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Document E2010G0003

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n. ° 3/2010/SC, de 1 de Julho de 2010 , sobre a repartição dos custos internos

OJ L 63, 10.3.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/3(3)/oj

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/26


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 3/2010/SC

de 1 de Julho de 2010

sobre a repartição dos custos internos

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

DECIDE:

Artigo 1.o

As contribuições da Islândia, Liechtenstein e Noruega (a seguir designados «Estados da EFTA») para o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 devem ser divididas em cinco fracções anuais determinadas com base no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   As contribuições dos Estados da EFTA para o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 têm por base os seus produtos internos brutos (PIB).

2.   Para qualquer um desses Estados, a contribuição para um dado exercício t basear-se-á nos dados disponíveis do PIB para o ano t-2 e corresponderá à parte do PIB (t-2) desse Estados no PIB global (t-2) dos Estados da EFTA.

3.   Para a Islândia, a contribuição de cada uma das cinco prestações anuais não pode exceder o montante de 6,795 milhões de EUR.

Se a contribuição da Islândia para um dado exercício t, calculada com base na percentagem do PIB (t-2) da Islândia no PIB global (t-2) dos Estados da EFTA exceder o montante de 6,795 milhões de EUR, o Liechtenstein e a Noruega são obrigados a cobrir o excedente na proporção das respectivas quotas do PIB (t-2).

4.   Os dados do PIB em que se baseiam as contribuições de um dado ano t serão entregues anualmente por cada um dos Estados da EFTA até 1 de Março, e corresponderão ao ano t-2.

5.   As contribuições serão expressas em euros.

Artigo 3.o

A adesão de um Estado da EFTA à UE não afecta a sua obrigação de contribuir para o mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009-2014, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data de entrada em vigor ou na data de aplicação provisória do acto jurídico que estabelece o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON

O Secretário-Geral

Kåre BRYN


ANEXO

O Comité Permanente acorda em que, antes de finalizar eventuais negociações relativas às contribuições financeiras após 2014, para reduzir as disparidades económicas e sociais no EEE, se deve proceder a uma reapreciação do mecanismo de partilha de despesas, tendo em vista passar a utilizar o RNB em vez do PIB como base para o cálculo.


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