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Document 32008D0141

2008/141/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2007 , relativa às medidas C 47/2003 (ex NN 49/2003) aplicadas por Espanha a favor da Izar [notificada com o número C(2007) 4298] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 44, 20.2.2008, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/141/oj

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2007

relativa às medidas C 47/2003 (ex NN 49/2003) aplicadas por Espanha a favor da Izar

[notificada com o número C(2007) 4298]

(O texto em língua espanhola é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/141/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em Março de 2000, a Comissão teve conhecimento de que a holding pública espanhola Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (adiante «SEPI») tinha concedido três garantias de entrega à Repsol/Gás Natural (adiante «Repsol») relativas à construção e entrega de três navios-tanque para o transporte de GNL, encomendados a dois estaleiros públicos, na altura propriedade de Astilleros Españoles (adiante «AESA»), e posteriormente transferidos para o grupo Izar. A AESA e a Izar eram detidos a 100 % pela SEPI.

(2)

Por carta de 9 de Julho de 2003, a Comissão notificou à Espanha a sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às três medidas não notificadas.

(3)

Por cartas de 5 de Agosto de 2003 e 22 de Outubro de 2003, as autoridades espanholas apresentaram as suas observações à carta da Comissão. A Comissão recebeu observações de uma parte interessada (Repsol) em Outubro de 2003 e Fevereiro de 2004. Estas observações foram transmitidas à Espanha, que teve oportunidade de as comentar. Os comentários da Espanha foram recebidos por cartas de 12 de Janeiro de 2004 e 10 de Maio de 2004, respectivamente.

(4)

No contexto de duas decisões sobre auxílios estatais não relacionadas com o presente procedimento (2), adoptadas em 2004 (ou seja, após o início do procedimento de investigação formal relativo às garantias dos navios-tanque), a Comissão considerou o auxílio estatal de 864 milhões de euros que a Espanha tinha concedido à Izar incompatível com o Tratado e impôs a sua recuperação.

(5)

Por carta de 5 de Agosto de 2004, Espanha invocou o artigo 296.o do Tratado (3) com o objectivo de preservar as actividades militares do estaleiro da falência prevista da Izar, consequência dessa ordem de recuperação. Em correspondência posterior, as autoridades espanholas explicaram também à Comissão como iria funcionar a nova empresa de construção naval militar, sucessora da Bazán (adiante, «Navantia»), salientaram os compromissos decorrentes dos problemas de concorrência e propuseram um método para o acompanhamento desses compromissos.

(6)

Entretanto, as ordens de recuperação pendentes dirigidas à Izar, num montante total de 1 200 milhões de euros (4), tinham levado a empresa a uma situação de falência técnica com fundos próprios negativos. Nesse contexto, em 1 de Abril de 2005 Espanha pôs em liquidação os estaleiros civis ainda existentes em Izar (nomeadamente, os estaleiros que ficavam fora do âmbito da recém criada Navantia: Gijón, Sestao, Manises e Sevilha), e iniciou o processo de privatização desses estaleiros.

II.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(7)

Em 1999, a Repsol adjudicou a três armadores os correspondentes contratos de afretamento de longa duração de um navio-tanque, com opção de um navio-tanque adicional para cada um, segundo um regime de «afretamento a tempo».

(8)

Posteriormente, iniciaram-se as negociações entre os armadores e construtores navais, incluindo estaleiros coreanos, com vista à construção dos três navios-tanque. Em 31 de Julho de 2000, os três contratos para a construção dos navios-tanque foram adjudicados a dois estaleiros públicos espanhóis cuja propriedade acabava de ser transferida da AESA para a Izar (5), tendo sido assinados os contratos definitivos de construção naval.

(9)

Nesse mesmo dia a AESA assinou uma cláusula adicional aos contratos de construção naval na qual se comprometia a indemnizar a Repsol pelas despesas específicas em que esta sociedade incorreria se, por responsabilidade dos estaleiros, os navios-tanque não fossem entregues de acordo com as condições contratuais.

(10)

Também nesse dia (31 de Julho de 2000), a SEPI, concedeu à Repsol garantias de entrega relativa a cada um dos três contratos de construção naval, que cobriam os mesmos danos e prejuízos pelos quais a AESA se tinha comprometido a indemnizar a Repsol (6). O limite máximo das perdas foi fixado em cerca de 180 milhões de euros por navio, ou seja, um total máximo de cerca de 540 milhões de euros. As garantias foram concedidas por um período com inicio em 31 de Julho de 2000 e que terminaria 12 meses após a entrega de cada navio (7).

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(11)

Na sua decisão de 9 de Julho de 2003 de iniciar o procedimento de investigação formal («a decisão de início do procedimento»), a Comissão concluiu que as três medidas de auxílio constituíam auxílios estatais em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e pôs em dúvida a sua compatibilidade com o mercado comum. A Comissão considerou que os beneficiários do auxílio eram os estaleiros, mas não excluiu que a Repsol também pudesse ter beneficiado do auxílio e decidiu incluí-la no procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, a fim de permitir a apresentação das informações adicionais necessárias para dissipar essas dúvidas.

IV.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(12)

Nas suas observações a Repsol insiste na distinção que deve ser feita entre a sua posição como beneficiário contratual das garantias e qualquer benefício decorrente do auxílio estatal. Segundo a Repsol:

as garantias da SEPI cobriam benefícios a que a Repsol tinha direito em conformidade com o direito civil ou comercial espanhol. As garantias correspondiam à condição de credor perante os proprietários do navio, a Izar e os estaleiros. A Repsol não estava obrigada a pagar qualquer prémio pelas garantias, uma vez que não é prática do mercado que as empresas que obtêm uma garantia de respeito das obrigações contratuais a devam pagar;

além disso, as garantias não concediam à Repsol qualquer vantagem económica na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Tal como as garantias recebidas das empresas-mãe dos armadores, as sub-garantias da SEPI cobriam unicamente o cumprimento das cláusulas contratuais dos contratos de afretamento a tempo e dos contratos de construção naval, permitindo assim à Repsol cumprir os contratos de transporte de gás assinados com outras partes;

a Repsol teria necessitado de garantias adicionais, para além das da Izar, independentemente das que lhe tivessem sido concedidas pela SEPI ou por outra entidade. De acordo com a prática do mercado, estas garantias seriam necessárias, em virtude do volume e o risco dos investimentos e dos compromissos comerciais em jogo.

(13)

As observações de Espanha coincidiam com os argumentos apresentados no que respeita à posição da Repsol. As autoridades espanholas chegaram, por isso, à conclusão de que não se podia considerar a Repsol beneficiária de um auxílio estatal.

V.   AVALIAÇÃO

(14)

Uma das razões para decidir dar início ao procedimento era identificar o beneficiário de qualquer tipo de auxílio estatal presente nas garantias de entrega, concedidas pela SEPI.

(15)

A Comissão observa que, em conformidade com o direito civil, quem fornece um bem ou presta um serviço é responsável pela execução do contrato assinado com o comprador. Esta responsabilidade abrange tanto a qualidade do produto como o prazo de entrega acordado. Por conseguinte, se um acordo contratual não for respeitado e como consequência desse facto o comprador sofrer prejuízos, este pode exigir compensações. No presente caso, essas compensações eram devidas ao estaleiro ou à sua empresa-mãe, a Izar.

(16)

Neste contexto, a Repsol, que alugava os navios construídos pelos (estaleiros que são propriedade da) Izar, parecia estar na situação de credor relativamente aos proprietários dos navios e à Izar. Por isso, não pode considerar-se responsável nos termos dos contratos de afretamento a tempo e de construção naval, incluindo a cláusula adicional.

(17)

Considerando o que foi exposto e em conformidade com as observações da Repsol e da Espanha, a Comissão chega à conclusão de que a Repsol não pode ser considerada beneficiária do auxílio, uma vez que não obteve nenhum benefício a que não tivesse tido direito com base nas regras gerais do direito civil ou comercial.

(18)

A Comissão considera que a liquidação voluntária dos activos de Izar foi uma medida apropriada para efeitos da aplicação por parte de Espanha das três decisões de recuperação pendentes. Considera, em particular, que os compromissos assumidos e acções executadas pela Espanha foram suficientes para garantir que não se viesse a produzir uma distorção negativa da concorrência.

(19)

A Comissão considera também que Espanha conduziu de uma forma satisfatória o processo de concurso para a venda dos quatro estaleiros civis, através de um procedimento aberto, transparente e sem condições. Em particular, o Conselho de Ministros autorizou em 3 de Novembro de 2006 a venda dos estaleiros de Sestao, Gijón e Sevilha às propostas vencedoras tendo os contratos de privatização sido assinados em 30 de Novembro de 2006. No que respeita ao último estaleiro (Manises), chegou-se à conclusão de que a opção que maximizava o produto da liquidação consistia no encerramento do estaleiro e na transferência do resto dos activos para a SEPI.

(20)

Como resultado do processo de liquidação e venda da Izar, a empresa cessou qualquer actividade económica de maneira definitiva. A única razão pela qual a Izar continua a existir é para levar a cabo as tarefas relacionadas com o encerramento das actividades, em particular no que se refere aos despedimentos dos trabalhadores. Uma vez concluídas estas tarefas, a Izar será liquidada. Essas actividades não justificam a aplicação das regras do Tratado em matéria de concorrência. Por isso, na hipótese de as medidas em causa terem implicado um benefício para a Izar e uma distorção da concorrência, a Comissão considera que essa distorção terminou no momento em que a Izar cessou a sua actividade económica, e os estaleiros foram encerrados. Nestas circunstâncias, uma decisão da Comissão que considerasse tais medidas um auxílio e que se debruçasse sobre a sua eventual compatibilidade careceria de efeito prático.

(21)

Por conseguinte, a investigação formal iniciada nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado carece de objecto.

VI.   CONCLUSÃO

(22)

Baseando-se nestas considerações, a Comissão chegou à conclusão de que a Repsol não pode ser considerada beneficiária do auxílio impugnado e de que o procedimento contra os estaleiros Izar carece de objecto.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento de investigação formal iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, deve considerar-se concluído.

Artigo 2.o

A Espanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 209 de 4.7.2003, p. 24.

(2)  Processos C 38/2003 e C 40/2000.

(3)  Este artigo permite a qualquer Estado-Membro «tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra».

(4)  Para além das duas decisões de 2004, outra decisão anterior de 1999 (processo C 3/99) solicitava à Izar a recuperação de um montante adicional de 111 milhões de euros.

(5)  Posteriormente a 20 de Julho de 2000, a AESA vendeu à Izar os dois estaleiros responsáveis pela construção dos navios-tanque. Por carta de 13 de Fevereiro de 2003, as autoridades espanholas confirmaram que a Izar tinha assumido a responsabilidade pelos compromissos da AESA relativos aos contratos de construção naval.

(6)  Nos termos desta garantia, a SEPI indemnizará à Repsol, ao primeiro pedido, de todas as despesas directas e indirectas e prejuízos em que esta última viesse a incorrer se os navios-tanque não fossem entregues de acordo com as condições contratuais por responsabilidade da Izar.

(7)  De acordo com os contratos de construção naval, os navios-tanque deviam ser entregues em 15 de Setembro de 2003, em 15 de Dezembro de 2003 e em 15 de Março de 2004, respectivamente.


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