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Document 32009D0359
2009/359/EC: Commission Decision of 30 April 2009 completing the definition of inert waste in implementation of Article 22(1)(f) of Directive 2006/21/EC of the European Parliament and the Council concerning the management of waste from extractive industries (notified under document number C(2009) 3012)
2009/359/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n. o 1, alínea f), do artigo 22. o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3012]
2009/359/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n. o 1, alínea f), do artigo 22. o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3012]
OJ L 110, 1.5.2009, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 144 - 145
In force
1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2009
que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas
[notificada com o número C(2009) 3012]
(2009/359/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea f), do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2006/21/CE estabelece uma definição de resíduos inertes. |
(2) |
A finalidade de complementar a definição de resíduos inertes é estabelecer condições e critérios claros ao abrigo dos quais os resíduos das indústrias extractivas podem ser considerados resíduos inertes. |
(3) |
Para reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa ligada à aplicação da presente decisão, é oportuno, de um ponto de vista técnico, dispensar da realização de ensaios específicos os resíduos relativamente aos quais está disponível informação e permitir aos Estados-Membros elaborar listas de materiais residuais que poderiam ser considerados inertes em conformidade com os critérios definidos na presente decisão. |
(4) |
A fim de assegurar a qualidade e a representatividade das informações utilizadas, a presente decisão deveria ser aplicada no âmbito da caracterização dos resíduos efectuada de acordo com a Decisão 2009/360/CE da Comissão (2) e basear-se nas mesmas fontes de informação. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os resíduos são considerados resíduos inertes, na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2006/21/CE, quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tanto a curto como a longo prazo:
a) |
Os resíduos não serão passíveis de desintegração ou dissolução significativa ou de outra alteração significativa susceptível de causar efeitos ambientais adversos ou de prejudicar a saúde humana; |
b) |
Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % e o quociente do potencial de neutralização, definido como a razão entre o potencial de neutralização e o potencial ácido e determinado com base num ensaio estático de acordo com a norma prEN 15875, é superior a 3; |
c) |
Os resíduos não apresentam risco de autocombustão e não se inflamarão; |
d) |
O teor de substâncias potencialmente prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana presente nos resíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo, Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isoladas de resíduos, é suficientemente baixo para que o risco para a saúde humana e para o ambiente, a curto e a longo prazos, seja insignificante. Para que o risco seja considerado suficientemente baixo para ser insignificante para a saúde humana e o ambiente, o teor dessas substâncias não pode exceder os valores-limiar nacionais aplicáveis aos sítios identificados como não contaminados ou os níveis de base naturais nacionais relevantes; |
e) |
Os resíduos estão substancialmente isentos de produtos utilizados na extracção ou na transformação que poderiam ser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana. |
2. Os resíduos podem ser considerados resíduos inertes sem ensaios específicos se for possível demonstrar, de modo a satisfazer a autoridade competente, que os critérios previstos no n.o 1 foram adequadamente considerados e estão comprovadamente preenchidos com base na informação existente ou em procedimentos ou regimes válidos.
3. Os Estados-Membros podem elaborar listas de materiais residuais a considerar como inertes em conformidade com os critérios definidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 2.o
A avaliação do carácter inerte dos resíduos de acordo com a presente decisão será completada no âmbito da caracterização dos resíduos referida na Decisão 2009/360/CE e baseada nas mesmas fontes de informação.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.
(2) Ver página 48 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.