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Document 32010D0579

2010/579/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5. °da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 256, 30.9.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/579/oj

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/579/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Outubro e 18 de Novembro de 2009, respectivamente, a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo solicitaram autorização para aplicar uma medida que derroga as disposições da Directiva 2006/112/CE em relação às obras de renovação e de manutenção de uma ponte fronteiriça.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 25 Fevereiro de 2010, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo. Por ofício datado de 2 de Março de 2010, a Comissão informou a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3)

O objectivo da medida é que o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte sejam considerados território do Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com um acordo entre os dois países, para efeitos das entregas de bens e da prestação de serviços e das aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Mosela.

(4)

Na ausência de tal medida, seria necessário determinar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou Grão-Ducado do Luxemburgo. As obras numa ponte fronteiriça efectuadas no território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os obras efectuadas no território do Grão-Ducado do Luxemburgo estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado no Luxemburgo. Além disso, a ponte atravessa um território gerido conjuntamente (condominium), pelo que as obras efectuadas neste território não podem ser ligadas exclusivamente ao território de um dos dois Estados-Membros para determinar um lugar único de prestação.

(5)

A derrogação destina-se, pois, a simplificar o processo de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita à renovação e manutenção da ponte em questão.

(6)

A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, autoriza-se a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo, no que diz respeito à actual ponte fronteiriça sobre o rio Mosela que liga a estrada alemã B 419 e a estrada luxemburguesa N1, entre Wellen e Grevenmacher, a considerar o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte como ficando inteiramente no território do Grão-Ducado do Luxemburgo para efeitos de entrega de bens e prestações de serviços e de aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção da referida ponte.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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