EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22008D0101

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  101/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

OJ L 309, 20.11.2008, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 132 P. 80 - 81

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/101(2)/oj

20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2008, de 14 de Março de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

«27.

32005 R 1775: Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289 de 3.11.2005, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 16.o do regulamento prevê uma derrogação ao regulamento relativamente às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE. A Noruega obteve o estatuto de mercado emergente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE. Consequentemente, o regulamento não será aplicável à Noruega até ao termo do período de derrogação;

b)

Os Estados da EFTA em causa serão convidados a designar observadores para participarem na reunião do Comité instituído pelo artigo 14.o. Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité, mas não têm direito de voto.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 182 de 10.7.2008, p. 19.

(2)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes à Decisão n.o 101/2008 no que respeita à execução do Acordo EEE do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

No âmbito da estrutura de dois pilares do Acordo EEE (n.o 2 do artigo 93.o), a nova legislação comunitária deve ser adoptada mediante decisão do Comité Misto. As orientações adoptadas ao abrigo do regulamento sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural são obrigatórias para todos os Estados-Membros. Novas orientações ou alterações às orientações existentes devem portanto ser consideradas como nova legislação comunitária que exige adopção pelo Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE.


Top