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Document 32003R2228

Regulamento (CE) n.° 2228/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originárias da Rússia

OJ L 339, 24.12.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172
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Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 048 P. 171 - 172

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2228/oj

32003R2228

Regulamento (CE) n.° 2228/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originárias da Rússia

Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2228/2003 do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Em 10 de Maio de 2001, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 901/2001(2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Rússia. O direito em causa assumiu a forma de um direito variável com base num preço de importação mínimo.

2. Início do processo

(2) Em 13 de Junho de 2002, a Comissão anunciou, num aviso(3) publicado no Jornal Oficial da União Europeia ("aviso de início"), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de ureia originária da Rússia, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3) O reexame foi lançado por iniciativa da Comissão, com o intuito de examinar se a forma das medidas em vigor, que consiste actualmente num preço de importação mínimo, era a adequada, dado que a mesma não permite estabelecer uma distinção entre as vendas efectuadas a partes coligadas e não coligadas nem entre as primeiras vendas e as vendas sucessivas para a Comunidade, tendo-se tornado manifesto que esta situação poderá vir a dificultar a aplicação das medidas. Consequentemente, as medidas actuais não parecem ser suficientes para eliminar o dumping causador de prejuízo.

3. Inquérito

(4) A Comissão avisou oficialmente os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, os representantes do país exportador em questão e os produtores comunitários do início do processo. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo anti-dumping.

(5) Uma associação de produtores comunitários, uma associação de importadores, duas associações de utilizadores, um utilizador e uma empresa que representa dez importadores, operadores comerciais e utilizadores italianos apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos específicos para serem ouvidas.

(6) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da eficácia das medidas em vigor.

B. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

(7) O início do reexame intercalar foi motivado pela necessidade de limitar o risco de uma evasão dos direitos, que pode ocorrer em diversas circunstâncias. Quando os exportadores actualmente sujeitos às medidas exportam as suas mercadorias para a Comunidade podem facturá-las a preços superiores ao preço de importação mínimo e compensar posteriormente esse preço, após apresentação da declaração aduaneira, mediante um acordo com os importadores. Este tipo de manobra pode retirar ao preço de importação mínimo toda a sua eficácia, uma vez que o produto em causa continua, efectivamente, a ser exportado para a Comunidade a um preço inferior ao preço de importação mínimo. Isto pode levar a que os sucessivos preços de revenda na Comunidade impeçam as medidas de alcançar o objectivo pretendido, ou seja, eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. O risco considerável de manipulação dos preços quando os direitos assumem a forma de um preço de importação mínimo foi salientado pelo Tribunal de Contas Europeu no seu relatório anual de 2000(4). A fim de fazer face a este problema, foi estudada a possibilidade de substituir o preço de importação mínimo por um direito ad valorem.

(8) Se bem que, de uma forma geral, um direito ad valorem seja considerado um instrumento mais adequado para evitar o risco de manipulação dos preços, verificou-se que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, esse risco é extremamente reduzido, uma vez que, desde há já bastante tempo, os preços de importação se situam muito acima do preço de importação mínimo. Os exportadores não teriam, pois, quaisquer motivos para manipular os preços da forma descrita no considerando 7 para continuar a ser competitivos. Tal foi confirmado pelas observações efectuadas pelas partes interessadas, que, com excepção da associação dos produtores comunitários, se mostraram contrárias a uma alteração da forma da medida.

(9) A associação dos produtores comunitários declarou considerar que um direito específico teria sido mais adequado para evitar o risco de manipulação dos preços e que um direito ad valorem seria mais eficaz do que um preço de importação mínimo. Todavia, considerou-se que, dadas as circunstâncias específicas do caso em apreço, o risco de manipulação dos preços era muito reduzido. No entanto, caso se registe uma alteração da situação vigente no mercado da ureia e sejam apresentados elementos à Comissão de que essa alteração aumenta o risco de manipulação dos preços, poderão ser tomadas medidas adequadas. Entretanto, a Comissão prestará uma atenção especial aos preços de importação da ureia originária da Rússia, chamando a atenção das autoridades aduaneiras para esta questão.

(10) Conclui-se por conseguinte que, dadas as circunstâncias especiais e muito específicas do caso em apreço, não existe actualmente qualquer motivo para alterar a forma das medidas aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia, devendo o presente reexame intercalar parcial ser encerrado sem qualquer alteração das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 901/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem alteração do direito anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

A Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 11.

(3) JO C 140 de 13.6.2002, p. 5.

(4) JO C 359 de 15.12.2001, p. 1, considerandos 1.31 e 1.35.

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