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Document 32010R0863

Regulamento (UE) n. ° 863/2010 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 967/2006 no que respeita aos prazos aplicáveis às exportações e à aplicação de uma imposição à produção extraquota no sector do açúcar

OJ L 256, 30.9.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 040 P. 273 - 274

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/863/oj

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/15


REGULAMENTO (UE) N.o 863/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos aplicáveis às exportações e à aplicação de uma imposição à produção extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 134.o e o seu artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), estabelece prazos aplicáveis à exportação e imposições à produção extraquota no sector do açúcar.

(2)

O artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 967/2006 estabelece que, em caso de exportação da produção extraquota, os fabricantes devem apresentar ao organismo competente do Estado-Membro as provas de exportação necessárias, antes do dia 1 de Abril após a campanha de comercialização durante a qual o excedente tiver sido produzido.

(3)

Sempre que certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os fabricantes devem apresentar provas de chegada ao destino em conformidade com o artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (3). A experiência adquirida revelou que, no caso de certos destinos, pode ser necessário mais tempo para obter todos os documentos necessários. É, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de prorrogar o prazo nestes casos.

(4)

Sempre que o prazo para apresentar as provas de exportação ao organismo competente do Estado-Membro for prorrogado, o prazo de que o Estado-Membro dispõe para notificar a imposição total a pagar pelos fabricantes e o prazo de que os fabricantes dispõem para pagar a imposição devem ser igualmente ajustados. Do mesmo modo, o prazo fixado para os Estados-Membros estabelecerem e comunicarem à Comissão as quantidades excedentárias deve ser alterado.

(5)

Os artigos 3.o, 4.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se o Estado-Membro utilizar a possibilidade prevista no artigo 19.o, n.o 3, os prazos fixados no primeiro parágrafo são 1 de Novembro e 1 de Dezembro, respectivamente.».

2.

Ao artigo 4.o, n.o 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se os Estados-Membros utilizarem a possibilidade prevista no artigo 19.o, n.o 3, o prazo fixado no primeiro parágrafo é 31 de Dezembro.».

3.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

os documentos referidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e, no caso de certos destinos não serem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os documentos referidos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006, necessários para a liberação da garantia,»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Se certos destinos não forem elegíveis para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os Estados-Membros podem, mediante requerimento escrito do fabricante, prorrogar até seis meses o prazo de 1 de Abril previsto no n.o 2, alínea c), para a apresentação dos documentos referidos no n.o 2, alínea c), subalínea ii).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


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