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Document 32011H0766

2011/766/UE: Recomendação da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , relativa ao processo de reconhecimento dos centros de formação e dos examinadores de maquinistas de comboios em conformidade com a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e de Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 314, 29.11.2011, p. 41–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2011/766/oj

29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/41


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2011

relativa ao processo de reconhecimento dos centros de formação e dos examinadores de maquinistas de comboios em conformidade com a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e de Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/766/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para atingir um nível adequado e comparável de qualidade na formação e nos exames dos maquinistas e candidatos a maquinistas de comboios, tendo em vista a sua certificação em todos os Estados-Membros, recomenda-se a utilização de critérios e de procedimentos comuns, à escala da União, no que respeita quer aos procedimentos de reconhecimento dos centros de formação e dos examinadores de maquinistas e de candidatos a maquinistas de comboios quer aos requisitos qualitativos a preencher em matéria de exames.

(2)

A formação e os exames devem ser realizados de forma adequada e ter um nível de qualidade razoável e comparável em todos os Estados-Membros, de modo a permitir a aceitação mútua dos exames.

(3)

A declaração de reconhecimento deve indicar as áreas de competência em relação às quais o centro de formação obteve reconhecimento para oferecer cursos de formação e os domínios em que os examinadores obtiveram reconhecimento para realizar exames de maquinistas de comboios. Os centros de formação reconhecidos devem ser autorizados a oferecer cursos de formação e os examinadores reconhecidos devem ser autorizados a realizar exames em toda a União, dentro dos limites das áreas de competência enumeradas na declaração de reconhecimento.

(4)

A autoridade competente pode não ter a experiência e as competências específicas necessárias para o reconhecimento dos centros de formação e dos examinadores no que respeita às competências linguísticas gerais dos maquinistas de comboios. Nesse caso, os Estados-Membros podem aceitar certificados de aptidão emitidos por centros de formação em conformidade com o «Quadro Europeu de Competências Linguísticas» (EFLC) estabelecido pelo Conselho da Europa.

(5)

Alguns Estados-Membros criaram já ou irão criar centros de exames para organizar os exames de maquinistas de comboios. Nesse caso, os Estados-Membros podem delegar a tarefa do reconhecimento dos examinadores no centro de exames, em conformidade com as condições específicas nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Objecto

1.

A presente recomendação define as práticas recomendadas e os procedimentos para o reconhecimento dos centros de formação que oferecem formação profissional aos maquinistas e candidatos a maquinistas de comboios, assim como para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas e de candidatos a maquinistas de comboios, em conformidade com a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Pedido de reconhecimento de um centro de formação

2.

Os pedidos de reconhecimento como centro de formação, bem como de renovação ou de alteração do reconhecimento, devem ser apresentados por escrito à autoridade competente do Estado-Membro onde o centro de formação tem ou tenciona ter o seu estabelecimento principal, com excepção do caso a que se refere o ponto 6.

3.

Se o centro de formação for constituído por mais de uma entidade jurídica, cada entidade deve apresentar um pedido de reconhecimento separado.

4.

Os requerimentos devem incluir a documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos previstos na Directiva 2007/59/CE e na Decisão 765/2011 da Comissão (2).

5.

Os requerimentos devem especificar as funções de formação para as quais o requerente solicita o reconhecimento. O requerimento pode incluir funções de formação em várias áreas de competência. Deve ser estruturado de acordo com as seguintes áreas de competência:

a)

Conhecimentos profissionais gerais, em conformidade com o anexo IV da Directiva 2007/59/CE;

b)

Conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, em conformidade com o anexo V da Directiva 2007/59/CE;

c)

Conhecimentos profissionais relativos às infra-estruturas, em conformidade com o anexo VI da Directiva 2007/59/CE;

d)

Conhecimentos linguísticos, em conformidade com o anexo VI da Directiva 2007/59/CE (conhecimentos linguísticos gerais e/ou comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança).

6.

Um centro de formação que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da infra-estrutura pode ser reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro onde a infra-estrutura se encontra localizada.

7.

Se um requerente que solicita o reconhecimento das funções de formação relacionadas com os conhecimentos relativos às infra-estruturas já tiver obtido o reconhecimento por uma autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com a presente recomendação e com a Decisão 765/2011, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros devem limitar a sua avaliação aos requisitos específicos da formação relativa às infra-estruturas em questão e abster-se de avaliar os pontos que já tiverem sido objecto de exame no âmbito do anterior processo de reconhecimento.

Emissão da declaração de reconhecimento de um centro de formação

8.

A autoridade competente emite uma declaração de reconhecimento o mais tardar dois meses após a recepção de toda a documentação necessária.

9.

A autoridade competente toma a sua decisão sobre o requerimento baseada na capacidade dos requerentes para comprovarem a sua independência, competência e imparcialidade.

10.

A declaração de reconhecimento deve conter as seguintes informações:

a)

Nome e endereço da autoridade competente;

b)

Nome e endereço do centro de formação;

c)

Funções de formação para as quais o centro de formação está autorizado a oferecer cursos, em conformidade com o ponto 5;

d)

Número de identificação do centro de formação, em conformidade com o ponto 15.

e)

Prazo de validade da declaração de reconhecimento.

Validade, alteração e renovação da declaração de reconhecimento dos centros de formação

11.

A declaração de reconhecimento como centro de formação é válida por cinco anos. A autoridade competente pode, em casos fundamentados, reduzir o prazo de validade de parte ou da totalidade das funções de formação enumeradas na declaração de reconhecimento.

12.

Os centros de formação que sejam titulares de uma declaração de reconhecimento válida podem, em qualquer momento, requerer o alargamento do âmbito das funções de formação. A declaração de reconhecimento alterada deve ser emitida com base em documentação adicional adequada fornecida pelos requerentes. Nesse caso, o prazo de validade da declaração de reconhecimento alterada deve manter-se.

13.

Caso tenha deixado de preencher os requisitos para uma ou mais funções de formação enumeradas na declaração de reconhecimento, o centro de formação reconhecido deve cessar imediatamente de oferecer formação para as funções em causa e informar por escrito a autoridade competente emissora da declaração de reconhecimento. A autoridade competente analisa a informação e emite uma declaração de reconhecimento alterada. Nesse caso, o prazo de validade da declaração de reconhecimento deve manter-se.

14.

A declaração de reconhecimento é renovada a pedido do centro de formação, devendo ser emitida nas mesmas condições que uma declaração de reconhecimento inicial. Nos casos em que as condições do reconhecimento não sofreram alterações, a autoridade competente pode criar um procedimento simplificado. Para o efeito, devem ser apresentados os comprovativos das actividades de formação realizadas nos dois anos anteriores. Caso o anterior prazo de validade tenha sido reduzido para menos de dois anos em conformidade com o ponto 11, devem ser apresentados os comprovativos correspondentes a todo o período.

Registo dos centros de formação

15.

No registo a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE, os centros de formação reconhecidos são identificados por um número de identificação individual. O número de identificação baseia-se nas disposições nacionais. Contudo, deve incluir o nome abreviado do Estado-Membro de reconhecimento do centro de formação.

16.

O registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome e endereço do centro de formação reconhecido;

b)

Funções de formação para as quais o centro de formação obteve reconhecimento, fazendo referência aos anexos pertinentes da Directiva 2007/59/CE;

c)

Número de identificação;

d)

Prazo de validade da declaração de reconhecimento;

e)

Dados de contacto.

17.

Para manter o registo actualizado, os centros de formação reconhecidos devem informar a autoridade competente que emitiu a declaração de reconhecimento sobre qualquer alteração dos dados constantes do registo. A legislação nacional pode exigir o armazenamento de dados adicionais no registo, bem como a notificação da eventual alteração desses dados.

Suspensão e retirada do reconhecimento

18.

Se as actividades de avaliação ou de supervisão realizadas pela autoridade competente ou pelo Estado-Membro, em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 29.o da Directiva 2007/59/CE, comprovarem que um centro de formação não preenche os requisitos de reconhecimento, a autoridade competente deve retirar ou suspender a respectiva declaração de reconhecimento.

19.

Se uma autoridade competente verificar que um centro de formação reconhecido pela autoridade competente de outro Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2007/59/CE e da Decisão 765/2011, deve informar a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a declaração de reconhecimento. A autoridade competente que emitiu a declaração de reconhecimento deve verificar essas informações no prazo de 4 semanas e informar a autoridade competente requerente dos resultados das suas verificações e das suas decisões.

20.

Se a autoridade competente considerar que o centro de formação deixou de preencher os requisitos de reconhecimento, a autoridade competente deve retirar ou suspender a declaração de reconhecimento.

Procedimento de recurso

21.

A autoridade competente deve informar prontamente o centro de formação, por escrito, das razões das suas decisões.

22.

Em caso de suspensão ou de retirada do reconhecimento, a autoridade competente deve informar claramente o centro de formação sobre os requisitos que deixaram de ser preenchidos. Antes de a suspensão ou retirada se tornar efectiva, a autoridade competente pode prever um período de pré-aviso durante o qual o centro de formação pode adaptar as suas práticas de modo a preencher os requisitos para o reconhecimento. Deve informar sobre o procedimento de recurso instituído para permitir que os centros de formação interessados possam requerer o reexame das decisões.

23.

A autoridade competente deve assegurar o estabelecimento de um procedimento de recurso administrativo que permita aos centros de formação interessados requererem uma revisão das decisões contestadas.

Centros de formação que oferecem formação linguística

24.

No que respeita à formação relativa às competências linguísticas gerais, os Estados-Membros podem reconhecer o requerente como centro de formação com base num certificado que atesta a competência do requerente para oferecer formação linguística geral. Essa competência deve estar de acordo com os princípios e a metodologia do «Quadro Europeu de Competências Linguísticas» estabelecido pelo Conselho da Europa (3). O Estado-Membro pode estabelecer disposições complementares para especificar o recurso a esta opção tendo em conta as práticas nacionais em matéria de certificação de centros de formação em línguas.

25.

No que respeita à formação nos domínios da comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança, deve ser exigido o reconhecimento em conformidade com as disposições da presente recomendação. Os requerimentos para reconhecimento como centro de formação que organiza cursos nos domínios da comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro onde a infra-estrutura se encontra localizada e a que essas comunicação e terminologia dizem respeito.

Pedido de reconhecimento como examinador

26.

Um requerente que solicite o reconhecimento como examinador deve apresentar um pedido por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

27.

No caso dos requerimentos relacionados com o reconhecimento como examinador de conhecimentos relativos a infra-estruturas, incluindo o conhecimento de itinerários e regras operacionais, a responsabilidade pelo reconhecimento cabe à autoridade competente do Estado-Membro onde a infra-estrutura se encontra localizada.

28.

O requerimento pode igualmente ser apresentado pela entidade patronal em nome do interessado.

29.

Os requerimentos devem incluir os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Directiva 2007/59/CE e na Decisão 765/2011.

30.

Os requerimentos devem especificar as áreas de competência para as quais é solicitado o reconhecimento como examinador. O requerimento pode abranger várias áreas de competência. Deve ser estruturado de acordo com as seguintes áreas de competência:

a)

Conhecimentos profissionais gerais, em conformidade com o anexo IV da Directiva 2007/59/CE;

b)

Conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, em conformidade com o anexo V da Directiva 2007/59/CE;

c)

Conhecimentos profissionais relativos às infra-estruturas, em conformidade com o anexo VI da Directiva 2007/59/CE;

d)

Conhecimentos linguísticos, em conformidade com o anexo VI da Directiva 2007/59/CE (conhecimentos linguísticos gerais e/ou comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança).

Emissão da declaração de reconhecimento como examinador

31.

As autoridades competentes analisam toda a documentação apresentada pelo requerente. Se todos os requisitos estiverem preenchidos, emitem uma declaração de reconhecimento o mais rapidamente possível e o mais tardar dois meses após a recepção da documentação necessária.

32.

A declaração de reconhecimento deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome e endereço da autoridade competente;

b)

Nome, endereço e data de nascimento do requerente. A inclusão da naturalidade do requerente é facultativa;

c)

Áreas de competência em que o examinador está habilitado a realizar exames;

d)

Línguas em que o examinador está habilitado a realizar exames;

e)

Número de identificação do examinador, em conformidade com o ponto 10, alínea d);

f)

Prazo de validade da declaração de reconhecimento.

Validade, alteração e renovação da declaração de reconhecimento como examinador

33.

A declaração de reconhecimento como examinador é válida por cinco anos. A autoridade competente pode, em casos fundamentados, reduzir o prazo de validade de parte ou da totalidade das áreas de competência enumeradas na declaração de reconhecimento.

34.

O titular de uma declaração de reconhecimento válida pode, em qualquer momento, requerer a sua alteração de modo a acrescentar áreas de competência. A declaração de reconhecimento alterada deve ser emitida com base na documentação adicional adequada apresentada pelo requerente. O prazo de validade da declaração de reconhecimento alterada deve manter-se.

35.

Em situações que requeiram a alteração da declaração de reconhecimento, dado os requisitos aplicáveis a uma ou mais áreas de competência enumeradas na mesma terem deixado de ser preenchidos, o examinador reconhecido deve suspender imediatamente a realização de exames nessas áreas de competência e informar por escrito a autoridade competente. A autoridade competente deve analisar a informação e emitir uma declaração de reconhecimento alterada. O prazo de validade da declaração de reconhecimento alterada deve manter-se.

36.

A declaração de reconhecimento deve ser renovada a pedido do examinador e emitida nas mesmas condições que uma declaração de reconhecimento inicial. Nos casos em que as condições de reconhecimento prévio não sofreram alterações, a autoridade competente pode criar um procedimento simplificado. Em qualquer caso, os examinadores que apresentam um pedido de renovação devem apresentar os comprovativos das competências adquiridas durante o anterior período de validade e dos exames realizados no decurso dos dois últimos anos. Caso o anterior prazo de validade tenha sido reduzido para menos de dois anos em conformidade com o ponto 33, devem ser apresentados os comprovativos correspondentes a todo o período.

Registo dos examinadores

37.

No registo a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE, os examinadores são identificados por um número de identificação individual. O número de identificação deve basear-se nas disposições nacionais. Contudo, deve incluir o nome abreviado do Estado-Membro onde o examinador obteve o reconhecimento.

38.

O registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome, endereço e data de nascimento do examinador reconhecido;

b)

Áreas de competência em que o examinador obteve reconhecimento para realizar exames;

c)

Línguas em que o examinador obteve reconhecimento para realizar exames;

d)

Número de identificação do examinador, em conformidade com o ponto 37;

e)

Se for a entidade patronal a apresentar o requerimento em nome do examinador, em conformidade com o disposto no ponto 28, o nome e o endereço da entidade patronal (nos restantes casos, o nome e o endereço da entidade patronal do examinador são facultativos);

f)

Prazo de validade da declaração de reconhecimento;

g)

Dados de contacto.

39.

Para manter o registo actualizado, o examinador reconhecido ou a entidade patronal devem informar a autoridade competente que emitiu a declaração de reconhecimento sobre qualquer alteração dos dados constantes do registo. A legislação nacional pode exigir o armazenamento de dados adicionais no registo, bem como a notificação da eventual alteração desses dados.

40.

Os dados a que se refere o ponto 38, alíneas a), b) e c), devem ser acessíveis ao público. Os outros dados enumerados no ponto 38 devem ser tornados públicos em conformidade com as disposições nacionais sobre protecção de dados pessoais.

Suspensão e retirada do reconhecimento

41.

Se as actividades de avaliação ou de supervisão realizadas pela autoridade competente, em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 29.o da Directiva 2007/59/CE, comprovarem que um examinador não preenche os requisitos de reconhecimento, a autoridade competente deve retirar ou suspender a declaração de reconhecimento.

42.

Se uma autoridade competente verificar que um examinador reconhecido pela autoridade competente de outro Estado-Membro não preenche um ou mais requisitos da Directiva 2007/59/CE e da Decisão 765/2011, deve informar a autoridade competente no Estado-Membro que emitiu a declaração de reconhecimento e requerer que este último efectue os controlos adequados.

43.

Se a autoridade competente deste último Estado-Membro verificar que o examinador deixou de preencher os requisitos, deve retirar ou suspender a declaração de reconhecimento, informar rapidamente o examinador, por escrito, das razões das suas decisões e notificar a sua decisão à autoridade competente que comunicou a eventual falta de preenchimento dos requisitos.

Procedimento de recurso

44.

A autoridade competente deve informar prontamente o examinador, por escrito, das razões das suas decisões.

45.

Em caso de suspensão ou de retirada do reconhecimento, a autoridade competente deve informar claramente quais os requisitos que deixaram de ser preenchidos. Antes de a suspensão ou retirada se tornar efectiva, a autoridade competente pode prever um período de pré-aviso durante o qual o examinador pode adaptar as suas práticas de modo a preencher os requisitos para o reconhecimento.

46.

A autoridade competente deve assegurar o estabelecimento de um procedimento de recurso administrativo que permita aos requerentes ou examinadores apresentarem um pedido de revisão das decisões contestadas.

Examinadores que avaliam a competência linguística

47.

No que se refere ao exame de competências linguísticas gerais e para reconhecimento do requerente como examinador, um Estado-Membro pode reconhecer o requerente com base num certificado emitido em conformidade com a prática corrente no sector da formação em línguas. O certificado deve confirmar a competência do requerente para realizar exames de acordo com os princípios e a metodologia do «Quadro Europeu de Competência Linguística» estabelecido pelo Conselho da Europa. O Estado-Membro pode estabelecer disposições complementares para especificar a utilização desta opção tendo em conta as práticas nacionais em matéria de certificação de examinadores de competências linguísticas.

48.

No que respeita ao exame das competências nos domínios da comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança, deve ser exigido o reconhecimento em conformidade com o disposto na presente recomendação. Os requerimentos relativos ao reconhecimento como examinador para a realização de exames nos domínios da comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro onde a infra-estrutura se encontra localizada e a que essas comunicação e terminologia dizem respeito.

Reconhecimento de centros de exame

49.

Os Estados-Membros podem decidir exigir o reconhecimento dos centros de exame com base num requerimento escrito apresentado à autoridade competente.

50.

A autoridade competente estabelece uma declaração de reconhecimento do centro de exames de acordo com as disposições e procedimentos nacionais e com base em critérios de independência, competência e imparcialidade. Os pontos 26 a 48 aplicam-se ao reconhecimento dos centros de exames.

51.

A autoridade competente pode também delegar nestes centros de exame o reconhecimento dos seus próprios examinadores, na condição de estes preencherem os requisitos estabelecidos no ponto 53.

52.

Para efeitos do ponto 54, o centro de exames deve manter actualizado um registo de todos os examinadores por ele reconhecidos. O registo deve conter as informações referidas no ponto 38.

53.

O centro de exames deve prever medidas adequadas de gestão dos seus examinadores e garantir que têm as competências exigidas em conformidade com a Directiva 2007/59/CE e a Decisão 765/2011.

54.

Os examinadores só devem ser autorizados a realizar exames no quadro das actividades do centro de exames a que pertencem.

55.

As informações relativas ao centro de exames reconhecido devem ser acessíveis ao público através do registo previsto no ponto 38, sem fornecer informações sobre os examinadores pertencentes ao centro. Em vez do número de identificação referido no ponto 37, deve ser indicado o nome do centro de exames.

56.

A autoridade competente deve informar prontamente o centro de exames, por escrito, das razões das suas decisões.

57.

Em caso de suspensão ou de retirada do reconhecimento, a autoridade competente deve informar claramente sobre os requisitos a preencher. Antes de a suspensão ou retirada se tornar efectiva, a autoridade competente pode prever um período de pré-aviso durante o qual o centro de exames pode adaptar as suas práticas para preencher os requisitos em matéria de reconhecimento.

58.

A autoridade competente deve assegurar o estabelecimento de um procedimento de recurso administrativo que permita aos interessados ou aos centros de exames requererem uma revisão das decisões contestadas.

Regras de avaliação transparentes

59.

Os princípios da avaliação e da classificação e o tipo de resultados devem ser disponibilizados antes dos exames.

60.

Os maquinistas ou candidatos a maquinistas devem ser autorizados a consultar os resultados dos exames e a requerer uma revisão das provas em caso de opinião negativa fundamentada sobre os exames realizados.

Controlos de qualidade e supervisão pela autoridade competente

61.

Para realizar as suas actividades de supervisão em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 29.o da Directiva 2007/59/CE, a autoridade competente pode exigir:

a)

O acesso a todos os documentos relevantes para a preparação, a realização e a avaliação das provas de exames;

b)

A adopção de um procedimento de notificação exigindo que determinadas informações sejam fornecidas regularmente ou a pedido;

c)

A presença dos seus representantes nos exames, na qualidade de observadores.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(2)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(3)  Common European Framework of Reference for Languages: Learning, Teaching, Assessment, 2001 (Cambridge University Press para a versão inglesa – ISBN 0-521-00531-0). Igualmente disponível no sítio web do Conselho da Europa: http://www.coe.int/T/DG4/Portfolio/documents/Common%20European%20Framework%20hyperlinked.pdf


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