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Document 32006D0873
2006/873/EC: Council Decision of 20 November 2006 on the conclusion of a Protocol to the Europe Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and Romania, of the other part, on Conformity Assessment and Acceptance of Industrial Products (PECA)
2006/873/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
2006/873/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
OJ L 337, 5.12.2006, p. 43–44
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 200M, 1.8.2007, p. 276–277
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/873/oj
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
(2006/873/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2, com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 3 e com o n.o 4 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995. |
(2) |
O artigo 75.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e dos processos de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo. |
(3) |
O artigo 110.o do Acordo Europeu prevê que o Conselho de Associação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Associação. |
(4) |
O artigo 2.o da Decisão 94/907/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação. |
(5) |
O Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) foi assinado em Bucareste em 27 de Outubro de 2006, em nome da Comunidade, e deverá ser aprovado. |
(6) |
Deverão ser estabelecidos os procedimentos internos adequados para assegurar o funcionamento adequado do protocolo. |
(7) |
É necessário conferir à Comissão, após consulta a um comité especial nomeado pelo Conselho, o poder de propor determinadas alterações técnicas ao protocolo e de tomar algumas decisões relativas à sua execução, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) (a seguir designado «o protocolo»), bem como a Declaração.
O texto do protocolo e da declaração acompanham a presente decisão (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à transmissão da nota diplomática prevista no artigo 17.o do protocolo (4) no que se refere à entrada em vigor do protocolo.
Artigo 3.o
1. A Comissão, após consulta ao comité especial nomeado pelo Conselho:
a) |
Procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revogações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, nos termos dos artigos 10.o e 11.o e da alínea c) do artigo 14.o do protocolo; |
b) |
Efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, nos termos dos artigos 3.o, 11.o, 12.o, das alíneas d) e e) do artigo 14.o e das partes III e IV dos anexos do protocolo; |
c) |
Se necessário, responde aos pedidos nos termos do artigo 11.o e das partes III e IV dos anexos do protocolo. |
2. Na sequência da consulta ao comité especial a que se refere o n.o 1, a posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e, quando aplicável, do Comité de Associação, é estabelecida pela Comissão, relativamente aos seguintes aspectos:
a) |
Alterações dos anexos nos termos da alínea a) do artigo 14.o do protocolo; |
b) |
Aditamento de novos anexos nos termos da alínea b) do artigo 14.o do protocolo; |
c) |
Quaisquer decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado nos termos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 11.o do protocolo; |
d) |
Quaisquer medidas adoptadas em aplicação das cláusulas de salvaguardas previstas na parte IV dos anexos do protocolo; |
e) |
Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais que obtiveram aceitação mútua nos termos do artigo 4.o do protocolo. |
3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao presente protocolo é estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.
(2) JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.
(3) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.