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Document 32008L0011

Directiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 76, 19.3.2008, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 232 - 233

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2019; revog. impl. por 32017R1129

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/11/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/37


DIRECTIVA 2008/11/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2003/71/CE, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Essas medidas têm por objecto adaptar definições e desenvolver ou completar as disposições da Directiva 2003/71/CE com disposições pormenorizadas sobre a forma e o conteúdo do prospecto. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/71/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2003/71/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2003/71/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, de forma a permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho determinar se o âmbito dessas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2003/71/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2003/71/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 7.o, o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o n.o 7 do artigo 13.o, o n.o 8 do artigo 14.o e o n.o 7 do artigo 15.o são alterados do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 24.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 24.o.».

2.

O n.o 3 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão aprova medidas de execução visando o estabelecimento de critérios gerais de equivalência baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 7.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 24.o

Com base nesses critérios, a Comissão pode aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução declarando que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados em normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, nomeadamente as normas de informação da OICV.».

3.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, em especial, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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