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Document 32003R1218

Regulamento (CE) n.° 1218/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

OJ L 169, 8.7.2003, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1218/oj

32003R1218

Regulamento (CE) n.° 1218/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0049 - 0050


Regulamento (CE) n.o 1218/2003 da Comissão

de 7 de Julho de 2003

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 acima referido, os preços comunitários de importação e os preços comunitários de produção são fixados de 15 em 15 dias para os cravos unifloros (standard) e cravos multiflores (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(4), estes preços são fixados para períodos de duas semanas com base nos dados ponderados fornecidos pelos Estados-Membros. É importante que os referidos preços sejam fixados sem atrasos a fim de determinar os direitos alfandegários a aplicar. Para o efeito, é oportuno prever a aplicação imediata do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2003.

É aplicável de 9 a 22 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

(2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

(3) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

(4) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Período: de 9 a 22 de Julho de 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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