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Document 22008D0102

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  102/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

OJ L 309, 20.11.2008, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 089 P. 119 - 121

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2011; revog. impl. por 22011D0076

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/102(2)/oj

20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (3) deve ser incorporado no acordo.

(4)

O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-299/05, que anula determinadas menções no Regulamento (CE) n.o 647/2005, e o acórdão do Tribunal da EFTA no processo E 5/06 devem ser tidos em conta,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).».

2.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação m) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

O Anexo II-A passa a ter a seguinte redacção:

A alínea b) na rubrica “Y. FINLÂNDIA”, a alínea c) na rubrica “Z. SUÉCIA” e as alíneas d) a f) na rubrica “AA. REINO UNIDO” não são aplicáveis no que se refere aos Estados da EFTA;

Todavia, os efeitos da inscrição do subsídio de subsistência para deficientes na alínea d) da rubrica intitulada “AA. REINO UNIDO” mantêm-se unicamente no que diz respeito à parte “mobilidade” do referido subsídio.

ii)

Ao Anexo II-A é aditado o seguinte:

ZA.   ISLÂNDIA

Nenhuma.

ZB.   LISTENSTAINE

a)

Subsídios para invisuais (Lei sobre a concessão de subsídios para invisuais, de 17 de Dezembro de 1970);

b)

Subsídios de maternidade (Lei sobre a concessão de subsídios de maternidade, de 25 de Novembro de 1981);

c)

Prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez (Lei sobre prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez, de 10 de Dezembro de 1965, tal como revista em 12 de Novembro de 1992).

ZC.   NORUEGA

a)

Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 8.o da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.o 12;

b)

Prestações especiais em conformidade com a Lei n.o 21, de 29 de Abril de 2005, sobre a concessão de subsídios suplementares a pessoas que tenham residido na Noruega por curtos períodos de tempo.».

3.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] o texto da adaptação n) passa a ter a seguinte redacção:

«Ao Anexo III-A é aditado o seguinte:

36.   ISLÂNDIA–DINAMARCA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

37.   ISLÂNDIA–FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

38.   ISLÂNDIA–SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

39.   ISLÂNDIA–NORUEGA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

40.   NORUEGA–DINAMARCA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

41.   NORUEGA–FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

42.   NORUEGA–SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.».

4.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação o) é suprimido.

5.

No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto do n.o 1 na rubrica «ZB. LISTENSTAINE» na adaptação t) é suprimido.

6.

Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).».

7.

No ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho], o texto da adaptação n) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 647/2005 e (CE) n.o 629/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 24.

(2)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 1.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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