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Document 32004R0834

Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

OJ L 127, 29.4.2004, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 008 P. 343 - 345

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/834/oj

32004R0834

Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0040 - 0042


Regulamento (CE) n.o 834/2004 da Comissão

de 28 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho estabelece listas de espécies animais e vegetais cujo comércio é objecto de restrições ou controlo. Essas listas integram as listas constantes dos anexos da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, a seguir designada por "Convenção CITES".

(2) Atendendo a que o anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 inclui as espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-Membros não apresentaram uma reserva, a espécie Varanus nebulosus deve ser incluída nesse anexo.

(3) O anexo C e a "Interpretação dos anexos A, B, C e D" do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho devem reflectir as alterações do anexo III da Convenção efectuadas em conformidade com o disposto no artigo XVI dessa convenção. É, nomeadamente, necessário incluir a Argentina, a Austrália, a Indonésia, o México, a Nova Zelândia e o Peru como Estados da área de distribuição das espécies constantes do anexo III da Convenção.

(4) A anotação relativa a determinadas espécies de corais deve ser adaptada para incluir certos termos da Resolução CITES Conf. 11.10 relativos às definições de areia coralífera e de fragmentos de coral, em conformidade com a definição de "espécime" da alínea t) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. A anotação relativa às Aloe spp. deve fazer uma referência explícita às espécies constantes do anexo A. A anotação relativa às Guaiacum spp. deve ser alterada a fim de designar as partes e produtos derivados decididos aquando da 12 Conferência.

(5) O Grupo de análise científica estabeleceu, com base nos critérios previstos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, que certas espécies devem ser retiradas da lista de animais cuja importação para a Comunidade deve, atendendo ao volume em questão, ser controlada e que determinadas outras espécies devem ser aditadas a essa lista.

(6) O Regulamento (CE) n.o 338/97 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1497/2003 da Comissão (JO L 215 de 27.8.2003, p. 3).

ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:

1. Na nota 9 da "Interpretação dos anexos A, B, C e D" são inseridos os seguintes códigos e países:

a) "AR (Argentina)" e "AU (Austrália)" antes de "BO (Bolívia)";

b) "ID (Indonésia)" a seguir a "IN (Índia)";

c) "MX (México)" a seguir a "MU (Maurícia)";

d) "NZ (Nova Zelândia)" e "PE (Peru)" a seguir a "NP (Nepal)".

2. A coluna intitulada "Anexo A" é alterada do seguinte modo:

O Reino FAUNA, Filo CHORDATA, Classe REPTILIA, Ordem SAURIA é alterado do seguinte modo:

no que diz respeito à família "Varanidae", a espécie "Varanus nebulosus" é aditada a seguir à espécie "Varanus komodoensis".

3. A coluna intitulada "Anexo B" é alterada do seguinte modo:

a) No Reino FAUNA,

Filo CNIDARIA (CNIDÁRIOS), a expressão "(os fósseis não são subordinados às disposições do presente regulamento)" é, em todas as suas ocorrências, substituída por:

"As disposições do presente regulamento não se aplicam a:

Fósseis

Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas.

Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material de diâmetro compreendido entre 2 e 30 mm.;"

b) O Reino FLORA é alterado do seguinte modo:

i) No que diz respeito à família "LILIACEAE", o texto entre parêntesis a seguir a "Aloe spp." é substituído pelo texto seguinte:

"(Excepto para as espécies incluídas no anexo A e excepto Aloe vera; igualmente como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>1"

ii) No que diz respeito à família "ZYGOPHYLLACEAE", as espécies e indicação "Guaiacum spp. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>1" são substituídas por "Guaiacum spp. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>2".

4. Na coluna intitulada "Anexo C", no Reino FAUNA, antes do Filo CNIDARIA, é inserido o seguinte:

"Filo ECHINODERMATA (Estrelas-do-mar, Ouriços-do-mar e Pepinos-do-mar)

Classe: HOLOTHUROIDEA (Pepinos-do-mar)

Ordem: ASPIDOCHIROTIDA (Bêche-de-mer, Trepang, etc.)

Família: Stichopodidae (Pepinos-do-mar)

Isostichopus fuscus (sinónimom: Stichopus fuscus) (III CE) Pepino-do-mar"

5. A coluna intitulada "Anexo D" é alterada do seguinte modo:

a) O Reino FAUNA, Filo CHORDATA, Classe REPTILIA, Ordem SAURIA é alterado do seguinte modo:

i) no que diz respeito à família "Gekkonidae", é suprimida a espécie "Geckolepis maculata";

ii) no que diz respeito à família "Agamidae", é suprimida a espécie "Acanthosaura armata";

iii) no que diz respeito à família "Cordylidae", são suprimidas as espécies "Zonosaurus laticaudatus" e "Zonosaurus madagascariensis";

iv) no que diz respeito à família "Scincidae", são suprimidas as espécies "Tiliqua gerrardii", "Tiliqua gigas" e "Tiliqua scincoides";

b) A Ordem SERPENTES é alterada do seguinte modo:

i) no que diz respeito à família "Xenopeltidae", são suprimidas a espécie e indicação "Xenopeltis unicolor §1";

ii) no que diz respeito à família "Acrochordidae", são suprimidas a espécie e indicação "Acrochordus granulatus §1";

iii) no que diz respeito à família "Colubridae", são suprimidas as espécies e indicações seguintes:

Ahaetulla prasina §1

Boiga dendrophila §1

Enhydris chinensis §1

Enhydris enhydris §1

Enhydris plumbea §1

Rhabdophis chrysargus §1

Zaocys dhumnades §1

iv) no que diz respeito à família "Elapidae", são suprimidas as espécies e indicações seguintes:

Bungarus candidus §1

Laticauda colubrine §1

Laticauda crockery §1

Laticauda laticaudata §1

Laticauda schisorhynchus §1

Laticauda semifasciata §1

v) no que diz respeito à família "Hydrophiidae", são suprimidas as espécies e indicações seguintes:

Hydrophis atriceps §1

Hydrophis belcheri §1

Hydrophis bituberculatus §1

Hydrophis brookii §1

Hydrophis caerulescens §1

Hydrophis cantoris §1

Hydrophis coggeri §1

Hydrophis cyanocinctus §1

Hydrophis czeblukovi §1

Hydrophis elegans §1

Hydrophis fasciatus §1

Hydrophis geometricus §1

Hydrophis gracilis §1

Hydrophis inornatus §1

Hydrophis klossi §1

Hydrophis lamberti §1

Hydrophis lapemoides §1

Hydrophis macdowelli §1

Hydrophis mamillaris §1

Hydrophis melanocephalus §1

Hydrophis melanosoma §1

Hydrophis obscurus §1

Hydrophis ornatus §1

Hydrophis pacificus §1

Hydrophis parviceps §1

Hydrophis semperi §1

Hydrophis spiralis §1

Hydrophis stricticollis §1

Hydrophis torquatus §1

Hydrophis vorisi §1.

c) No Reino FLORA, antes da família PORTULACACEAE, é inserido o seguinte:

"Família: PEDALIACEAE (Gergelim, Garra-do-diabo) Harpagophytum spp. (Garra-do-diabo)"

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