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Document 32003R2266
Commission Regulation (EC) No 2266/2003 of 19 December 2003 repealing Regulation (EC) No 1119/2003 prohibiting fishing for whiting by vessels flying the flag of the Netherlands
Regulamento (CE) n.° 2266/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
Regulamento (CE) n.° 2266/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
OJ L 336, 23.12.2003, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) n.° 2266/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0022 - 0022
Regulamento (CE) n.o 2266/2003 da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 que revoga o Regulamento (CE) n.o 1119/2003 da Comissão, relativo à suspensão da pesca do badejo pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1119/2003 da Comissão(3) prevê a suspensão da pesca do badejo nas águas da zona CIEM VII b-k pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos. (2) Em 23 de Junho de 2003, o Reino Unido transferiu para os Países Baixos 100 toneladas de badejo nas águas da zona CIEM VII b-k. Em consequência, deve ser autorizada a pesca do badejo nas águas da zona CIEM VII b-k pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1119/2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 1119/2003 da Comissão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 27 de Junho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Jörgen Holmquist Director-Geral da Pesca (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 158 de 27.6.2003, p. 43.