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Document 32011D0154

2011/154/UE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2011 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

OJ L 63, 10.3.2011, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 131 P. 247 - 247

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/154(1)/oj

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

(2011/154/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia.

(2)

A denúncia foi apresentada pela European Federation of Iron and Steel Industries («Eurofer»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União no que se refere a determinadas barras de aço inoxidável, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

(5)

Nesse mesmo dia, a Comissão deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia (3).

(6)

A Comissão enviou questionários à indústria da União e a todas as associações de produtores conhecidas na União, aos produtores-exportadores nos países em causa, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(7)

Por carta enviada em 23 de Novembro de 2010 à Comissão, a Eurofer retirou formalmente a sua denúncia no que respeita ao processo anti-dumping.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 87 A de 1.4.2010, p. 1.

(3)  JO C 87 de 1.4.2010, p. 17.


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