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Document 32004R0871

Regulamento (CE) n.° 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

OJ L 162, 30.4.2004, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 005 P. 113 - 115
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 50 - 52
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 50 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/01/2007; revogado por 32006R1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/871/oj

32004R0871

Regulamento (CE) n.° 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0029 - 0031


Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho

de 29 de Abril de 2004

relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado "SIS"), criado ao abrigo do título IV da Convenção, de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(3) (a seguir designada "Convenção de Schengen de 1990"), constitui um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2) Foi reconhecida a necessidade de desenvolver uma nova geração, a segunda, do SIS (a seguir designada "SIS II"), tendo em vista o alargamento da União Europeia e a introdução de novas funções sem deixar de beneficiar das últimas evoluções no domínio da tecnologia de informação, tendo já sido dados os primeiros passos para o desenvolvimento do novo sistema.

(3) Determinadas adaptações das disposições existentes e a introdução de algumas das novas funções podem ser já efectuadas a partir da actual versão do SIS, designadamente no que se refere ao fornecimento de acesso a determinados tipos de dados inseridos no SIS às autoridades a quem a possibilidade de consultar esses dados facilita a correcta execução das suas missões, incluindo a Europol e os membros nacionais da Eurojust, bem como no que respeita ao alargamento das categorias de objectos procurados sobre que podem ser inseridas indicações e ao registo das transmissões de dados pessoais. O equipamento técnico necessário para o efeito deverá ser primeiro instalado em cada Estado-Membro.

(4) As conclusões do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, especialmente as conclusões 17 (cooperação entre serviços especializados no combate ao terrorismo) e 43 (Eurojust e cooperação policial relativamente à Europol) e o plano de acção de 21 de Setembro de 2001 de luta contra o terrorismo apontam para a necessidade de melhorar o SIS e aumentar as suas capacidades.

(5) Além disso, é oportuno adoptar disposições relativamente à troca de todas as informações suplementares através das autoridades designadas para o efeito (Supplementary Information Request at the National Entry - Sirene) em todos os Estados-Membros, dando a essas autoridades uma base jurídica comum no âmbito das disposições da Convenção de Schengen de 1990 e estabelecendo regras relativas à supressão dos dados que se encontram na sua posse.

(6) As alterações a introduzir para o efeito, nas disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS dividem-se em duas partes: o presente regulamento e uma decisão do Conselho, fundamentada nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, nas alíneas a) e b) do artigo 31.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia. A razão dessa dicotomia é que, nos termos do artigo 93.o da Convenção de Schengen de 1990, o SIS tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança nacional, nos territórios dos Estados-Membros e aplicar as disposições da convenção sobre a circulação de pessoas nesses territórios, usando para tal as informações transmitidas pelo SIS, de acordo com a referida convenção. Como algumas disposições da Convenção de Schengen de 1990 se aplicam simultaneamente a ambos os objectivos, é conveniente alterar essas disposições, em termos idênticos, através de dois actos paralelos baseados em cada um dos Tratados.

(7) O presente regulamento não prejudica a futura aprovação da legislação necessária, que estabelecerá em pormenor a arquitectura jurídica, os objectivos, o funcionamento e a utilização do SIS II, como por exemplo, mas não exclusivamente, regras que definam melhor as categorias de dados a inserir no sistema, os objectivos e os critérios da sua inserção, as regras relativas ao conteúdo das indicações do SIS, a interligação e a compatibilidade entre indicações, e outras regras sobre o acesso aos dados do SIS e à protecção dos dados pessoais e respectivo controlo.

(8) Quanto à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que se insere no âmbito do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (1)relativa a determinadas regras de aplicação do acordo.

(9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e este não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que o presente regulamento se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação do disposto no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, decidirá no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado o presente regulamento, se lhe dará ou não aplicação no seu direito nacional.

(10) O presente regulamento constitui um desenvolvimento do SIS para efeitos da sua aplicação no que se refere a disposições do acervo de Schengen relativas à circulação de pessoas. O Reino Unido não pediu para participar nem participa no SIS para esses efeitos, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e este não o vincula nem lhe é aplicável.

(11) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do Sistema de Informação de Schengen para efeitos da respectiva aplicação relativamente às disposições do acervo de Schengen relacionadas com a circulação das pessoas. A Irlanda não pediu para participar nem participa no Sistema de Informação de Schengen para esses efeitos, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável.

(12) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As disposições da Convenção de Schengen de 1990 são alteradas do modo seguinte:

1. No artigo 92.o é aditado o seguinte número:

"4. Os Estados-Membros trocarão entre si, segundo a legislação nacional e através das autoridades designadas para o efeito (Sirene), todas as informações suplementares necessárias relacionadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas feitas no Sistema de Informação de Schengen, se detectem pessoas e objectos acerca dos quais tenham sido introduzidos dados no referido sistema. Essas informações serão utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas."

2. No artigo 94.o, as alíneas a) a i) do primeiro parágrafo do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

"a) Os apelidos e os nomes próprios, e quaisquer alcunhas eventualmente registadas em separado;

b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) (...)

d) O local e a data de nascimento;

e) O sexo;

f) A nacionalidade;

g) A indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;

h) O motivo pelo qual se encontram indicadas;

i) A conduta a adoptar.."

3. No artigo 101.o é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"Todavia, o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação de Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, poderá também ser exercido pelas autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, na execução das suas funções, nos termos previstos na legislação nacional.."

4. No artigo 101.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Além disso, o acesso aos dados inseridos nos termos do artigo 96.o, e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 100.o, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e para a administração da legislação em matéria de estrangeiros no âmbito da aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação de pessoas. O acesso aos dados por essas autoridades regula-se pelo direito nacional de cada Estado-Membro."

5. No artigo 102.o, o segundo período do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"Por derrogação, os dados inseridos nos termos do artigo 96.o e os dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 100.o podem ser utilizados, segundo o direito nacional de cada Estado-Membro, apenas para efeitos do n.o 2 do artigo 101.o"

6. O artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 103.o

Cada Estado-Membro deve garantir que qualquer transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação de Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consulta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado no mínimo um ano e no máximo três anos depois de ter sido efectuado."

7. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 112.oA

1. Os dados pessoais guardados em ficheiros pelas autoridades referidas no n.o 4 do artigo 92.o na sequência da troca de informações ao abrigo dessa disposição serão conservados apenas durante o tempo necessário para os fins para que foram fornecidos. Esses dados deverão, em todo o caso, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas ou objectos em causa terem sido apagados do Sistema de Informação de Schengen.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determinado pelo direito nacional."

8. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 113.oA

1. Os dados que não sejam os dados pessoais conservados em ficheiros pelas autoridades referidas no n.o 4 do artigo 92.o, resultantes da troca de informações prevista nesse número, serão conservados apenas durante o período necessário para alcançar os fins para que foram fornecidos. Esses dados deverão, em todos os casos, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas ou objectos em causa terem sido apagadas do Sistema de Informação de Schengen.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determinado pelo direito nacional."

Artigo 2.o

1. O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de uma data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação. O Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições.

3. Qualquer decisão aprovada pelo Conselho ao abrigo do n.o 2 será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 160 de 4.7.2002, p. 5.

(2) JO C 31 E de 5.2.2004, p. 122.

(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

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