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Document 31995R1517R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (JO L 147 de 30.6.1995)

OJ L 169, 8.7.2003, p. 76–76 (ES, DA, DE, EL, EN, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1517/corrigendum/2003-07-08/oj

31995R1517R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (JO L 147 de 30.6.1995)

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0076 - 0076


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

("Jornal Oficial da União Europeia" L 147 de 30 de Junho de 1995)

Na página 53, no artigo 9.o, no quarto travessão:

em vez de:

- na casa 20, o teor de produtos cerealíferos a incorporar no alimento composto, caso seja conhecido, distinguindo o milho dos outros cereais; caso contrário, se for feito uso da faculdade referida supra para anotar a casa 15, a distribuição da incorporação de milho e de outros cereais.,

deve ler-se:

- na casa 20, o teor de produtos cerealíferos a incorporar no alimento composto, caso seja conhecido, distinguindo o milho dos outros cereais; caso contrário, se for feito uso da referida faculdade de anotar a casa 15 indicando duas ou mais subdivisões, a distribuição da incorporação de milho e de outros cereais..

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