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Document 32003R2266

Regulamento (CE) n.° 2266/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

OJ L 336, 23.12.2003, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2266/oj

32003R2266

Regulamento (CE) n.° 2266/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0022 - 0022


Regulamento (CE) n.o 2266/2003 da Comissão

de 19 de Dezembro de 2003

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1119/2003 da Comissão(3) prevê a suspensão da pesca do badejo nas águas da zona CIEM VII b-k pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos.

(2) Em 23 de Junho de 2003, o Reino Unido transferiu para os Países Baixos 100 toneladas de badejo nas águas da zona CIEM VII b-k. Em consequência, deve ser autorizada a pesca do badejo nas águas da zona CIEM VII b-k pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1119/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1119/2003 da Comissão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 27 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Director-Geral da Pesca

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 158 de 27.6.2003, p. 43.

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