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Document 22008D0102
Decision of the EEA Joint Committee No 102/2008 of 26 September 2008 amending Annex VI (Social security) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 102/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 102/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
OJ L 309, 20.11.2008, p. 26–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 089 P. 119 - 121
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2011; revog. impl. por 22011D0076
20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 102/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (3) deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-299/05, que anula determinadas menções no Regulamento (CE) n.o 647/2005, e o acórdão do Tribunal da EFTA no processo E 5/06 devem ser tidos em conta, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação m) passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] o texto da adaptação n) passa a ter a seguinte redacção: «Ao Anexo III-A é aditado o seguinte: 36. ISLÂNDIA–DINAMARCA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 37. ISLÂNDIA–FINLÂNDIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 38. ISLÂNDIA–SUÉCIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 39. ISLÂNDIA–NORUEGA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 40. NORUEGA–DINAMARCA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 41. NORUEGA–FINLÂNDIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 42. NORUEGA–SUÉCIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.». |
4. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação o) é suprimido. |
5. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto do n.o 1 na rubrica «ZB. LISTENSTAINE» na adaptação t) é suprimido. |
6. |
Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
7. |
No ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho], o texto da adaptação n) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 647/2005 e (CE) n.o 629/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 24.
(2) JO L 117 de 4.5.2005, p. 1.
(3) JO L 114 de 27.4.2006, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.