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Document 32008E0314

Acção Comum 2008/314/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2008 , relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça

OJ L 107, 17.4.2008, p. 62–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/04/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/314/oj

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/62


ACÇÃO COMUM 2008/314/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros para combater essa proliferação.

(2)

A União Europeia está a executar activamente esta Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1). A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de acordos de salvaguardas generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais, e estabelece que a União Europeia deve trabalhar para tornar os protocolos adicionais e os acordos de salvaguardas generalizadas a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2).

(5)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/574/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (3).

(6)

Em 12 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/418/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4).

(7)

Em 22 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Directiva 2003/122/Euratom, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (5). No que respeita à União Europeia, o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, em consonância com a declaração do G-8 e com o Plano de Acção sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir.

(8)

Em Julho de 2005, os Estados partes e a Comunidade Europeia da Energia Atómica decidiram por consenso alterar a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (CPPNM) com o objectivo de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger os materiais e instalações nucleares utilizados internamente para fins pacíficos, bem como o armazenamento e transporte desses materiais, e impor aos Estados partes a obrigação de sancionar penalmente as violações da Convenção.

(9)

Em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear (Convenção contra o Terrorismo Nuclear). Quando a Convenção estiver em vigor, imporá aos Estados partes a obrigação de aprovarem legislação que incrimine esse tipo de infracções.

(10)

A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos 3 a 9, mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia apoia as actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

a)

Promover a universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear, incluindo acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional;

b)

Reforçar a protecção de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e da tecnologia relevante, bem como prestar assistência à actividade legislativa e reguladora no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares;

c)

Aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, bem como a resposta a dar a esse tráfico.

2.   Os projectos da AIEA que correspondem a medidas da Estratégia da União Europeia são os que têm por finalidade:

a)

Reforçar as infra-estruturas legislativas e reguladoras nacionais com vista à aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes nos domínios da segurança e da verificação nucleares, incluindo acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional;

b)

Assistir os Estados no reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos;

c)

Aumentar a capacidade dos Estados em matéria de detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, bem como de resposta a esse tráfico.

Estes projectos devem ser realizados em países que necessitem de assistência nestes domínios, após uma avaliação inicial efectuada por uma equipa de peritos.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a política externa e de segurança comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições.

2.   Os projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o são levados a cabo pela AIEA. A AIEA desempenha esta função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se regularmente informados sobre os projectos, em conformidade com as suas competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 7 703 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas referidas no n.o 2, as quais assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estipular que compete à AIEA garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo, e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Caduca 15 meses após a data da celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou em 14 de Abril de 2009 se antes dessa data não tiver sido celebrado nenhum acordo de financiamento.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 44.

(4)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 20.

(5)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Descrição

Nos últimos anos, o número de incidentes terroristas nos Estados-Membros da União Europeia e noutras partes do mundo não tem dado mostras de diminuição. A comunidade internacional tem reconhecido, em variadas instâncias, que continua a ser elevado o risco de atentados terroristas nucleares bem sucedidos, com recurso a materiais nucleares ou outros materiais radioactivos. Para mais, as recentes informações sobre tráfico ilícito, nomeadamente de material nuclear sensível, vieram sublinhar o risco permanente de esse material ser adquirido por terroristas.

A comunidade internacional reagiu de forma enérgica a essas ameaças, tomando várias iniciativas destinadas a evitar que materiais nucleares ou outros materiais radioactivos caiam nas mãos de criminosos e terroristas. No Seminário sobre o Reforço da Segurança Nuclear nos Países Asiáticos, realizado em Tóquio em Novembro de 2006, foi chamada especialmente a atenção para a situação na Ásia, tendo a AIEA sido convidada a reforçar a sua cooperação com os Estados da região a fim de assegurar que sejam aplicados níveis aceitáveis de segurança a todos os materiais nucleares e outros materiais radioactivos nos territórios sob jurisdição nacional e de acordo com sistemas e funções nacionais eficientes. O lançamento, em Julho de 2006, da «Iniciativa Global de Combate ao Terrorismo» veio dar um novo impulso aos esforços internacionais.

A verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável para criar confiança entre Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, bem como para promover a utilização pacífica dos materiais nucleares.

A evolução recente no plano internacional conduziu a um novo e reforçado conjunto de instrumentos jurídicos relevantes para a segurança e a verificação nucleares. Em Julho de 2005, os Estados partes aprovaram alterações à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares; em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear; e, em Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1540 (2004), sobre armas de destruição maciça e entidades não estatais. A Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança exorta todos os Estados a aderirem o mais rapidamente possível às convenções e protocolos internacionais relevantes em matéria de terrorismo.

Até à data, mais de 80 Estados assumiram o compromisso político de implementar o Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas (1). Além disso, a Conferência Geral e o Conselho de Governadores da AIEA aprovaram, em 2005, várias resoluções e decisões no sentido de reforçar o sistema de salvaguardas da AIEA (2).

A implementação destes instrumentos internacionais por parte dos Estados pode ser grandemente facilitada, pelo menos em parte, pela assistência prevista no Plano de Segurança Nuclear da AIEA, aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2005 (3). Este plano vem no prolongamento do Plano de Actividades para 2003-2005 no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear (4). O novo Plano de Segurança Nuclear inclui três áreas de actividade: 1) Avaliação, análise e coordenação das necessidades; 2) Prevenção e 3) Detecção e resposta. O plano inclui ainda uma parte intitulada «Actividades de Apoio à Segurança Nuclear», que contempla actividades originalmente identificadas pelos seus objectivos de prevenção e segurança, mas também reconhecidas pelo seu importante contributo para a segurança nuclear.

As salvaguardas internacionais aplicadas pela AIEA constituem um meio essencial para verificar o cumprimento pelos Estados dos seus compromissos e obrigações específicos em matéria de não proliferação. É da máxima importância que esteja em vigor a legislação nacional necessária para a aplicação de um acordo de salvaguardas generalizadas com a AIEA e, se for caso disso, de um protocolo adicional (5). Para a aplicação desses acordos, é necessário que cada Estado parte mantenha um sistema nacional de contabilidade e controlo de materiais nucleares (SCCMN) eficaz. Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da AIEA solicitou que o Secretariado da AIEA prestasse assistência aos Estados a cujos acordos de salvaguardas estivessem apensos protocolos de pequenas quantidades, incluindo Estados não membros da Agência, facultando-lhes, na medida das disponibilidades, recursos para a criação e manutenção desses SCCMN.

O Plano de Segurança Nuclear para 2006-2009 prossegue objectivos semelhantes aos de alguns elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estes elementos proporcionam uma abordagem global da segurança nuclear, incluindo os controlos regulamentares, a inventariação e a protecção de materiais nucleares e outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando transnacional dos citados materiais e dar resposta a quaisquer actos dolosos que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos.

A AIEA está em vias de concluir a execução da Acção Comum 2004/495/PESC, estando a dar execução à Acção Comum 2005/574/PESC e à Acção Comum 2006/418/PESC que dizem todas respeito ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Com os contributos associados da União Europeia, a AIEA deu início a importantes actividades de apoio aos esforços dos Estados destinatários do Cáucaso, da Ásia Central, do Sudeste da Europa e dos Balcãs, bem como da região mediterrânica do Médio Oriente, e de África, com vista a reforçar a segurança nuclear e a aplicação das salvaguardas internacionais nesses países.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. Os países elegíveis para apoio são:

 

No Sudeste da Europa: Turquia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia, Montenegro, República da Moldávia e antiga República jugoslava da Macedónia;

 

Na região da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Usbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão;

 

Na região do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão e Geórgia;

 

Na região mediterrânica do Médio Oriente: Israel, Jordânia, Líbano e República Árabe da Síria;

 

Em África (6): África do Sul, Angola, Argélia, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo (República), Congo (República Democrática), Costa do Marfim, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbabué;

 

Na região do Sudeste Asiático: Bangladesh, Brunei, Camboja, Filipinas, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Singapura, Tailândia, Vietname.

Os trabalhos prosseguirão no Sudeste da Europa, na Ásia Central, no Cáucaso, na região mediterrânica do Médio Oriente e em África, com base nas acções comuns em vigor e numa actualização das avaliações das necessidades efectuadas no âmbito dessas acções comuns. A selecção final dos países adicionais do Sudeste Asiático que irão receber apoio será efectuada com base na fase da avaliação das necessidades, que incluirá uma avaliação dos dados existentes na sede complementada, se necessário, por missões de averiguação. As actividades de apoio correspondentes a cada projecto centrar-se-ão nos países que necessitem mais de apoio em cada área de projecto.

Para efeitos das avaliações das necessidades, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nesses países e fará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da assistência subsequente, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos dolosos que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares. Fixar-se-ão prioridades na determinação dos países seleccionados para cada projecto financiado pelo orçamento disponibilizado através do apoio da União Europeia. O desenvolvimento dos recursos humanos será implementado no âmbito do programa de formação estabelecido pela AIEA, que se baseia, em grande medida, numa abordagem regional. Será apoiada a participação de peritos do maior número possível de países, na medida dos recursos financeiros disponíveis.

Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em três domínios:

1.   Assistência à actividade legislativa e reguladora

Juridicamente, a segurança nuclear baseia-se, em grande parte, em instrumentos internacionais e princípios reconhecidos (tratados, convenções, acordos, normas, regras da AIEA, códigos de conduta e documentos de orientação, bem como recomendações), implementados por autoridades nacionais com o objectivo de controlar os materiais nucleares e outras fontes radioactivas. Esta vasta série de normas (muitas das quais estabelecidas sob os auspícios da AIEA) serve de enquadramento à utilização segura e protegida dos materiais nucleares, de outros materiais radioactivos e das respectivas instalações — tanto as que possuem programas nucleares de grande escala, como as que exploram apenas actividades nucleares limitadas.

A existência de legislação nacional adequada, e de uma infra-estrutura reguladora de controlo, constitui condição prévia para um regime de segurança nuclear bem sucedido. A legislação nacional de execução deverá proporcionar um quadro de princípios e disposições gerais que permita às entidades governamentais autorizadas exercerem as funções reguladoras necessárias e que regule a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas. Em muitos Estados, tal legislação não é adequada e não existe infra-estrutura reguladora ou, se existe, esta é também inadequada. Tais lacunas, em combinação com infra-estruturas reguladoras de controlo deficientes, traduzem-se na debilidade de todo o regime de segurança. O objectivo será, portanto, reforçar ou estabelecer quadros legislativos e regulamentares adequados e promover a aplicação eficaz das medidas necessárias.

Os materiais radioactivos são com frequência utilizados em aplicações não nucleares, designadamente para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas no documento da AIEA «Categorização de Fontes Radioactivas». Essas fontes, se não se encontrarem sob a devida protecção e controlo regulador, podem cair nas mãos erradas e ser utilizadas em actividades mal intencionadas. A segurança radiológica e a protecção das fontes radioactivas exigem uma infra-estrutura reguladora eficaz e que funcione devidamente, em consonância com os padrões internacionais, com as directrizes do Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas e a orientação sobre as importações/exportações a ele associada, bem como com as boas práticas.

A celebração de acordos de salvaguardas e de protocolos adicionais com a AIEA constitui uma medida eficaz que promove um controlo nacional e internacional rigoroso dos materiais nucleares e das tecnologias conexas. É importante que a legislação nacional de execução identifique claramente as actividades, as instalações e os materiais aos quais serão aplicadas as salvaguardas. Além disso, os Estados que tenham celebrado um protocolo adicional deverão assegurar o reforço da sua legislação nacional de execução de modo a poderem dar cumprimento às obrigações adicionais dele decorrentes. Mais concretamente, a legislação nacional do Estado deverá ser revista a fim de alargar as responsabilidades e poderes do organismo regulador designado para efeitos de implementação e aplicação dos acordos de salvaguardas celebrados.

Ao tornarem-se partes na CPPNM, mediante a ratificação da respectiva alteração, e na Convenção contra o Terrorismo Nuclear, os Estados comprometem-se também a aceitar as obrigações que decorrem das normas internacionais em matéria de segurança nuclear. Por outro lado, a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga também todos os Estados a estabelecerem controlos nacionais, nomeadamente controlos adequados de materiais associados ao armamento nuclear.

Os compromissos assumidos pelos Estados nos referidos instrumentos internacionais no domínio da segurança nuclear traduziram-se numa justaposição de compromissos relativos à segurança dos materiais e instalações nucleares e outras fontes radioactivas. Tais compromissos incluem: medidas tendentes à criação de uma infra-estrutura reguladora no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas; medidas de contabilidade e controlo; medidas de protecção física; controlos das importações e das exportações e criminalização de actos ilícitos.

2.   Reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos

Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares terão de ser devidamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema regulador eficaz deve identificar os elementos que exijam execução a nível do Estado e do operador.

É também de vital importância que as fontes potentes e vulneráveis em aplicações não nucleares sejam fisicamente protegidas contra actos mal intencionados quando utilizadas ou armazenadas e, logo que se tornem desnecessárias, sejam desactivadas e armazenadas, ou eliminadas como resíduos radioactivos, em depósitos seguros e protegidos.

Todos os Estados que tenham celebrado acordos de salvaguardas generalizadas devem criar e manter sistemas nacionais de contabilidade e controlo dos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas. No entanto, segundo estimativas da AIEA, muitos dos Estados partes nesses acordos de salvaguardas generalizadas não possuem tais sistemas ou possuem sistemas inadequados, situação esta particularmente comum entre os cerca de 120 Estados que não exploram instalações nucleares.

3.   Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

O tráfico ilegal está relacionado com a recepção, fornecimento, utilização, transferência ou eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional, e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.

Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos na sequência de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através do tráfico ilegal. É ponto assente que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiras. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, os Estados terão de pôr em vigor os necessários sistemas reguladores e sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e de dispor nos postos fronteiriços de procedimentos e informações que permitam detectar as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis) ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.

Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para dar resposta a esses actos, bem como a eventuais apreensões de materiais radioactivos. Muitas vezes os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, pois, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas com vista à detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser proporcionadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre as medidas a tomar.

Há uma grande procura de apoio nesta área devido a uma consciência crescente da ameaça existente e à possibilidade de acesso a equipamento e metodologia que permitem uma maior capacidade de controlo nas fronteiras.

2.   Objectivos

Objectivo global: Reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.

2.1.   Fase de avaliação: Financiamento de missões internacionais de segurança nuclear

A avaliação será efectuada pela AIEA para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear em cada um dos países referidos no ponto 1 nos quais essa avaliação não tenha sido concluída. Em relação aos demais países identificados, proceder-se-á à actualização da avaliação feita anteriormente. A avaliação abrangerá, conforme adequado, a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, as medidas em vigor para lutar contra o tráfico ilegal, bem como a infra-estrutura reguladora e legal necessária. Os resultados da avaliação global serão utilizados como base para a selecção dos países em que os projectos serão implementados.

Os projectos atrás resumidos deverão:

avaliar, em cada país, a situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações nucleares ou de investigação ou depósitos em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Identificar um subconjunto de instalações e depósitos que contenham esses materiais, a seleccionar para subsequente modernização e apoio,

avaliar, em cada país, as necessidades em matéria de reforço da protecção das fontes radioactivas. Identificar eventuais fraquezas e insuficiências face aos padrões internacionais e ao Código de Conduta que exijam o aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora, bem como a necessidade de reforçar a protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para oferecer protecção serão também determinados em função dos resultados da avaliação,

avaliar, em cada país, a situação actual das capacidades de combate ao tráfico ilegal e identificar as necessidades de melhoramentos,

avaliar, em cada país, a situação do sistema nacional de contabilidade e controlo dos materiais nucleares e identificar as necessidades de melhoramentos.

2.2.   Execução de acções específicas definidas como prioridades na sequência da fase de avaliação

Projecto 1:   Assistência à actividade legislativa e reguladora

Objectivo do projecto:

reforçar infra-estruturas nacionais legislativas e reguladoras relacionadas com materiais nucleares e outros materiais radioactivos, tendo em conta os instrumentos internacionais e os princípios reconhecidos pertinentes no domínio da segurança nuclear, bem como as sinergias existentes com sistemas nacionais de segurança radiológica,

reforçar os quadros legislativos nacionais no domínio da implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre os Estados e a Agência,

reforçar a infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas.

Resultados do projecto:

elaboração e adopção de legislação globalizante, coerente e eficaz a nível nacional, que contribua para um sistema de segurança nuclear harmonizado, reforçado e mais universal,

elaboração e adopção (nas línguas nacionais) da legislação nacional necessária para que os Estados possam dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a AIEA,

criação/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas mediante a disponibilização de serviços de consultoria, assim como de equipamento e formação, em consonância com os padrões internacionais, as directrizes do Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas e as boas práticas.

Projecto 2:   Reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos

Objectivo do projecto:

reforçar a protecção física de instalações nucleares e de materiais nucleares e outros materiais radioactivos em aplicações nucleares nos países seleccionados,

reforçar o controlo e a protecção física de materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados,

reforçar os sistemas nacionais de contabilidade e controlo na aplicação de acordos de salvaguardas e protocolos adicionais, inclusive nos Estados com «protocolos de pequenas quantidades».

Resultados do projecto:

protecção física de materiais nucleares e outros materiais radioactivos em instalações e depósitos nucleares mais modernos,

protecção ou, conforme adequado, desactivação e transferência para locais de armazenamento protegidos e seguros de fontes vulneráveis utilizadas em aplicações não nucleares nos países seleccionados,

melhoria da infra-estrutura reguladora nacional em matéria de protecção física através de assistência pericial,

criação e manutenção de sistemas nacionais de contabilidade e controlo eficazes, capazes de implementar acordos de salvaguardas e protocolos adicionais, inclusive em Estados com «protocolos de pequenas quantidades»,

formação de pessoal nos países elegíveis para receber apoio.

Projecto 3:   Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

Objectivo do projecto:

reforçar as capacidades dos Estados para detectar e dar resposta ao tráfico ilegal nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos Pontos de Contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento sobre o tráfico nuclear ilegal e as circunstâncias em que ocorre. Estas informações facilitarão também o estabelecimento de uma escala de prioridades relativamente às diversas actividades levadas a cabo no âmbito da luta contra o tráfico ilegal,

criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos e de equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados,

modernização dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados,

prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei em países elegíveis para receber apoio.

3.   Duração

A avaliação realizar-se-á num período de três meses a contar da entrada em vigor do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA. Os três projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.

A duração total estimada para a implementação da presente acção comum é de 15 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e executados os projectos subsequentes. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio para os solucionar e aumentar a segurança. A escolha definitiva dos beneficiários e as necessidades a suprir nos países seleccionados serão determinadas mediante consultas entre a entidade encarregada da execução e a Presidência, assistida pelo SG/AR, em estreita consulta com os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. As decisões em causa serão tomadas, se for caso disso, com base em propostas apresentadas pela entidade encarregada da execução, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

5.   Entidade encarregada da execução

A execução dos projectos será confiada à AIEA. As missões para a segurança nuclear internacional realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA levadas a cabo pela AIEA e por peritos dos Estados membros. A execução dos três projectos será feita directamente pelo pessoal da AIEA e/ou por peritos ou agentes contratados seleccionados dos Estados membros da AIEA. No caso de agentes contratados, a adjudicação de contratos relativos a bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-á conforme especificado no acordo de financiamento com a AIEA.

6.   Participantes terceiros

Os projectos serão financiados a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados membros da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as regras de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.

7.   Condições específicas para contratação e adjudicação

Nalguns casos, para melhorar as disposições de segurança relativas a materiais nucleares e outros materiais radioactivos — como, por exemplo, as fontes radioactivas —, originariamente fornecidos pela Federação da Rússia, a adjudicação de contratos para fornecimento de bens, de realização de obras e de prestação de serviços podem ser feita a fornecedores da Federação da Rússia, mais familiarizados com a tecnologia russa.

8.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da União Europeia cobrirá a avaliação e a execução dos três projectos descritos no ponto 2.2. A estimativa dos custos é a seguinte:

Avaliação da segurança nuclear, incluindo missões:

160 000 EUR

Projecto 1

1 340 000 EUR

Projecto 2

3 400 000 EUR

Projecto 3

3 050 000 EUR

Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (num montante total de 250 000 EUR) para despesas imprevistas.

9.   Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos

O custo total dos projectos é de 7 703 000 EUR.


(1)  GOV/2003/49-GC(47)/9. Além disso, o documento «Medidas para Reforçar a Cooperação Internacional no domínio das Radiações, da Segurança do Transporte e da Gestão de Resíduos Nucleares: Promoção de Infra-estruturas Reguladoras Nacionais Eficazes e Sustentáveis de Controlo das Fontes de Radiação» (GOV/2004/52-GC(48)/15) contém partes que são pertinentes para a cooperação AIEA-União Europeia no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estas actividades são também contempladas no ponto «Actividades de Apoio à Segurança Nuclear» do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2006-2009.

(2)  Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) decidiu, para reforçar o sistema de salvaguardas, manter o chamado «Protocolo de pequenas quantidades» aos acordos de salvaguardas do TNP como elemento do sistema de salvaguardas da Agência, introduzindo alterações no texto-padrão e modificando os critérios do protocolo. A Conferência Geral da AIEA adoptou em 2005 uma resolução em que indicava, nomeadamente, que no caso de um Estado que tenha em vigor um Acordo de Salvaguardas Generalizadas completado por um Protocolo Adicional, estas medidas representam a norma de verificação reforçada para esse Estado.

(3)  GOV/2005/50-GC(49)/17.

(4)  GOV/2002/10.

(5)  Cf. o Plano de Acção da Agência para promover a celebração de Acordos de Salvaguardas e Protocolos Adicionais, publicado pela AIEA.

(6)  Está previsto, no âmbito de diversos projectos, que 20 a 25 países africanos, no máximo, recebam apoio para aperfeiçoamento da segurança nuclear. Outros países poderão ser associados a acções de formação regionais.


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