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Document 32007R0861

Regulamento (CE) n.°  861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 , que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante

OJ L 199, 31.7.2007, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 010 P. 100 - 121

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/07/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/861/oj

31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO (CE) N.o 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deverá, designadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça e sejam necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas terão nomeadamente por objecto eliminar obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

A Comunidade aprovou já, entre outras medidas, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (3), o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (5), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para pedidos não contestados (6), e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (7).

(4)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados, respeitantes a pequenas acções do foro comercial e de consumidores.

(5)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (8). O programa faz referência à necessidade de simplificar e acelerar a resolução dos procedimentos transfronteiriços respeitantes a acções de pequeno montante. O Programa da Haia (9), aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, vai no mesmo sentido, apelando a que se prossigam a bom ritmo os trabalhos relativos às acções de pequeno montante.

(6)

Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão aprovou um livro verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante, que marcou o lançamento de consultas sobre medidas destinadas a simplificar e acelerar os processos respeitantes às acções de pequeno montante.

(7)

Muitos Estados-Membros criaram processos simplificados em matéria civil para as acções de pequeno montante, já que a complexidade, as despesas e os prazos associados aos litígios não diminuem necessariamente de modo proporcional ao valor do pedido. Nos casos transfronteiriços, são ainda maiores as dificuldades para se conseguir uma decisão judicial rápida e pouco dispendiosa. É, pois, necessário criar um processo europeu para acções de pequeno montante, cujo objectivo deverá ser o de facilitar o acesso à justiça. As distorções da concorrência no mercado interno decorrentes de desequilíbrios no funcionamento dos meios processuais facultados aos credores nos diferentes Estados-Membros carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia. A fixação das despesas de tratamento de uma acção ao abrigo do processo europeu para acções de pequeno montante deverá obedecer necessariamente aos princípios da simplicidade, celeridade e proporcionalidade. É conveniente que sejam publicadas informações sobre as despesas a imputar e que o processo de fixação destas seja transparente.

(8)

O processo europeu para acções de pequeno montante tem por objectivo simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas, proporcionando um mecanismo facultativo para além das possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas. O presente regulamento deverá também simplificar o reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros Estados-Membros em processo europeu para acções de pequeno montante.

(9)

O presente regulamento pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O órgão jurisdicional deverá respeitar o direito a um julgamento equitativo e o princípio do contraditório, em especial ao decidir quanto à necessidade de uma audiência ou quanto aos meios de prova e à medida em que a sua produção é necessária.

(10)

A fim de facilitar o cálculo do valor do pedido, não deverão ser tidos em conta os juros, os custos e outras despesas. Isso não impede o órgão jurisdicional de os conceder no julgamento, nem obsta à aplicação das regras nacionais em matéria de cálculo de juros.

(11)

Para facilitar o início do processo europeu para acções de pequeno montante, o requerente deverá começar por preencher um formulário de requerimento e apresentá-lo ao órgão jurisdicional. O requerimento apenas deverá ser apresentado ao órgão jurisdicional competente para o efeito.

(12)

O formulário de requerimento deverá ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos, o que não impede que o requerente apresente, se necessário, outras provas durante o processo. O mesmo princípio deverá aplicar-se à resposta do requerido.

(13)

Os conceitos de «manifestamente infundado» num contexto de indeferimento do pedido e de «não admissível» num contexto de recusa do requerimento deverão ser determinados de acordo com a lei nacional.

(14)

O processo deverá ser escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência, ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional deverá poder indeferir o pedido. Não deverá poder impugnar-se separadamente esse indeferimento.

(15)

As partes não deverão ser obrigadas a ser representadas por um advogado ou outro profissional forense.

(16)

A noção de «pedido reconvencional» deverá ser entendida na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ou seja, como decorrente do mesmo contrato ou facto em que se funda a acção principal. Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

(17)

Nos casos em que o requerido alegue direitos de compensação, esse pedido não deverá ser entendido como um pedido reconvencional para os efeitos do presente regulamento. Assim sendo, o requerido não deverá ser obrigado a utilizar o formulário A, constante do anexo I, para invocar esses direitos.

(18)

O Estado-Membro solicitado para efeitos da aplicação do artigo 6.o é o Estado-Membro onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou para o qual o documento deva ser enviado. Para reduzir as despesas e os atrasos, os documentos deverão ser notificados às partes, de preferência, por carta registada com aviso de recepção datado.

(19)

Qualquer das partes deverá poder recusar a recepção de um documento, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o documento ao Estado-Membro solicitado no prazo de uma semana, se aquele não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, quer na língua oficial desse Estado-Membro (ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou a notificação ou para onde o documento deva ser enviado), quer numa língua que o destinatário compreenda.

(20)

No que diz respeito às audiências e à produção de prova, os Estados-Membros deverão promover a utilização das novas tecnologias da comunicação, respeitando a legislação nacional do Estado-Membro em que o órgão jurisdicional se situa. O órgão jurisdicional deverá recorrer aos meios mais simples e económicos de produção de prova.

(21)

A assistência prática de que poderão beneficiar as partes deverá incluir informações técnicas sobre a disponibilidade e a forma de preenchimento dos formulários.

(22)

Os funcionários do órgão jurisdicional deverão ter a possibilidade de dar igualmente informações sobre aspectos processuais, de acordo com a lei nacional.

(23)

Dado que o presente regulamento se destina a simplificar e acelerar os processos relativos a acções de pequeno montante em casos transfronteiriços, o órgão jurisdicional deverá deliberar o mais rapidamente possível, mesmo nos casos em que o presente regulamento não prescreva qualquer prazo para uma fase determinada do processo.

(24)

Para efeitos da contagem dos prazos previstos no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10).

(25)

Para acelerar a cobrança de pequenos montantes, a decisão deverá ser imediatamente executória, sem prejuízo de um eventual recurso e sem a obrigação de constituição de caução, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(26)

Qualquer referência a recursos no presente regulamento deverá abranger todas as vias de recurso previstas na lei nacional.

(27)

O órgão jurisdicional deverá integrar uma pessoa com competência para exercer as funções de juiz nos termos da lei nacional.

(28)

Caso o órgão jurisdicional deva fixar um prazo, a parte interessada deverá ser informada das consequências da não observância desse prazo.

(29)

A parte vencida deverá suportar as despesas do processo. As despesas do processo deverão ser calculadas de acordo com a lei nacional. Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, o órgão jurisdicional só deverá obrigar a parte vencida a pagar as despesas do processo, nomeadamente as decorrentes do facto de a outra parte ter sido representada por um advogado ou outro profissional forense, e as decorrentes da notificação ou tradução de documentos que sejam proporcionais ao valor do pedido ou se revelem justificadas.

(30)

Para facilitar o reconhecimento e a execução, as decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante deverão ser reconhecidas e executadas em qualquer outro Estado-Membro sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

(31)

Deverão ser estabelecidas normas mínimas para a revisão da decisão nos casos em que o requerido não tenha podido contestar o pedido.

(32)

Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, não deverá ser exigido à parte que requer a execução que tenha um representante autorizado, nem que forneça um endereço postal no Estado-Membro de execução, com excepção dos agentes competentes para o pedido de execução nos termos da lei desse Estado-Membro.

(33)

O capítulo III do presente regulamento deverá igualmente ser aplicável à fixação das despesas incorridas pelos funcionários do órgão jurisdicional por força de uma decisão proferida nos termos do presente regulamento.

(34)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(35)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias para actualizar ou efectuar alterações técnicas aos formulários que figuram nos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(36)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um processo destinado a simplificar e acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e, assim, reduzir as despesas destas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.

O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 2 000 EUR no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta jure imperii).

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

As questões relacionadas com o estado ou a capacidade das pessoas singulares;

b)

Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de obrigações de alimentos, de testamentos e de sucessões;

c)

As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

d)

A segurança social;

e)

A arbitragem;

f)

O direito do trabalho;

g)

O arrendamento de imóveis, excepto em acções pecuniárias; ou

h)

As violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

2.   O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

3.   O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço de um caso é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.

CAPÍTULO II

PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

Artigo 4.o

Início do processo

1.   O requerente inicia o processo europeu para acções de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos meios de comunicação que aceitam. A Comissão coloca as referidas informações à disposição do público.

3.   Caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o órgão jurisdicional deve informar desse facto o requerente. Se o requerente não retirar o pedido, o órgão jurisdicional deve proceder à respectiva apreciação nos termos do direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

4.   Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver correctamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou rectificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que o formulário de requerimento esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para acções de pequeno montante possa ser iniciado.

Artigo 5.o

Tramitação do processo

1.   O processo europeu para acções de pequeno montante é escrito. O órgão jurisdicional pode efectuar uma audiência, se o considerar necessário ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir este pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é claramente desnecessária para assegurar um processo equitativo. O indeferimento deve ser justificado por escrito, e não pode ser impugnado separadamente.

2.   Depois de receber o formulário de requerimento correctamente preenchido, o órgão jurisdicional deve preencher a parte I do formulário de resposta, modelo C, constante do anexo III.

Uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, uma cópia dos documentos comprovativos, acompanhada do formulário de resposta assim completado, deve ser notificada ao requerido nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento correctamente preenchido.

3.   O requerido deve apresentar a sua resposta no prazo de 30 dias a contar da notificação do formulário de requerimento e do formulário de resposta, mediante o preenchimento da parte II do formulário de resposta, modelo C, acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes, e o respectivo envio ao órgão jurisdicional, ou mediante qualquer outro meio adequado que não seja o formulário de resposta.

4.   No prazo de 14 dias a contar da recepção da resposta do requerido, deve ser enviada ao requerente uma cópia dessa resposta, juntamente com todos os documentos comprovativos pertinentes.

5.   Se o requerido alegar na sua resposta que o valor de um pedido não pecuniário excede o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, o órgão jurisdicional deve decidir, no prazo de 30 dias a contar do envio da resposta ao requerente, se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta decisão não pode ser impugnada separadamente.

6.   Qualquer pedido reconvencional, a apresentar utilizando o formulário A, assim como os documentos comprovativos pertinentes, deve ser notificado ao requerente nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da sua recepção.

O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder ao pedido reconvencional.

7.   Se o pedido reconvencional for superior ao limite fixado no n.o 1 do artigo 2.o, a acção e o pedido reconvencional não deverão prosseguir nos termos do processo europeu para acções de pequeno montante, mas sim ser tratados nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo.

Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

Artigo 6.o

Línguas

1.   O formulário de requerimento, a resposta, qualquer pedido reconvencional, qualquer resposta a esse pedido e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes devem ser apresentados na língua ou numa das línguas de processo do órgão jurisdicional.

2.   Se qualquer outro documento recebido pelo órgão jurisdicional não estiver redigido numa língua de processo, o órgão jurisdicional apenas poderá solicitar uma tradução do documento se tal se afigurar necessário para proferir a decisão.

3.   Se uma das partes se tiver recusado a aceitar um documento devido ao facto de este não estar redigido numa das seguintes línguas:

a)

A língua oficial do Estado-Membro para onde foi enviado ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a notificação ou para onde deva ser enviado o documento;

b)

Uma língua que o destinatário compreenda,

o órgão jurisdicional informará desse facto a outra parte, a fim de que esta forneça uma tradução do documento.

Artigo 7.o

Conclusão do processo

1.   No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos fixados nos n.os 3 ou 6 do artigo 5.o, o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão ou:

a)

Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 30 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;

b)

Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.o; ou

c)

Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.   O órgão jurisdicional profere a decisão quer no prazo de 30 dias a contar da eventual audiência, quer após ter recebido todas as informações necessárias para o efeito. A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 13.o

3.   Se o órgão jurisdicional não receber resposta da parte relevante no prazo fixado no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, deve proferir decisão sobre a acção ou pedido reconvencional.

Artigo 8.o

Audiência

O órgão jurisdicional pode realizar a audiência através de vídeo-conferência ou de outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

Artigo 9.o

Produção de prova

1.   O órgão jurisdicional deve determinar os meios de produção de prova e quais as provas necessárias para a sua tomada de decisão de acordo com as regras aplicáveis à admissibilidade da prova. O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes. O órgão jurisdicional pode igualmente admitir a produção de prova através de vídeo-conferência ou outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

2.   O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou de depoimentos orais se estes forem indispensáveis para a decisão. Ao decidir nesse sentido, o órgão jurisdicional deve ter em conta as despesas respectivas.

3.   O órgão jurisdicional deve escolher os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

Artigo 10.o

Representação das partes

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

Artigo 11.o

Assistência às partes

Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários.

Artigo 12.o

Conduta do órgão jurisdicional

1.   O órgão jurisdicional não deve exigir que as partes procedam à apreciação jurídica do pedido.

2.   Se necessário, o órgão jurisdicional informa as partes sobre questões processuais.

3.   Se for caso disso, o órgão jurisdicional deve procurar obter um acordo entre as partes.

Artigo 13.o

Notificação de documentos

1.   Os documentos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção datado.

2.   Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, pode a mesma ser efectuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004.

Artigo 14.o

Prazos

1.   Caso o órgão jurisdicional fixe um prazo, a parte interessada deve ser informada das consequências da não observância desse prazo.

2.   O órgão jurisdicional pode prorrogar os prazos a que se referem o n.o 4 do artigo 4.o, os n.os 3 e 6 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o, em circunstâncias excepcionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes.

3.   Caso, em circunstâncias excepcionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar os prazos fixados nos n.os 2 a 6 do artigo 5.o e no artigo 7.o, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível.

Artigo 15.o

Força executória da decisão

1.   A decisão será executória não obstante eventuais recursos. Não será necessário constituir caução.

2.   O artigo 23.o aplica-se igualmente caso a decisão deva ser executada no Estado-Membro onde foi proferida.

Artigo 16.o

Despesas

A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

Artigo 17.o

Recurso

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão da possibilidade de recurso, ao abrigo do seu direito processual, contra decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante, assim como do prazo em que esse recurso deve ser interposto. A Comissão coloca estas informações à disposição do público.

2.   O disposto no artigo 16.o aplica-se a todos os recursos.

Artigo 18.o

Regras mínimas para a revisão da decisão

1.   O requerido tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, caso:

a)

i)

A notificação do formulário de requerimento ou a citação para comparecer numa audiência tenham sido efectuadas segundo um método que não fornece prova da recepção pelo próprio requerido, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004; e

ii)

A citação ou notificação não tenha sido transmitida ao requerido com a antecedência suficiente para lhe permitir preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputado;

ou

b)

O requerido tenha sido impedido de contestar o pedido por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputado,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.   Se o órgão jurisdicional rejeitar a revisão pelo facto de não se aplicar nenhum dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão mantém-se em vigor.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante considera-se nula.

Artigo 19.o

Direito processual aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para acções de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 20.o

Reconhecimento e execução

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

2.   A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do anexo IV, uma certidão relativa à decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 21.o

Trâmites de execução

1.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução.

As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro de execução.

2.   A parte que requer a execução deve apresentar:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

b)

Uma cópia da certidão referida no n.o 2 do artigo 20.o e, se necessário, a respectiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que é requerida a execução, nos termos da legislação desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar qual a língua ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, sem ser a sua própria língua, que pode aceitar em processo europeu para acções de pequeno montante. O conteúdo do formulário modelo D, constante do anexo IV, deve ser traduzido por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.   À parte que requer a execução de uma decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante não será exigido que tenha:

a)

Um representante autorizado; ou

b)

Um endereço postal

no Estado-Membro de execução, com excepção do endereço de um agente competente para o processo de execução.

4.   Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, à parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado nem ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.   A pedido da pessoa contra a qual é requerida, a execução é recusada pelo órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de execução se a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a)

A decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;

b)

A decisão anterior tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c)

A incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como excepção na acção judicial que tenha corrido termos perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a decisão em processo europeu para acções de pequeno montante foi proferida.

2.   As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante não podem, em caso algum, ser reapreciadas quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso uma das partes tenha impugnado uma sentença proferida em processo europeu para acções de pequeno montante ou essa impugnação ainda seja possível, ou caso uma das partes tenha introduzido um pedido de revisão na acepção do artigo 18., o órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução podem, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução:

a)

Limitar o processo de execução a providências cautelares;

b)

Subordinar a execução à constituição de uma garantia, a determinar pelo órgão jurisdicional; ou

c)

Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Informação

Os Estados-Membros devem cooperar a fim de informar o público e os profissionais sobre o processo europeu para acções de pequeno montante, incluindo as despesas, nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 25.o

Informações relativas à competência, aos meios de comunicação e aos recursos

1.   Até 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Quais os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões em processo europeu para acções de pequeno montante;

b)

Quais os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para acções de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

c)

Se é possível um recurso ao abrigo do seu direito processual, nos termos do artigo 17.o, e em que órgão jurisdicional este deve ser interposto;

d)

As línguas aceites nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o; e

e)

As autoridades com competência em matéria de execução da lei e as autoridades com competência para efeitos do artigo 23.o

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a tais informações.

2.   A Comissão faculta ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1 mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 26.o

Medidas de execução

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às actualizações ou alterações técnicas dos formulários constantes dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

Artigo 28.o

Reexame

Até 1 de Janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do processo europeu para acções de pequeno montante, nomeadamente sobre o limite do valor do pedido a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o O relatório deve conter uma avaliação da aplicação do processo e uma avaliação detalhada do seu impacto em cada Estado-Membro.

Para esse efeito e a fim de assegurar que são devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e que são respeitados os princípios de uma melhor legislação, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações relacionadas com a aplicação transfronteiriça do processo europeu para acções de pequeno montante. Estas informações devem abranger as custas judiciais, a celeridade do processo, a eficácia, a facilidade de utilização e os processos internos para acções de pequeno montante dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Junho de 2007.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2005 da Comissão (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6).

(7)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(9)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


CAPÍTULO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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