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Document 32010D0408

2010/408/: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia

OJ L 189, 22.7.2010, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2011; revogado por 32011D0417

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/408/oj

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia

(2010/408/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Finlândia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do Tratado, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as definições e as regras pormenorizadas necessárias à aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as fases do PDE. Deste modo, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 126.o do Tratado estabelece que a Comissão envia um parecer ao Conselho se considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo. Tendo em conta o seu relatório, elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 126.o, e o parecer do Comité Económico e Financeiro, elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 126.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Finlândia. Por conseguinte, a Comissão dirigiu ao Conselho um parecer relativo à Finlândia, em 15 de Junho de 2010 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Finlândia, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões que se seguem.

(7)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades finlandesas em Abril de 2010, o défice das administrações públicas na Finlândia deveria atingir 4,1 % do PIB em 2010, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. Enquanto o terceiro orçamento suplementar apresentado pelo Ministério das Finanças ao Parlamento em 14 de Maio de 2010 sugere que as receitas fiscais em 2010 poderiam ser mais importantes do que o previsto, tal não alterou oficialmente o objectivo fixado em matéria de défice. O défice não está perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente previsto em relação ao valor de referência pode ser qualificado de excepcional, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Além disso, o excedente previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o défice descerá abaixo do valor de referência em 2011, apoiado pela concretização da recuperação económica projectada. O critério do défice, previsto no Tratado, não é cumprido.

(8)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades finlandesas em Abril de 2010, a dívida bruta das administrações públicas – 49,9 % do PIB em 2010 – está abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. As previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2010 projectam que o rácio da dívida seja de 50,5 % do PIB em 2010 e aumente para 54,9 % do PIB em 2011, continuando a permanecer abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. O critério da dívida previsto no Tratado está cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Finlândia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas fases conducentes à presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Finlândia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o PDE referente à Finlândia pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/index_en.htm


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