EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0751

2003/751/CE: Decisão n.° 189, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 do Conselho pelo cartão europeu de seguro de doença, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça.)

OJ L 276, 27.10.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/751/oj

32003D0751

2003/751/CE: Decisão n.° 189, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 do Conselho pelo cartão europeu de seguro de doença, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça.)

Jornal Oficial nº L 276 de 27/10/2003 p. 0001 - 0003


Decisão n.o 189

de 18 de Junho de 2003

relativa à substituição dos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho pelo cartão europeu de seguro de doença, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência

(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

(2003/751/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), nos termos da qual compete à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade(2) nos termos do qual compete à Comissão Administrativa estabelecer os modelos de certificados, atestados, declarações, requerimentos e outros documentos necessários para a aplicação dos regulamentos,

Tendo em conta o artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa adaptar às novas técnicas de tratamento da informação os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos, bem como as vias e os procedimentos de transmissão dos dados previstos para a aplicação dos regulamentos,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, os formulários actuais permitem às pessoas abrangidas por este regulamento ter direito à tomada a cargo dos cuidados de saúde no caso de estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou, no que respeita aos titulares de uma pensão ou renda e aos membros da sua família que não residam no mesmo Estado-Membro que o trabalhador, num Estado-Membro que não seja o Estado de residência.

(2) O Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, decidiu que "um cartão europeu de seguro de doença virá substituir os formulários actualmente utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado-Membro. A Comissão apresentará uma proposta para o efeito antes do Conselho Europeu da Primavera de 2003. Este cartão simplificará as formalidades, mas não alterará os direitos e obrigações existentes" (ponto 34).

(3) Tendo em conta a diversidade das situações nacionais em matéria de utilização de cartões de saúde ou de seguro de doença, o cartão europeu de seguro de doença (a seguir designado "cartão europeu") deverá ser introduzido, inicialmente, num formato que permita a leitura a olho nu dos dados necessários para a concessão e o reembolso dos cuidados de saúde. Essas informações podem também ser integradas num suporte electrónico do cartão. O recurso a um suporte electrónico será generalizado numa fase posterior do cartão europeu.

(4) O cartão europeu deve ser criado de acordo com um modelo único definido pela Comissão Administrativa, o que deveria contribuir, por um lado, para facilitar o acesso aos cuidados de saúde e, por outro, para uma melhor prevenção de qualquer utilização irregular, abusiva ou fraudulenta do cartão.

(5) As instituições dos Estados-Membros determinam o período de validade dos cartões europeus que emitem. Esse período de validade tem em conta, em particular, a duração prevista do benefício dos direitos pelo segurado.

(6) Quando circunstâncias excepcionais impeçam o interessado de apresentar o cartão europeu, ser-lhe-à fornecido um certificado provisório de substituição com um prazo de validade limitado. Consideram-se ser circunstâncias "excepcionais" o roubo ou a perda do cartão europeu, ou uma partida num prazo tão curto que não permita a obtenção de um cartão europeu.

(7) A Comissão Administrativa recomenda que sejam preparadas decisões do Comité Misto do EEE e do Comité Misto UE-Suíça a fim de ter em conta os efeitos da substituição pelo cartão europeu dos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 no que diz respeito ao acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência,

DECIDE:

Artigo 1.o

O cartão europeu de seguro de doença (a seguir designado "cartão europeu") substituirá progressivamente os formulários previstos nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para se poder beneficiar da tomada a cargo dos cuidados de saúde quando de uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência. As diferentes fases da substituição destes formulários serão objecto de decisões sucessivas da Comissão Administrativa para a Segurança social dos Trabalhadores Migrantes.

Artigo 2.o

1. O período de validade do cartão europeu é determinado pela instituição que o emite.

2. A instituição do lugar de estada é reembolsada, de acordo com as disposições em vigor, pelo custo dos cuidados de saúde prestados com base num cartão válido.

Artigo 3.o

O cartão europeu pode ser emitido sob a forma de um cartão específico ou ser apresentado no verso do cartão ou cartões de seguro de doença existentes nos Estados-Membros.

Artigo 4.o

O cartão europeu é nominativo e individual.

Artigo 5.o

Quando circunstâncias excepcionais impeçam uma pessoa segurada de apresentar um cartão europeu, ser-lhe-á fornecido um certificado provisório de substituição com um prazo de validade limitado.

Artigo 6.o

1. O cartão europeu e o certificado provisório de substituição são emitidos de acordo com um modelo único e devem corresponder às características e especificações definidas por decisão da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

2. O cartão europeu deve conter os seguintes dados:

- apelido e nome próprio do titular do cartão,

- número de identificação pessoal do titular do cartão ou, quando este número não exista, da pessoa segurada da qual derivam os direitos do titular do cartão,

- data de nascimento do titular do cartão,

- período de validade do cartão,

- código ISO do Estado-Membro emissor do cartão,

- número de identificação da instituição competente e respectivo acrónimo,

- número lógico do cartão.

Artigo 7.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão Administrativa

Theodora Tsotsorou

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).

Top