zonas demarcadas, medidas a tomar nessas zonas, programas de sensibilização e notificação

1.   Sempre que, com base nos resultados das investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou noutros elementos de prova, um Estado-Membro detetar a presença do organismo especificado num campo ou curso de água do seu território onde a sua presença fosse anteriormente desconhecida, esse Estado-Membro deve, sem demora, definir ou, se adequado, alterar uma zona demarcada constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, tal como determinado no anexo II, secção 1.

Nessa zona demarcada, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para a erradicação do organismo especificado. Essas medidas devem incluir as que estão definidas no anexo II, secção 2.

2.   Sempre que, em conformidade com o disposto no n.o 1, uma zona demarcada tenha de ser definida ou alterada, o Estado-Membro em causa deve, sempre que adequado, estabelecer ou modificar um programa de sensibilização.

3.   No que se refere a uma zona demarcada, sempre que, com base nas investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, o organismo especificado não tiver aí sido detetado por um período de quatro anos consecutivos, o Estado-Membro em causa deve confirmar que esse organismo deixou de estar presente nessa zona e que a mesma deixa de ser demarcada.

4.   Sempre que um Estado-Membro tomar medidas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, deve notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros da lista de zonas demarcadas, de informações sobre a respetiva delimitação, incluindo mapas indicando a sua localização, e de uma descrição das medidas aplicadas nessas zonas demarcadas.

Artigo 6.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 7.o

Reexame

A presente decisão deve ser reexaminada até 28 de fevereiro de 2015.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(1): 2552.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(4): 2645.


ANEXO I

INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DOS VEGETAIS ESPECIFICADOS

Secção 1

Requisitos específicos para a introdução na união

1)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da referida diretiva, que inclua, na rubrica «Declaração adicional», a informação de que, imediatamente antes da sua saída desse país terceiro, se verificou que os vegetais especificados estavam indemnes do organismo especificado.

2)

Os vegetais especificados introduzidos na União em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1), a fim de confirmar que cumprem os requisitos enunciados no ponto 1.

Secção 2

Condições de circulação

Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas na União podem circular dessas zonas para zonas não demarcadas dentro da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (2).


(1)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.


ANEXO II

ZONAS DEMARCADAS E MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 5.o

Secção 1

Definição e alteração de zonas demarcadas

1)

As zonas demarcadas referidas no artigo 5.o devem cumprir o disposto nos pontos 2 e 3.

2)

A zona infestada deve incluir os locais onde foi confirmada a presença do organismo especificado.

Quando uma parte de um campo cultivado se encontrar dentro da zona infestada, todo o campo faz parte da zona infestada.

3)

Em redor da zona infestada, deve ser definida uma zona-tampão com uma largura mínima de 500 metros. Todavia, essa zona-tampão só deve incluir cursos de água e zonas saturadas com água doce.

Sempre que a zona infestada incluir uma parte de um curso de água, a zona-tampão deve incluir esse curso de água por uma distância mínima de 1 000 metros a jusante e 500 metros a montante a partir do local onde se confirmou a presença do organismo especificado.

4)

Se várias zonas-tampão se sobrepuserem, deve ser definida uma zona demarcada que inclua a zona abrangida pelas zonas demarcadas pertinentes e pelas zonas situadas entre elas. Noutros casos, sempre que adequado, os Estados-Membros podem definir uma zona demarcada que inclua várias zonas demarcadas e as zonas situadas entre elas.

5)

Ao definir a zona infestada e a zona-tampão, os Estados-Membros devem, com base em princípios científicos sólidos, ter em conta os seguintes elementos: a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a distribuição dos vegetais especificados, as provas do estabelecimento do organismo especificado e a capacidade do referido organismo de se propagar naturalmente.

6)

Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser alterada em conformidade.

Secção 2

Medidas a tomar nas zonas demarcadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

As medidas de erradicação tomadas pelos Estados-Membros nas zonas demarcadas devem incluir o seguinte:

a)

A remoção e destruição do organismo especificado;

b)

Monitorização intensiva da presença do organismo especificado através de inspeções bianuais, dedicando uma atenção especial à zona-tampão;

c)

Os Estados-Membros devem providenciar um protocolo de higiene aplicável a todas as máquinas usadas em agricultura e aquicultura suscetíveis de entrar em contacto com o organismo especificado e de o disseminar.


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