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Document 32004R0808

Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 143, 30.4.2004, p. 49–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Estonian: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Latvian: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Lithuanian: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Hungarian Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Maltese: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Polish: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Slovak: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Slovene: Chapter 16 Volume 002 P. 49 - 55
Special edition in Bulgarian: Chapter 16 Volume 001 P. 266 - 272
Special edition in Romanian: Chapter 16 Volume 001 P. 266 - 272
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 002 P. 4 - 10

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/808/oj

32004R0808

Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0049 - 0055


Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa estabeleceu para a Europa o objectivo de se tornar, num prazo de 10 anos, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo.

(2) O plano de acção eEurope 2002 - subscrito pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em Junho de 2000 - instituiu um processo de definição de objectivos e de avaliação comparativa, a fim de colocar a Europa em linha o mais rapidamente possível.

(3) Em Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha subscreveu os objectivos do plano de acção eEurope 2005, que apelavam à criação de uma base jurídica que assegurasse o fornecimento de dados regulares e comparáveis nos Estados-Membros e permitisse um uso mais intensivo das estatísticas oficiais sobre a sociedade da informação.

(4) Os indicadores estruturais utilizados no relatório anual da Primavera apresentado ao Conselho Europeu necessitam de indicadores baseados em informação estatística coerente no domínio da sociedade da informação.

(5) O processo de avaliação comparativa eEurope, como parte integrante da aplicação do plano de acção eEurope, exige indicadores baseados em informação estatística coerente no domínio da sociedade da informação.

(6) Os serviços da Comissão necessitam de estatísticas anuais harmonizadas sobre a utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) pelas empresas.

(7) Os serviços da Comissão necessitam, também, de estatísticas anuais harmonizadas sobre a utilização das TIC pelos indivíduos e pelos agregados domésticos.

(8) A rápida evolução no domínio da sociedade da informação impõe que as estatísticas produzidas se adaptem aos novos desenvolvimentos, quer estabelecendo módulos com uma duração limitada, quer permitindo a introdução de alterações através de medidas de aplicação que tenham em conta os recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

(9) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(2).

(10) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, nomeadamente a instituição de um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3).

(12) O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(4), foi consultado de acordo com o seu artigo 3.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro comum para produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Estatísticas comunitárias": as estatísticas na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b) "Produção de estatísticas": o processo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c) "Período de referência": o período ao qual os dados se referem;

d) "Ano de referência": um período de referência de um ano civil;

e) "Período de recolha": o período especificado nas medidas de aplicação, durante o qual se procede à recolha dos dados.

Artigo 3.o

Âmbito

1. As estatísticas a elaborar incluirão as informações necessárias para o processo de avaliação comparativa eEurope e úteis para os indicadores estruturais, bem como outra informação essencial para constituir uma base de análise da sociedade da informação.

2. As estatísticas serão organizadas em módulos definidos nos anexos I e II.

Artigo 4.o

Módulos

Os módulos do presente regulamento abrangem os seguintes domínios:

- as empresas e a sociedade da informação - módulo definido no anexo I,

- os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação - módulo definido no anexo II.

Artigo 5.o

Manual metodológico

Em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Comissão elaborará e actualizará, em função das necessidades criadas por novas medidas de aplicação, um manual metodológico com as directrizes recomendadas em relação às estatísticas comunitárias produzidas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 6.o

Transmissão de dados

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados agregados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, incluindo dados confidenciais agregados, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico. Estas disposições comunitárias aplicar-se-ão ao tratamento dos resultados, na medida em que estes incluam dados confidenciais.

2. Os Estados-Membros transmitirão os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 7.o

Critérios de qualidade e relatórios

1. A Comissão (Eurostat) avaliará a qualidade dos dados transmitidos.

2. A Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, definirá normas comuns recomendadas, a fim de garantir a qualidade (de acordo com os critérios de qualidade por ele estabelecidos) dos dados fornecidos. Estas normas serão publicadas no manual metodológico.

3. Os Estados-Membros aprovarão todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

4. Os Estados-Membros apresentarão à Eurostat um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, de acordo com as normas referidas no n.o 2, dentro de um prazo determinado posterior à data-limite de transmissão dos resultados finais. O relatório especificará os casos em que as normas recomendadas não tenham sido cumpridas. Este prazo será acordado aquando da elaboração das medidas de aplicação.

Artigo 8.o

Medidas de aplicação

1. As medidas de aplicação dos módulos do presente regulamento dizem respeito à selecção e especificação, adaptação e alteração dos temas e suas características, cobertura, períodos de referência e desagregação das características, periodicidade e calendário do fornecimento dos dados e prazos-limite de transmissão dos resultados.

2. As medidas de aplicação, que incluem medidas de adaptação e actualização para ter em conta a evolução técnica e económica, serão determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o, em função dos recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

3. As medidas de aplicação devem ser elaboradas pelo menos nove meses antes do início de um período de recolha de dados.

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, adiante designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 10.o

Financiamento

1. Pelo menos em relação ao primeiro ano em que os Estados-Membros produzirem as estatísticas comunitárias previstas pelas medidas de aplicação adoptadas nos termos do presente regulamento, a Comissão concederá apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da produção, do tratamento e da transmissão dessas estatísticas. O montante da contribuição financeira não ultrapassará 90 % desses custos.

2. As condições e os procedimentos para a concessão da contribuição financeira e para os respectivos pagamento e fiscalização devem cumprir o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5).

3. Desde que as condições orçamentais o permitam, a Comissão continuará a contribuir financeiramente para os Estados-Membros, a fim de ajudar a compensar o custo do fornecimento destas estatísticas em anos subsequentes.

4. A autoridade orçamental autorizará as dotações disponíveis para a contribuição financeira no âmbito do processo orçamental anual das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Abril de 2004.

(2) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(4) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

ANEXO I

Módulo 1: As empresas e a sociedade da informação

a) Objectivos

O presente módulo tem por objectivo a disponibilização oportuna de estatísticas sobre as empresas e a sociedade da informação. O referido módulo fornece um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e quaisquer estudos-piloto necessários.

b) Cobertura

O presente módulo abrange as actividades das empresas classificadas nas secções D a K e pela divisão 92 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1.1). A secção J será incluída em função do sucesso de estudos-piloto prévios.

As estatísticas elaboradas terão por objecto as empresas.

c) Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas serão disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de cinco anos de referência a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

d) Temas abrangidos

As características serão fornecidas com base na seguinte lista de temas:

- sistemas de TIC e sua utilização nas empresas,

- utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas,

- processos de comércio electrónico (eCommerce) e negócio electrónico (eBusiness),

- competência em TIC na empresa e procura de competências em TIC,

- barreiras à utilização das TIC, da internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio electrónico (eCommerce) e negócios electrónicos (eBusinnes),

- despesa e investimento em TIC,

- segurança ao nível das TIC,

- efeitos da utilização das TIC sentidos nas empresas.

Nem todos os temas terão, necessariamente, de ser abrangidos anualmente.

e) Desagregação da informação disponibilizada

Nem todas as desagregações terão, necessariamente, de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas terão por base a lista seguinte e serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

- por classe de dimensão,

- por rubrica da NACE,

- por região; as desagregações regionais serão limitadas a um máximo de três grupos.

f) Estudos-piloto

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou seja de esperar uma qualidade insuficiente dos mesmos, a Comissão determinará a realização de estudos-piloto, a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos-piloto destinar-se-ão a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados pertinentes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e os ónus impostos aos inquiridos.

ANEXO II

Módulo 2: Os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação

a) Objectivos

O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre os indivíduos, os agregados e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e quaisquer estudos-piloto necessários.

b) Cobertura

O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os indivíduos e os agregados domésticos.

c) Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas serão disponibilizadas anualmente durante um período máximo de cinco anos de referência a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

d) Temas abrangidos

As características serão fornecidas com base na seguinte lista de temas:

- acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

- utilização da internet para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

- segurança das TIC,

- competência em matéria de TIC,

- barreiras à utilização das TIC e da internet,

- efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos.

Nem todos os temas terão, necessariamente, de ser abrangidos anualmente.

e) Desagregação da informação disponibilizada

Nem todas as desagregações terão, necessariamente, de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas terão por base a lista seguinte e serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação.

A. No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados domésticos:

- por tipo de agregado.

B. No que diz respeito às estatísticas relativas aos indivíduos:

- por grupo etário,

- por sexo,

- por nível de ensino,

- por situação de emprego,

- por região.

f) Estudos-piloto

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou seja de esperar uma qualidade insuficiente dos mesmos, a Comissão determinará a realização de estudos-piloto, a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos-piloto destinar-se-ão a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados pertinentes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e os ónus impostos aos inquiridos.

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