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Document 32011R0176

Regulamento (UE) n. ° 176/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011 , relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 51, 25.2.2011, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 019 P. 126 - 131

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/176/oj

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/2


REGULAMENTO (UE) N.o 176/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o-A, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Os blocos funcionais de espaço aéreo constituem elementos fundamentais no reforço da cooperação entre os Estados-Membros tendo em vista melhorar o desempenho e criar sinergias. Para esse efeito, e a fim de optimizar a interface dos blocos funcionais de espaço aéreo no céu único europeu, os Estados-Membros em causa deverão cooperar entre si e, se for caso disso, cooperar também com países terceiros.

(2)

Os Estados-Membros têm de cumprir o exigido pelo artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004 ao criarem um bloco funcional de espaço aéreo.

(3)

Os Estados-Membros que criem um bloco funcional de espaço aéreo têm de fornecer informações à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, aos outros Estados-Membros e às outras partes interessadas, dando-lhes a possibilidade de apresentarem observações com o objectivo de facilitar uma troca de pontos de vista. No entanto, os Estados-Membros não deverão fornecer informações classificadas, informações protegidas pelo sigilo comercial ou outras informações confidenciais.

(4)

As informações a fornecer ao abrigo do presente regulamento deverão reflectir a conformidade com os objectivos dos blocos funcionais de espaço aéreo e ajudar os Estados-Membros a assegurar a coerência com outras medidas do céu único europeu.

(5)

Para facilitar esse intercâmbio de informações e a apresentação de observações, as informações consideradas «adequadas» que devem ser fornecidas aos Estados-Membros, à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e às outras partes interessadas deverão ser claramente definidas, assim como os procedimentos para o referido intercâmbio.

(6)

Em particular, os Estados-Membros em causa deverão fornecer as informações conjuntamente e, nessa lógica, fornecer um conjunto de informações e provas documentais por bloco funcional de espaço aéreo.

(7)

A criação de um bloco funcional de espaço aéreo deverá ser considerada o processo legal através do qual os Estados-Membros devem reforçar a cooperação entre os respectivos blocos de espaço aéreo. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para cumprirem esta exigência até 4 de Dezembro de 2012, o mais tardar, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(8)

A determinação de que um bloco funcional de espaço aéreo foi ou não modificado deverá ser feita com base nos mesmos critérios para todos os Estados-Membros e limitar-se às alterações que tenham um impacto considerável no bloco funcional de espaço aéreo e/ou nos blocos funcionais de espaço aéreo ou Estados-Membros vizinhos.

(9)

Nos termos do artigo 13.o-A do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros e a Comissão devem coordenar-se com a AESA a fim de garantirem o tratamento devido de todos os aspectos relativos à segurança ao implementarem o céu único europeu.

(10)

O presente regulamento não afecta os interesses da política de segurança ou de defesa dos Estados-Membros nem as necessidades de confidencialidade a ela associadas, de acordo com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004

(11)

Em aplicação do artigo 83.o da Convenção de Chicago, os Estados-Membros que criem um bloco funcional de espaço aéreo terão de registar junto da ICAO os acordos ou convénios relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, assim como todas as alterações subsequentes.

(12)

A criação de blocos funcionais de espaço aéreo que provoque alterações nos limites das Regiões de Informação de Voo (FIR) da ICAO ou nos recursos e serviços fornecidos dentro desses limites deverá continuar a estar sujeita ao processo de planeamento da navegação aérea da ICAO e ao procedimento para alteração dos planos de navegação aérea da ICAO.

(13)

Quando criarem um bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento eficaz das suas responsabilidades em matéria de segurança. Deverão demonstrar e fornecer as garantias necessárias de que o bloco funcional de espaço aéreo será criado e gerido em segurança, e ter em conta os elementos de gestão da segurança dos Estados-Membros e dos prestadores de serviços de navegação área associados à criação do bloco funcional de espaço aéreo, com destaque para os respectivos papéis e responsabilidades em matéria de segurança.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos para:

1.

As informações a fornecer pelos Estados-Membros em causa à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), aos outros Estados-Membros e às partes interessadas antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo;

2.

Os procedimentos para o fornecimento das informações às partes e para a formulação de observações pelas partes referidas no ponto 1, antes da notificação do bloco funcional de espaço aéreo à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1.   «Estados-Membros em causa»– os Estados-Membros que tenham acordado mutuamente em criar um bloco funcional de espaço aéreo nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

2.   «Partes interessadas»– os países terceiros vizinhos de um bloco funcional de espaço aéreo, os utilizadores pertinentes do espaço aéreo ou grupos de utilizadores do espaço aéreo e os órgãos representativos do pessoal, assim como os prestadores de serviços de navegação aérea adjacentes aos de um bloco funcional de espaço aéreo.

Artigo 3.o

Demonstração do cumprimento

Os Estados-Membros em causa fornecem conjuntamente as informações previstas no anexo ao presente regulamento para demonstrarem o cumprimento das exigências do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

Artigo 4.o

Procedimento para troca de informações com vista à criação de novos blocos funcionais de espaço aéreo

1.   Os Estados-Membros em causa fornecem à Comissão, até 24 de Junho de 2012, o mais tardar, as informações previstas no anexo. O mais tardar uma semana após a recepção das informações, a Comissão disponibiliza-as à AESA, aos outros Estados-Membros e às partes interessadas, para que formulem observações.

2.   As observações da AESA, dos Estados-Membros e das partes interessadas devem ser apresentadas à Comissão o mais tardar dois meses após a recepção das informações. A Comissão comunica sem demora as observações recebidas e as suas próprias observações aos Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros em causa têm na devida conta as observações recebidas antes de criarem o seu bloco funcional de espaço aéreo.

Artigo 5.o

Modificação de um bloco funcional de espaço aéreo existente

1.   Para efeitos do presente regulamento, um bloco funcional de espaço aéreo existente considera-se modificado quando de uma proposta de modificação resultarem alterações das dimensões definidas do bloco funcional de espaço aéreo.

2.   Pelo menos seis meses antes de procederem a uma modificação, os Estados-Membros em causa notificam conjuntamente a Comissão das alterações propostas e fornecem informações que as fundamentem, actualizando, se for caso disso, as informações fornecidas para a criação do bloco funcional de espaço aéreo. O mais tardar uma semana após a recepção das informações, a Comissão disponibiliza-as à AESA, aos outros Estados-Membros e às partes interessadas, para que formulem observações.

3.   As observações da AESA, dos Estados-Membros e das partes interessadas são apresentadas à Comissão o mais tardar dois meses após a recepção das informações. A Comissão comunica sem demora as observações recebidas e as suas próprias observações aos Estados-Membros em causa.

4.   Os Estados-Membros em causa têm na devida conta as observações recebidas antes de modificarem o seu bloco funcional de espaço aéreo.

Artigo 6.o

Blocos funcionais de espaço aéreo já criados

Os Estados-Membros em causa que já tenham criado um bloco funcional de espaço aéreo antes da entrada em vigor do presente regulamento devem garantir que as informações necessárias definidas no anexo, que não tenham ainda sido fornecidas no contexto da notificação a que estão obrigados, sejam fornecidas à Comissão até 24 de Junho de 2012, o mais tardar.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.


ANEXO

INFORMAÇÕES A FORNECER

PARTE I

Informações gerais

1.

Os Estados-Membros em causa devem especificar:

a)

O ponto de contacto para o bloco funcional de espaço aéreo;

b)

As dimensões definidas do bloco funcional de espaço aéreo;

c)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os prestadores de serviços meteorológicos designados conjuntamente, se aplicável, e as suas respectivas áreas de responsabilidade;

d)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços sem certificação nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e suas respectivas áreas de responsabilidade.

2.

Os Estados-Membros em causa devem fornecer as seguintes informações sobre os convénios celebrados no que respeita à criação ou à modificação do bloco funcional de espaço aéreo:

a)

Cópia dos documentos que atestam o acordo mútuo dos Estados-Membros em causa em criarem o bloco funcional de espaço aéreo;

b)

Informações sobre os convénios entre as autoridades nacionais de supervisão no bloco funcional de espaço aéreo;

c)

Informações sobre os convénios entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo no bloco funcional de espaço aéreo;

d)

Informações sobre os convénios entre as autoridades civis e militares competentes no que respeita ao seu envolvimento nas estruturas de gestão do bloco funcional de espaço aéreo.

3.

Os Estados-Membros em causa podem remeter para as informações já fornecidas à Comissão no quadro da implementação do céu único europeu.

PARTE II

Exigências do artigo 9.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004

Os Estados-Membros em causa devem fornecer as informações, incluindo a documentação justificativa, que respondam às exigências do artigo 9.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

1.   Dossiê de segurança do bloco funcional de espaço aéreo

No que respeita ao dossiê de segurança do bloco funcional de espaço aéreo, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

A política comum de segurança ou os planos para definir uma política comum de segurança;

b)

Uma descrição dos convénios relativos à investigação de acidentes e incidentes e dos planos sobre o modo de proceder à recolha, análise e intercâmbio dos dados relativos à segurança;

c)

Uma descrição do modo como a segurança é gerida para evitar a degradação do desempenho a nível da segurança dentro do bloco funcional de espaço aéreo;

d)

Uma descrição dos convénios que identificam e atribuem claramente as responsabilidades e as interfaces relacionadas com o estabelecimento dos objectivos de segurança, a supervisão da segurança e as medidas repressivas correspondentes no que respeita à prestação de serviços de navegação aérea no bloco funcional de espaço aéreo;

e)

Os documentos e/ou declarações que atestam que a avaliação da segurança, incluindo a identificação dos perigos e a avaliação e atenuação dos riscos, foi efectuada antes da introdução das alterações operacionais resultantes da criação ou da modificação do bloco funcional de espaço aéreo.

2.   Utilização óptima do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego

Os Estados-Membros em caausa devem fornecer à Comissão as seguintes informações:

a)

Uma descrição das relações com as funções pertinentes da rede relativas à gestão do espaço aéreo e à gestão dos fluxos de tráfego aéreo referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), incluindo a coordenação, os convénios e os procedimentos para conseguir uma utilização optimizada do espaço aéreo;

b)

No respeitante à gestão do espaço aéreo dentro do bloco funcional de espaço aéreo não abrangido pelas funções da rede referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, informações sobre o seguinte:

os convénios para uma gestão integrada do espaço aéreo,

as disposições sobre partilha dos dados relativos à gestão do espaço aéreo,

os convénios para um processo eficaz de tomada de decisões em cooperação;

c)

No respeitante à coordenação em tempo real dentro do bloco funcional de espaço aéreo:

uma descrição do modo como as actividades transfronteiras serão geridas se forem estabelecidas novas zonas em resultado da criação ou da modificação do bloco funcional de espaço aéreo.

3.   Coerência com a rede europeia de rotas

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações que demonstrem que a concepção e a implementação das rotas para o bloco funcional de espaço aéreo são coerentes com o processo estabelecido para a coordenação, o desenvolvimento e a implementação gerais da rede europeia de rotas referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 e concluídas no âmbito desse processo.

Os Estados-Membros em causa podem remeter para as informações já fornecidas à Comissão no quadro da implementação do céu único europeu.

4.   Valor acrescentado geral baseado em análises custos-benefícios

Os Estados-Membros em causa devem apresentar declarações que confirmem que:

a)

A análise custos-benefícios foi efectuada de acordo com a prática normal no sector, utilizando, nomeadamente, a análise dos fluxos de caixa actualizados;

b)

A análise custos-benefícios fornece uma perspectiva consolidada do impacto da criação ou da modificação do bloco funcional de espaço aéreo nos utilizadores civis e militares do espaço aéreo;

c)

A análise custos-benefícios demonstra que a criação ou a modificação do bloco funcional de espaço aéreo tem um resultado financeiro geral positivo (Valor Actual Líquido e/ou Taxa de Rentabilidade Interna);

d)

O bloco funcional de espaço aéreo contribui para a redução do impacto do transporte aéreo no ambiente;

e)

Os valores referentes aos custos e benefícios, as suas fontes e os pressupostos para a elaboração da análise custos-benefícios foram documentados;

f)

As principais partes interessadas foram consultadas e forneceram feedback sobre as estimativas dos custos e benefícios aplicáveis às suas operações.

5.   Garantir a transferência suave e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações que demonstrem que a transferência da responsabilidade pelo controlo do tráfego diário é suave e flexível dentro do bloco funcional de espaço aéreo. Entre essas informações devem estar incluídas as seguintes sobre as alterações introduzidas pela criação ou modificação do bloco funcional de espaço aéreo:

a)

Uma descrição dos convénios para a prestação transfronteiras de serviços de tráfego aéreo;

b)

Os convénios celebrados para melhorar os procedimentos de coordenação entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa dentro do bloco funcional de espaço aéreo e outras iniciativas previstas para melhorar a coordenação;

c)

Uma descrição dos convénios celebrados para melhorar os procedimentos de coordenação entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo civis e militares em causa e de outras iniciativas previstas para melhorar a coordenação segundo o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

d)

Uma descrição dos convénios celebrados para melhorar os procedimentos de coordenação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo adjacentes, assim como de outras iniciativas previstas para melhorar a coordenação.

6.   Garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, optimizando, nomeadamente, as actuais regiões de informação de voo

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações sobre os planos disponíveis para conseguirem uma organização e classificação harmonizadas das diferentes configurações do espaço aéreo dentro do bloco funcional de espaço aéreo. Esses planos devem incluir:

a)

Os princípios para a classificação e a organização do espaço aéreo no bloco funcional de espaço aéreo;

b)

As alterações da configuração do espaço aéreo resultantes da harmonização dentro do bloco funcional de espaço aéreo.

7.   Acordos regionais concluídos no âmbito da ICAO

Os Estados-Membros em causa devem fornecer a lista dos acordos regionais existentes concluídos em conformidade com o quadro estabelecido pelo anexo 11 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional que são relevantes no que respeita à criação e às operações do bloco funcional de espaço aéreo.

8.   Acordos regionais em vigor

Os Estados-Membros em causa devem fornecer uma lista dos acordos existentes concluídos por um ou mais dos Estados-Membros em causa, incluindo os concluídos com países terceiros, que são relevantes no que respeita à criação e às operações do bloco funcional de espaço aéreo.

9.   Objectivos de desempenho a nível da União Europeia

9.1.

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações sobre os convénios celebrados com a finalidade de facilitar a coerência com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

9.2.

Os Estados-Membros em causa podem remeter para as informações já fornecidas à Comissão ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (2).


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.


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