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Document 32006D0876

2006/876/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2006 , que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE [notificada com o número C(2006) 5702]

OJ L 337, 5.12.2006, p. 57–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 660–670 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 078 P. 14 - 24
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 078 P. 14 - 24

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/876/oj

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2006

que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE

[notificada com o número C(2006) 5702]

(2006/876/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, é adequado estabelecer a participação financeira da Comunidade no que se refere aos programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de certas EET, apresentados pela Roménia e a Bulgária para 2007.

(4)

A Bulgária e a Roménia apresentaram programas de erradicação e vigilância de certas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET nos seus territórios.

(5)

A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3).

(6)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

(7)

A presença de peste suína clássica em explorações suinícolas romenas constitui uma ameaça particularmente grave para as explorações suinícolas no resto da Comunidade. Por conseguinte, a taxa de participação da Comunidade no que se refere à compra de vacinas para a vacinação dos suínos com a vacina viva atenuada deve ser de 100 % das despesas.

(8)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelos testes, vacinas e indemnização dos proprietários pelo abate de animais.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(10)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pela Bulgária ou a Roménia, sendo a despesa expressa em euros.

(12)

A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

(13)

A lista de programas estabelecida pela Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (5) deve ser alterada para incluir a Bulgária e a Roménia.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RAIVA

Artigo 1.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, bem como a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

830 000 euros para a Bulgária;

b)

800 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, para a compra de uma dose de vacina, 0,5 euros por dose, para os programas referidos no n.o 2.

CAPÍTULO II

PESTE SUÍNA CLÁSSICA

Artigo 2.o

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e com a vacinação de javalis, a compra e a distribuição de vacinas e iscos, bem como a vacinação de suínos domésticos, sendo a participação financeira da Comunidade fixada em 100 % das despesas a efectuar pela Roménia com a compra de vacinas para a vacinação de suínos domésticos com a vacina viva atenuada, até ao máximo de:

a)

425 000 euros para a Bulgária;

b)

5 250 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

:

Para o teste ELISA

:

2,5 euros por teste;

b)

:

Para a compra de uma dose de vacina para a vacinação de javalis

:

0,5 euros por dose

c)

:

Para a compra de uma dose de vacina vacina viva atenuada para a vacinação de suínos

:

0,30 euros por dose.

CAPÍTULO III

DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO

Artigo 3.o

1.   São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas, indemnização dos proprietários pelo abate de animais e destruição dos ovos, bem como compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

508 000 euros para a Bulgária;

b)

215 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

:

Para a realização de análises bacteriológicas

:

5,0 euros por análise;

b)

:

Para a compra de uma dose de vacina

:

0,05 euros por dose.

4.   As despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos no n.o 5.

5.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e, no caso das aves de capoeira de criação, não excederá 2,5 euros por ave.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAS DE INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS

Artigo 4.o

1.   São aprovados os programas sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros com a análise das amostras até ao máximo de:

a)

23 000 euros para a Bulgária;

b)

105 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelos testes abrangidos pelos programas não excederão:

a)

:

Teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

:

Prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,2 euros por prova;

c)

:

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

2 euros por teste;

d)

:

Teste de isolamento do vírus

:

30 euros por teste;

e)

:

Teste PCR

:

15 euros por teste.

CAPÍTULO V

VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

Artigo 5.o

1.   É aprovado o programa de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentado pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pela Roménia com a aplicação do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 2 370 000 euros.

3.   A participação financeira da Comunidade no programa referido no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

6 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

d)

145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

CAPÍTULO VI

Erradicação do tremor epizoótico

Artigo 6.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade no programa referido no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Roménia com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, até ao máximo de 980 000 euros.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 7.o

As despesas apresentadas pela Bulgária e a Roménia para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 8.o

A taxa a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pela Bulgária ou a Roménia.

Artigo 9.o

1.   A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 6.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas pela Bulgária e a Roménia com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a f):

a)

Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 3.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório;

d)

No que toca aos programas referidos no artigo 4.o, a Bulgária e a Roménia comunicam trimestralmente à Comissão os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e das aves selvagens, até ao final do mês seguinte;

e)

No que toca aos programas referidos nos artigos 5.o e 6.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas a efectuar pela Roménia; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório;

f)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2008, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia, e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

g)

Comunicação dos dados referentes às despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia, como se refere nas alíneas d) e e), conforme o quadro que consta dos anexos I e II;

h)

Execução eficaz do programa;

i)

Inexistência de solicitação ou de previsão de solicitação de qualquer outra participação comunitária nestas medidas.

2.   Se o Estado-Membro em causa não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 10.o

Os anexos da Decisão 2006/687/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 11.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(5)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.


ANEXO I

Image


ANEXO II

Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas a efectuar pelos Estados-Membros, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea f)

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Análise molecular primária com um teste por Immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do anexo X

 

 

 


Testes aos cervídeos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 


ANEXO III

Os anexos I, II, III e V da Decisão 2006/687/CE são substituídos pelo seguinte:

«

ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50 %

250 000

Espanha

50 %

350 000

Febre catarral

Espanha

50 %

4 900 000

França

50 %

160 000

Itália

50 %

1 300 000

Portugal

50 %

600 000

Brucelose bovina

Espanha

50 %

3 500 000

Irlanda

50 %

1 100 000

Itália

50 %

2 000 000

Chipre

50 %

95 000

Polónia

50 %

300 000

Portugal

50 %

1 600 000

Reino Unido (1)

50 %

1 100 000

Tuberculose bovina

Espanha

50 %

3 000 000

Itália

50 %

2 500 000

Polónia

50 %

1 100 000

Portugal

50 %

450 000

Peste suína clássica

Alemanha

50 %

800 000

França

50 %

500 000

Luxemburgo

50 %

35 000

Eslovénia

50 %

25 000

Eslováquia

50 %

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50 %

20 000

Itália

50 %

400 000

Letónia

50 %

35 000

Lituânia

50 %

135 000

Polónia

50 %

2 300 000

Portugal

50 %

225 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50 %

650 000

Espanha

50 %

5 000 000

França

50 %

200 000

Itália

50 %

4 000 000

Chipre

50 %

120 000

Portugal

50 %

1 600 000

Poseidom (2)

França (3)

50 %

50 000

Raiva

República Checa

50 %

490 000

Alemanha

50 %

850 000

Estónia

50 %

925 000

Letónia

50 %

1 200 000

Lituânia

50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

600 000

Hungria

50 %

1 850 000

Áustria

50 %

185 000

Polónia

50 %

4 850 000

Eslovénia

50 %

375 000

Eslováquia

50 %

500 000

Finlândia

50 %

112 000

Bulgária

50 %

830 000

Roménia

50 %

800 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Itália

50 %

140 000

Bulgária

50 %

425 000

Roménia

50 %

5 250 000

Doença vesiculosa do porco

Itália

50 %

120 000

Gripe aviária

Bélgica

50 %

66 000

República Checa

50 %

74 000

Dinamarca

50 %

160 000

Alemanha

50 %

243 000

Estónia

50 %

40 000

Grécia

50 %

42 000

Espanha

50 %

82 000

França

50 %

280 000

Irlanda

50 %

59 000

Itália

50 %

510 000

Chipre

50 %

15 000

Letónia

50 %

15 000

Lituânia

50 %

12 000

Luxemburgo

50 %

10 000

Hungria

50 %

110 000

Malta

50 %

5 000

Países Baixos

50 %

126 000

Áustria

50 %

42 000

Polónia

50 %

87 000

Portugal

50 %

121 000

Eslovénia

50 %

32 000

Eslováquia

50 %

21 000

Finlândia

50 %

27 000

Suécia

50 %

130 000

Reino Unido

50 %

275 000

Bulgária

50 %

23 000

Roménia

50 %

105 000

Total

63 014 000

ANEXO II

Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Salmonelose

Bélgica

50 %

660 000

República Checa

50 %

330 000

Dinamarca

50 %

250 000

Alemanha

50 %

175 000

Estónia

50 %

27 000

Grécia

50 %

60 000

Espanha

50 %

2 000 000

França

50 %

875 000

Irlanda

50 %

175 000

Itália

50 %

320 000

Chipre

50 %

40 000

Letónia

50 %

60 000

Hungria

50 %

60 000

Países Baixos

50 %

1 350 000

Áustria

50 %

80 000

Polónia

50 %

2 000 000

Portugal

50 %

450 000

Eslováquia

50 %

205 000

Bulgária

50 %

508 000

Roménia

50 %

215 000

Total

9 840 000

ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100 %

2 084 000

República Checa

100 %

1 059 000

Dinamarca

100 %

1 680 000

Alemanha

100 %

11 307 000

Estónia

100 %

233 000

Grécia

100 %

1 827 000

Espanha

100 %

10 237 000

França

100 %

24 815 000

Irlanda

100 %

6 755 000

Itália

100 %

3 375 000

Chipre

100 %

348 000

Letónia

100 %

312 000

Lituânia

100 %

645 000

Luxemburgo

100 %

146 000

Hungria

100 %

784 000

Malta

100 %

90 000

Países Baixos

100 %

5 112 000

Áustria

100 %

1 759 000

Polónia

100 %

3 744 000

Portugal

100 %

2 115 000

Eslovénia

100 %

308 000

Eslováquia

100 %

1 088 000

Finlândia

100 %

839 000

Suécia

100 %

2 020 000

Reino Unido

100 %

6 781 000

Roménia

100 %

2 370 000

Total

91 833 000

ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 50 % genotipagem

99 000

República Checa

50 % abate; 50 % genotipagem

107 000

Alemanha

50 % abate; 50 % genotipagem

927 000

Estónia

50 % abate; 50 % genotipagem

13 000

Grécia

50 % abate; 50 % genotipagem

1 306 000

Espanha

50 % abate; 50 % genotipagem

5 374 000

França

50 % abate; 50 % genotipagem

8 862 000

Irlanda

50 % abate; 50 % genotipagem

629 000

Itália

50 % abate; 50 % genotipagem

3 076 000

Chipre

50 % abate; 50 % genotipagem

2 200 000

Luxemburgo

50 % abate; 50 % genotipagem

28 000

Hungria

50 % abate; 50 % genotipagem

332 000

Países Baixos

50 % abate; 50 % genotipagem

543 000

Áustria

50 % abate; 50 % genotipagem

14 000

Portugal

50 % abate; 50 % genotipagem

716 000

Eslovénia

50 % abate; 50 % genotipagem

83 000

Eslováquia

50 % abate; 50 % genotipagem

279 000

Finlândia

50 % abate; 50 % genotipagem

11 000

Suécia

50 % abate; 50 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 50 % genotipagem

9 178 000

Roménia

50 % abate; 50 % genotipagem

980 000

Total

34 763 000

».

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


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