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Document 32009D0492

2009/492/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) no sentido de apoiar a luta contra a febre aftosa fora da Comunidade

OJ L 164, 26.6.2009, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/492(1)/oj

26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) no sentido de apoiar a luta contra a febre aftosa fora da Comunidade

(2009/492/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas. Estas medidas devem incluir a luta contra a febre aftosa. Aquela decisão prevê que qualquer acção decidida pela Comunidade a favor da luta contra a febre aftosa no exterior da Comunidade, em especial com o objectivo de proteger áreas em risco no interior da Comunidade, pode beneficiar de uma participação financeira comunitária.

(2)

Em finais dos anos 50, no contexto das grandes epidemias de febre aftosa (FA) quer na Comunidade quer em países vizinhos, foi fundada a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD), no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(3)

Na década de 1960, dado o risco cada vez maior de introdução na Europa de estirpes exóticas de FA, foi solicitado aos Países Membros da EUFMD que estabelecessem um fundo fiduciário com vista a medidas de emergência a levar a cabo nos Balcãs, a principal porta de entrada desta doença. Mais tarde, este fundo foi subdividido no fundo fiduciário 911100MTF/003/EEC, financiado pelos Países Membros que eram simultaneamente Estados-Membros da Comunidade, e no fundo fiduciário 909700MTF/004/MUL, financiado pelos Países Membros da EUFMD que, nessa altura, não eram Estados-Membros da Comunidade ou que o não são actualmente.

(4)

O artigo 4.o da Directiva 90/423/CEE do Conselho (2) prevê o fim da vacinação profiláctica contra a FA na Comunidade em 1991.

(5)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), reconfirmou a proibição da vacinação profiláctica, alargando simultaneamente a possibilidade de utilização de vacinação de emergência contra a FA.

(6)

Os diversos focos de FA comunicados desde 1992, em particular em regiões da Comunidade adjacentes a países terceiros endemicamente infectados, e uma importante epidemia em certos Estados-Membros em 2001 tornaram necessário um elevado grau de sensibilização e preparação para a doença, incluindo a cooperação internacional.

(7)

Além disso, em países terceiros vizinhos dos Estados-Membros, têm-se registado nos últimos anos surtos e, nalguns casos, epidemias graves, que podem pôr em risco o estatuto sanitário dos animais de espécies sensíveis da Comunidade.

(8)

Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e à deterioração regional das medidas de controlo, a Comunidade, em cooperação estreita com a EUFMD e recorrendo ao fundo fiduciário 911100MTF/003/EEC, apoiou campanhas de vacinação de emergência na Turquia e na Transcaucásia.

(9)

Em 29 de Abril de 2003, a Comunidade Europeia e as Nações Unidas assinaram um Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo que constituía o contexto propício para o Acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, assinado em 17 de Julho de 2003.

(10)

Em conformidade com o disposto na Decisão 2005/436/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2005, relativa à cooperação da Comunidade com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (4), a Comissão celebrou o «Acordo de Aplicação MTF/INT/003/EEC911100 (TFEU970089129) relativo a Actividades Permanentes da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa da FAO financiadas pela CE», assinado em 1 de Setembro de 2005 e que funcionou entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008.

(11)

Importa renovar aquele Acordo de Aplicação e definir a participação da Comunidade no Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC.

(12)

Tendo em conta os sucessivos alargamentos da União Europeia de 2004 e de 2007, é adequado que a participação comunitária seja fixada a um montante máximo de 8 000 000 EUR por um período de quatro anos. O orçamento para 2009 do Fundo Fiduciário deve provir do saldo final dos seus fundos em 31 de Dezembro de 2008, acrescido de uma contribuição comunitária, por forma a chegar a um montante em dólares equivalente a 2 000 000 EUR. Subsequentemente, as despesas devem ser cobertas por transferências anuais.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O saldo do Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) (a seguir designado «Fundo Fiduciário») com efeitos em 31 de Dezembro de 2008 é fixado em 677 855 EUR.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário é fixada no montante máximo de 8 000 000 EUR por um período de quatro anos.

3.   A primeira fracção do montante referido no n.o 2 para o ano 2009 é composta por:

a)

O saldo referido no n.o 1;

b)

Uma participação comunitária do montante necessário para perfazer um total do Fundo Fiduciário em dólares equivalente a 2 000 000 EUR.

4.   As despesas suportadas pelo Fundo Fiduciário nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 são cobertas pelas participações anuais da Comunidade, que devem ser pagas, respectivamente, em 2010, 2011, 2012 e 2013. No entanto, o pagamento destas participações fica condicionado à disponibilidade de fundos no orçamento comunitário.

5.   As participações anuais da Comunidade referidas no n.o 4 baseiam-se no relatório financeiro produzido pela Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD), quer na sessão anual do seu Comité Executivo, quer na sessão geral bienal da EUFMD, acompanhado de documentação pormenorizada, em conformidade com as regras da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).

Artigo 2.o

1.   É concluído, por um período de quatro anos e com início em 1 de Janeiro de 2009, entre a Comissão e a FAO um Acordo de Aplicação sobre a utilização e o funcionamento do Fundo Fiduciário.

2.   O Fundo Fiduciário é executado conjuntamente pela Comissão e pela EUFMD, em conformidade com o acordo de aplicação referido no n.o 1.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 13.

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 26.


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