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Document 32010D0581

2010/581/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que autoriza a República da Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação à alínea a) do n. ° 1 do artigo 26. °e ao artigo 168. °da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 256, 30.9.2010, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/581/oj

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República da Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/581/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Novembro de 2009, a Polónia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que regem o direito de deduzir imposto a montante («medida especial»).

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Polónia num ofício com data de 14 de Dezembro de 2009. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Polónia de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Polónia aplica uma limitação da dedução de IVA para automóveis de passageiros. Contudo, dada a sua concepção, alguns veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros podem igualmente ser utilizados tanto para fins privados como para fins profissionais.

(4)

Actualmente, quando um sujeito passivo pretende utilizar para fins privados um veículo que não seja automóvel de passageiros relativamente ao qual tenha deduzido, total ou parcialmente, o imposto suportado na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira, deverá liquidar o imposto relativo àquela utilização. Contudo, o grau de utilização privada é difícil de definir exactamente para o sujeito passivo e é difícil de verificar para as administrações fiscais.

(5)

A fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de prevenir a fraude e a evasão fiscal, a Polónia pretende uma derrogação que limite o direito à dedução de IVA no que respeita a veículos a motor que não sejam automóveis de passageirosque poderão ser utilizados tanto para fins profissionais como privados a 60 % do IVA suportado na sua compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira, até um máximo de 6 000 PLN, sendo este valor destinado a prevenir a dedução excessiva de IVA no que respeita a automóveis de luxo, relativamente aos quais se verifica maior probabilidade de serem utilizados para fins privados. Deste modo, o sujeito passivo deixaria de ter de liquidar o imposto a jusante sobre a utilização do veículo para fins privados.

(6)

A medida especial deverá aplicar-se apenas a veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros com uma capacidade de carga máxima superior a 500 kg e um peso máximo de 3,5 toneladas. Os veículos com funções específicas, por exemplo, os veículos de assistência rodoviária, os carros funerários e as carregadoras, bem como os veículos para revenda ou aluguer, não deverão ser abrangidos pela derrogação.

(7)

A autorização deverá ser válida durante um período limitado, expirando, por conseguinte, em 31 de Dezembro de 2013. À luz da experiência adquirida até essa data poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

(8)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a restringir a 60 % o direito de deduzir o IVA da compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros, até um máximo de 6 000 PLN.

Esta restrição apenas se aplica a veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros com uma capacidade máxima de carga autorizada superior a 500 kg e um peso máximo de 3,5 toneladas.

Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica às seguintes categorias de veículos:

a)

Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

b)

Veículos que, em conformidade com critérios estabelecidos nas disposições fiscais, podem ser considerados veículos destinados, em princípio, ao transporte de mercadorias;

c)

Veículos destinados a uma função específica;

d)

Veículos concebidos para o transporte de, pelo menos, dez pessoas incluindo o condutor.

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a não equiparar a uma prestação de serviços a utilização de um veículo ao qual se aplique a restrição prevista no artigo 1.o da presente decisão para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Caduca em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 5.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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