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Document 32003R1798

Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 218/92

OJ L 264, 15.10.2003, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 392 - 402
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 85 - 95
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 85 - 95
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 82 - 92

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32010R0904 art. 61

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1798/oj

15.10.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1798/2003 DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2003

relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A prática da fraude e da evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-Membros origina perdas orçamentais e é contrária ao princípio da justiça fiscal, podendo provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência e afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(2)

A luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) exige uma estreita colaboração entre as autoridades administrativas de todos os Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio.

(3)

As medidas de harmonização fiscal tomadas para a plena realização do mercado interno devem, por conseguinte, incluir a criação de um sistema comum de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros segundo o qual as autoridades administrativas dos Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e colaborar com a Comissão por forma a assegurar a boa aplicação do IVA sobre fornecimentos de bens e prestações de serviços, aquisições intracomunitárias e importações de mercadorias.

(4)

Para um funcionamento adequado do sistema de IVA é indispensável o armazenamento e a transmissão electrónicos de determinados dados destinados ao controlo do imposto sobre o valor acrescentado.

(5)

As condições de intercâmbio e de acesso directo dos Estados-Membros aos dados electrónicos armazenados em cada Estado-Membro devem ser claramente definidas. Sempre que necessário para o cumprimento das suas obrigações, os operadores devem ter acesso a tais dados desse tipo.

(6)

Cabe ao Estado-Membro de consumo a principal responsabilidade por garantir que os fornecedores não estabelecidos cumpram as suas obrigações. Para este efeito, a aplicação do regime especial temporário para os serviços prestados por via electrónica, prevista no artigo 26.oC da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4). exige a definição de regras relativas ao fornecimento de informações e à transferência de dinheiro entre o Estado-Membro de identificação e o de consumo.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) (5) estabeleceu a este respeito um sistema de estreita colaboração entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 218/92 complementa as disposições da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (6).

(9)

Estes dois instrumentos legais revelaram-se eficazes, mas já não são suficientes para fazer face às novas necessidades em matéria de cooperação administrativa, decorrentes da integração cada vez mais estreita das economias no âmbito do mercado interno.

(10)

Por outro lado, verificou-se que a existência de dois instrumentos distintos para a cooperação em matéria de IVA constitui um travão a uma cooperação eficaz entre as administrações fiscais.

(11)

Os direitos e as obrigações de todas as partes em questão não estão suficientemente especificados. É pois necessário definir regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros.

(12)

Existem igualmente muito poucos contactos directos entre serviços locais ou entre serviços nacionais de luta contra a fraude, uma vez que, geralmente, a comunicação efectua-se entre os serviços centrais de ligação. Este facto está na origem de uma menor eficácia, de uma reduzida utilização do dispositivo de cooperação administrativa e de prazos de comunicação demasiado longos. Convém, por conseguinte, prever contactos mais directos entre os serviços, a fim de conferir maior eficácia e rapidez à cooperação.

(13)

Por último, a cooperação não é suficientemente intensiva, na medida em que, para além do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), o intercâmbio automático ou espontâneo de informações entre os Estados-Membros é muito limitado. Convém, pois, intensificar e acelerar o intercâmbio de informações entre as administrações, bem como entre estas últimas e a Comissão, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude.

(14)

É, pois, necessário aplicar e reforçar as disposições em matéria de cooperação administrativa em matéria de IVA contidas no Regulamento (CEE) n.o 218/92 e na Directiva 77/799/CEE. Por uma questão de clareza, é necessário fazê-lo através de um único novo instrumento que substitua o referido regulamento.

(15)

O presente regulamento não deve afectar as outras medidas comunitárias que contribuem para lutar contra a fraude ao IVA.

(16)

Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações para certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovados nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(18)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I   DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades administrativas a quem incumbe, nos Estados-Membros, a aplicação da legislação relativa ao IVA sobre o fornecimento de bens e a prestação de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações de mercadorias cooperarão entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.

Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperarem e trocarem entre si todas as informações que as possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA.

O presente regulamento define, além disso, regras e procedimentos para o intercâmbio de certas informações por via electrónica, designadamente no que respeita ao IVA sobre as transacções intracomunitárias.

Para o período estabelecido no artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE (9), define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados por meios electrónicos, de acordo com o regime especial estabelecido no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, bem como para qualquer subsequente intercâmbio de informações e, no que se refere aos serviços abrangidos por esse regime especial, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judicial mútuo em matéria penal.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Autoridade competente do Estado-Membro»

na Bélgica:

Le Ministre des Finances

De Minister van financiën

na Dinamarca:

Skatteministeren

na Alemania:

Bundesministerium der Finanzen

na Grécia:

Yπουργειο Oικονομίας και Οικονομικων

em Espanha:

El Secretario de Estado de Hacienda

em França:

le ministre de l'économie, des finances et de l'industrie

na Irlanda:

The Revenue Commissioners

em Itália:

il Capo del Dipartimento delle Politiche Fiscali

no Luxemburgo:

L'Administration de l'Enregistrement et des Domaines

nos Países Baixos:

De minister van Financiën

na Áustria:

Bundesminister für Finanzen

em Portugal:

O Ministro das Finanças

na Finlândia:

Valtiovarainministeriö

Finansministeriet

na Suécia:

Chefen för Finansdepartementet

no Reino Unido:

The Commissioners of Customs and Excise.

2.

«Serviço central de ligação»: o serviço designado nos termos do n.o 2 do artigo 3.o com a responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa.

3.

«Serviço de ligação»: qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, com uma competência territorial específica ou uma responsabilidade operacional especializada que tenha sido designado pela autoridade competente nos termos do n.o 3 do artigo 3.o para trocar directamente informações com base no presente regulamento.

4.

«Funcionário competente»: qualquer funcionário que possa proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito nos termos do n.o 4 do artigo 3.o

5.

«Autoridade requerente»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

6.

«Autoridade requerida»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

7.

«Transacções intracomunitárias»: a entrega intracomunitária de bens e a prestação intracomunitária de serviços.

8.

«Entrega intracomunitária de bens»: uma entrega de bens que deva ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no n.o 6, alínea b), do artigo 22.o, da Directiva 77/388/CEE.

9.

«Prestação intracomunitária de serviços»: uma prestação de serviços abrangida pelos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE.

10.

«Aquisição intracomunitária de bens»: a aquisição do poder de dispor, como proprietário, de bens móveis, em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.oA da Directiva 77/388/CEE.

11.

«Número de identificação IVA»: o número previsto nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 22.o, da Directiva 77/388/CEE.

12.

«Inquérito administrativo»: todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação sobre o IVA.

13.

«Intercâmbio automático»: a comunicação sistemática de informações previamente definidas e sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, a intervalos regulares previamente definidos.

14.

«Intercâmbio automático estruturado»: a comunicação sistemática de informações previamente definidas e sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, sempre que essa informação esteja disponível.

15.

«Intercâmbio espontâneo»: a comunicação, não regular e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro.

16.

«Pessoa»

a)

Uma pessoa singular;

b)

Uma pessoa colectiva;

c)

Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva.

17.

«Conceder o acesso»: dar autorização para aceder à base de dados electrónica correspondente e para obter os dados por via electrónica.

18.

«Por via electrónica»: por meio de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento dos dados, utilizando o telefone, as rádio-comunicações, os meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

19.

«Rede CCN/CSI»: a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicação (CCN) e na Interface do Sistema Comum (CSI), desenvolvida pela Comunidade para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes no domínio aduaneiro e fiscal.

Artigo 3.o

1.   As autoridades competentes a que se refere o ponto 1 do artigo 2.o são as autoridades em cujo nome são aplicadas as disposições do presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.

2.   Cada Estado-Membro designará um só serviço central de ligação em que delegará a principal responsabilidade para contactos com outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa, informando a Comissão e os outros Estados-Membros.

3.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação. Cabe ao serviço central de ligação manter actualizada a lista desses serviços e torná-la acessível aos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

4.   A entidade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, nas condições definidas por esses serviços, designar funcionários competentes para proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento. Quando o fizer, pode limitar o âmbito dessa delegação. O serviço central de ligação será responsável por manter actualizada a lista desses funcionários e por a colocar à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

5.   Os funcionários que procedam ao intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o e 13.o serão, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes.

6.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente enviar ou receber um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informará o serviço central de ligação do seu Estado-Membro nas condições definidas por este último.

7.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, enviará sem demora esse pedido ao serviço de ligação central do seu Estado-Membro e informará a autoridade requerente do facto. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 8.o só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.

Artigo 4.o

1.   A obrigação de assistência prevista no presente regulamento não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pela autoridades administrativas referidas no artigo 1.o, sempre que actuem com autorização ou a pedido da autoridade judiciária.

2.   No entanto, sempre que uma autoridade competente dispuser de poderes, nos termos do direito nacional, para comunicar a informação a que se refere o n.o 1, poderá fazê-lo no âmbito da cooperação administrativa prevista no presente regulamento. Tal comunicação deverá ser previamente autorizada pela autoridade judiciária, se a necessidade dessa autorização resultar do direito nacional.

CAPÍTULO II   INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO MEDIANTE PEDIDO

Secção 1   Pedido de informações e de inquéritos administrativos

Artigo 5.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará as informações referidas no artigo 1.o, incluindo as que respeitam a um ou mais casos específicos.

2.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida mandará efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.   O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informará imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

4.   Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

Artigo 6.o

Os pedidos de informação e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o serão, na medida do possível, transmitidos através de um impresso normalizado aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o

Artigo 7.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou de cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha ou que tenha obtido, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

2.   A comunicação de documentos originais apenas será efectuada se tal não for contrário às disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Secção 2   Prazo para comunicação de informações

Artigo 8.o

A autoridade requerida comunicará as informações referidas nos artigos 5.o e 7.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo.

Artigo 9.o

Para determinadas categorias de casos específicos, poderão ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no artigo 8.o

Artigo 10.o

Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informará imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e de quando considera que será provável poder responder.

Secção 3   Presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos

Artigo 11.o

1.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede exercem funções. Sempre que a informação requerida conste da documentação à qual os funcionários da autoridade requerida têm acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias da documentação com a informação pedida.

2.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e segundo as modalidades definidas por esta última, os funcionários designados pela autoridade requerente podem estar presentes durante os inquéritos administrativos, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o A condução dos inquéritos administrativos será assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não devem exercer os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermédio destes últimos e exclusivamente para efeitos do inquérito administrativo em curso, podem ter acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos.

3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro em conformidade com os n.os 1 e 2 devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

Secção 4   Controlos simultâneos

Artigo 12.o

Tendo em vista o intercâmbio de informação referido no artigo 1.o, dois ou mais Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos da situação de um ou mais sujeitos passivos que apresentem um interesse comum ou complementar, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos realizados por um único Estado-Membro.

Artigo 13.o

1.   Um Estado-Membro identificará, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado-Membro notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos. Na medida do possível, justifica a sua escolha, comunicando as informações que estiveram na base dessa selecção e indica o prazo durante o qual esses controlos deverão ser efectuados.

2.   Os Estados-Membros interessados decidirão então se desejam participar nos controlos simultâneos. A autoridade competente de um Estado-Membro à qual tenha sido proposto um controlo simultâneo confirmará à autoridade homóloga do Estado-Membro proponente a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.

3.   Cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa designará um representante encarregado de dirigir e coordenar o controlo.

CAPÍTULO III   PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, em conformidade com as disposições em vigor para a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro em que tem a sua sede, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões adoptados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no território do Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede.

Artigo 15.o

O pedido de notificação, que mencionará o objecto do acto ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

Artigo 16.o

A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o acto foi notificado ao destinatário.

CAPÍTULO IV   TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo 17.o

Sem prejuízo das disposições dos capítulos V e VI, a autoridade competente de cada Estado-Membro procederá a um intercâmbio automático ou automático estruturado das informações referidas no artigo 1.o com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

1.

Quando a tributação deva ter lugar no Estado-Membro de destino e a eficácia do sistema de controlo dependa necessariamente das informações comunicadas pelo Estado-Membro de origem.

2.

Quando um Estado-Membro tenha motivos para acreditar que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado-Membro uma infracção à legislação em matéria de IVA.

3.

Quando exista um risco de fraude ou de evasão fiscal no outro Estado-Membro.

Artigo 18.o

Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 44.o, serão determinadas:

1.

As categorias exactas de informações a intercambiar.

2.

A frequência do intercâmbio de informações.

3.

As modalidades práticas do intercâmbio de informações.

Cada Estado-Membro determinará se toma parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará de forma automática ou automática estruturada.

Artigo 19.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem sempre comunicar entre elas, por troca espontânea, quaisquer das informações referidas no artigo 1.o de que tenham conhecimento.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros tomam as medidas administrativas e organizativas necessárias a fim de permitir as trocas de informações previstas no presente capítulo.

Artigo 21.o

A aplicação das disposições do presente capítulo não pode obrigar a que, para recolher as informações, um Estado-Membro imponha novas obrigações aos sujeitos passivos do IVA, nem implicar custos administrativos desproporcionados.

CAPÍTULO V   ARMAZENAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 22.o

1.   Cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica na qual armazenará e processará as informações que recolha nos termos do n.o 6, alínea b), do artigo 22 da Directiva 77/388/CEE.

A fim de permitir a utilização dessas informações no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, as informações serão armazenadas durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do final do ano civil durante o qual for necessário permitir o acesso a essas informações.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a base de dados seja mantida actualizada, completa e exacta.

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o, serão definidos critérios para determinar as alterações que não são pertinentes, essenciais ou úteis e que não necessitam, por isso, de ser introduzidas.

Artigo 23.o

Com base nas informações armazenadas nos termos do artigo 22.o, a autoridade competente de um Estado-Membro tem o direito de obter de qualquer outro Estado-Membro a comunicação automática e imediata de todas as informações a seguir indicadas, às quais pode igualmente ter acesso directo:

1.

Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações.

2.

Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens às pessoas titulares desses números por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações.

Os valores referidos no ponto 2 serão expressos na divisa do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito a cada trimestre.

Artigo 24.o

Com base nas informações armazenadas nos termos do artigo 22.o e unicamente com o objectivo de prevenir infracções à legislação do IVA, sempre que o considere necessário para controlar as aquisições intracomunitárias de bens, a autoridade competente de um Estado-Membro deve obter, directamente e sem demora, todas as informações abaixo indicadas, às quais poderá também ter acesso directo por via electrónica:

1.

Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas referidas no ponto 2 do artigo 23.o; e

2.

Valor total das entregas efectuadas por cada uma dessas pessoas a cada uma das pessoas a quem tenha sido atribuído o número de identificação IVA referido no ponto 1 do artigo 23.o

Os valores referidos no ponto 2 serão expressos na divisa do Estado-Membro que fornece as informações, devendo dizer respeito a cada trimestre.

Artigo 25.o

1.   Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for obrigada a permitir o acesso a informações por força do disposto nos artigos 23.o e 24.o, fá-lo-á o mais rapidamente possível e, o mais tardar, num prazo de três meses a contar do fim do trimestre a que as informações se referem.

2.   Em derrogação ao n.o 1, caso sejam acrescentadas informações à base de dados nas circunstâncias previstas no artigo 22.o, o acesso a essas informações deve ser facultado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, nos três meses seguintes ao trimestre durante o qual foram recolhidas as informações complementares.

3.   As condições de acesso às informações corrigidas serão determinadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 44.o

Artigo 26.o

Quando, para efeitos dos artigos 22.o a 25.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzirem informações em bases de dados electrónicas e trocarem essas informações por via electrónica tomarão as medidas necessárias para garantir o respeito pelo disposto no artigo 41.o

Artigo 27.o

1.   Cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica contendo um registo das pessoas a quem foi atribuído um número de identificação IVA nesse Estado-Membro.

2.   Em qualquer momento, a autoridade competente de um Estado-Membro pode obter directamente, ou solicitar que lhe transmitam, com base nos dados armazenados nos termos do artigo 22.o, a confirmação da validade de um número de identificação IVA ao abrigo do qual uma pessoa efectuou ou recebeu uma entrega intracomunitária de bens ou uma prestação intracomunitária de serviços.

Mediante pedido específico, a autoridade requerida comunicará igualmente a data de emissão e, se for caso disso, a data de termo da validade do número de identificação IVA.

3.   Mediante pedido, a autoridade competente comunicará igualmente, sem demora, o nome e o endereço da pessoa à qual o número foi atribuído, desde que essas informações não sejam armazenadas pela autoridade requerente com o objectivo de, eventualmente, as utilizar no futuro.

4.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro assegurarão que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços no período referido no artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE e as pessoas que prestam os serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão da Directiva 77/388/CEE sejam autorizadas a obter confirmação da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa.

No período referido no artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE, os Estados-Membros devem, em especial, comunicar essa informação por meios electrónicos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o

5.   Quando, para efeitos dos n.os 1 a 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzam informações em bases de dados electrónicas e troquem essas informações por via electrónica, tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 41.o

CAPÍTULO VI   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 26.oC DA DIRECTIVA /CEE 77/388

Artigo 28.o

As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE. As definições contidas no ponto A desse artigo, são aplicáveis para efeitos do presente capítulo.

Artigo 29.o

1.   As informações comunicadas ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido quando inicia a sua actividade, nos termos do n.o 2 do ponto B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, devem ser apresentadas sob forma electrónica. Os aspectos técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, serão fixados nos termos do procedimento previsto n.o 2 do artigo 44.o

2.   O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de dez dias após o final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros serão informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, que caracterizam a transmissão destas informações serão fixados nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o

3.   No caso de um sujeito passivo não estabelecido ser excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 30.o

A declaração de imposto sobre o valor acrescentado, com os dados referidos no artigo 26.oC, ponto B, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE, deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, serão fixados nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o

O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa no prazo de dez dias após o final do mês em que a declaração foi recebida. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos que caracterizam a transmissão destas informações devem ser determinados nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o

O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral relevante.

Artigo 31.o

O disposto no artigo 22.o é também aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos n.os 2 e 5 do ponto B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 32.o

O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido seja transferido em euros para a conta bancária indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional diferente do euro, devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação deve informar do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 33.o

Os Estados-Membros devem notificar por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 32.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.

Artigo 34.o

Os artigos 28.o a 33.o são aplicáveis durante o período previsto no artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE.

CAPÍTULO VII   RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 35.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. A Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento.

3.   A lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do presente regulamento será determinada nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o Os Estados-Membros comunicarão esses dados à Comissão na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados.

4.   A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação referida no artigo 1.o

5.   A Comissão comunicará as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4 aos outros Estados-Membros interessados.

CAPÍTULO VIII   RELAÇÕES COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 36.o

1.   Quando um país terceiro comunicar informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode comunicá-las às autoridades competentes dos Estados-Membros que possam estar interessados nessas informações e, sempre, aos Estados-Membros que apresentem um pedido nesse sentido, desde que tal esteja previsto nos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro.

2.   Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de IVA, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as comunicam e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros.

CAPÍTULO IX   CONDIÇÕES QUE REGEM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 37.o

As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento sê-lo-ão prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a aprovar em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 44.o

Artigo 38.o

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser feitos em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Estes pedidos só serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida nos casos em que esta autoridade apresente um pedido fundamentado para o efeito.

Artigo 39.o

No período referido no artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE, a Comissão e os Estados-Membros assegurarão que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informação necessários para possibilitar os intercâmbios de informação descritos nos artigos 29.o e 30.o se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informação entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos seus sistemas necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.

Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, com excepção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.

Artigo 40.o

1.   A autoridade requerida de um Estado-Membro comunicará à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações referidas no artigo 1.o, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente durante determinado prazo não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b)

A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

2.   O presente regulamento não impõe a obrigação de mandar efectuar investigações ou de transmitir informações quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deveria comunicar as informações não autorizem os Estados-Membros a efectuar essas investigações, nem a recolher ou a utilizar tais informações para as próprias necessidades desse Estado-Membro.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a comunicar informações sempre que o Estado-Membro em causa seja incapaz, por razões legais, de comunicar informações equivalentes. A Comissão será informada dos motivos da recusa pelo Estado-Membro requerido.

4.   A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

5.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que se opõem a que o pedido de assistência seja satisfeito.

6.   O montante mínimo que pode dar lugar a um pedido de assistência poderá ser aprovado nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 44.o

Artigo 41.o

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma por força do presente regulamento estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

Essas informações podem ser utilizadas para determinar a matéria colectável, a cobrança ou o controlo administrativo dos impostos a fim de determinar a matéria colectável.

As informações podem também ser utilizadas para a determinação de outras taxas, direitos e impostos abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (10).

Além disso, podem ser utilizadas em processos judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos desta natureza.

2.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia apenas podem ter acesso a estas informações desde que tal seja necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI.

3.   Em derrogação ao n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro que comunica as informações permitirá a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente quando a legislação do Estado-Membro da autoridade requerida permitir a sua utilização para fins semelhantes.

4.   Quando a autoridade requerente considere que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações. Do facto informará previamente a autoridade requerida. A autoridade requerida pode sujeitar a transmissão das informações a um terceiro Estado-Membro à condição do seu acordo prévio.

5.   Para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros limitarão o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.o da referida directiva.

Artigo 42.o

Os relatórios, certificados ou quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou respectivos extractos obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos pelo presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes transmitidos por outra autoridade do mesmo país.

Artigo 43.o

1.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para:

a)

Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o;

b)

Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para a referida coordenação;

c)

Assegurar o bom funcionamento do sistema de intercâmbio de informações previsto no presente regulamento.

2.   A Comissão comunicará o mais rapidamente possível a cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de comunicar.

CAPÍTULO X   DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 44.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa, a seguir denominado «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 45.o

1.   De três em três anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o conteúdo de todas as disposições de direito interno que aprovem no domínio regido pelo presente regulamento.

Artigo 46.o

1.   As disposições do presente regulamento não prejudicam a execução de obrigações mais amplas em matéria de assistência mútua resultantes de outros actos jurídicos, incluindo de eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

2.   Quando os Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais sobre questões abrangidas pelo presente regulamento, excepto no que respeita à resolução de casos específicos, devem do facto informar sem demora a Comissão. Por seu lado, a Comissão informará os outros Estados-Membros.

Artigo 47.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 218/92.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 48.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. TREMONTI


(1)  JO C 270 E de 25.9.2001, p. 87.

(2)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 121 e 191.

(3)  JO C 80 de 3.4.2002, p. 76.

(4)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/92/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27).

(5)  JO L 24 de 1.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 792/2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 1).

(6)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 128 de 15.5.2002, p. 41.

(10)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).


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