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Document 32006D0873

2006/873/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

OJ L 337, 5.12.2006, p. 43–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 200M, 1.8.2007, p. 276–277 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/873/oj

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5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

(2006/873/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2, com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 3 e com o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2)

O artigo 75.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e dos processos de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo.

(3)

O artigo 110.o do Acordo Europeu prevê que o Conselho de Associação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Associação.

(4)

O artigo 2.o da Decisão 94/907/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação.

(5)

O Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) foi assinado em Bucareste em 27 de Outubro de 2006, em nome da Comunidade, e deverá ser aprovado.

(6)

Deverão ser estabelecidos os procedimentos internos adequados para assegurar o funcionamento adequado do protocolo.

(7)

É necessário conferir à Comissão, após consulta a um comité especial nomeado pelo Conselho, o poder de propor determinadas alterações técnicas ao protocolo e de tomar algumas decisões relativas à sua execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) (a seguir designado «o protocolo»), bem como a Declaração.

O texto do protocolo e da declaração acompanham a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à transmissão da nota diplomática prevista no artigo 17.o do protocolo (4) no que se refere à entrada em vigor do protocolo.

Artigo 3.o

1.   A Comissão, após consulta ao comité especial nomeado pelo Conselho:

a)

Procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revogações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, nos termos dos artigos 10.o e 11.o e da alínea c) do artigo 14.o do protocolo;

b)

Efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, nos termos dos artigos 3.o, 11.o, 12.o, das alíneas d) e e) do artigo 14.o e das partes III e IV dos anexos do protocolo;

c)

Se necessário, responde aos pedidos nos termos do artigo 11.o e das partes III e IV dos anexos do protocolo.

2.   Na sequência da consulta ao comité especial a que se refere o n.o 1, a posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e, quando aplicável, do Comité de Associação, é estabelecida pela Comissão, relativamente aos seguintes aspectos:

a)

Alterações dos anexos nos termos da alínea a) do artigo 14.o do protocolo;

b)

Aditamento de novos anexos nos termos da alínea b) do artigo 14.o do protocolo;

c)

Quaisquer decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado nos termos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 11.o do protocolo;

d)

Quaisquer medidas adoptadas em aplicação das cláusulas de salvaguardas previstas na parte IV dos anexos do protocolo;

e)

Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais que obtiveram aceitação mútua nos termos do artigo 4.o do protocolo.

3.   Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao presente protocolo é estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

(2)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

(3)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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