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Document 32001R1343
Commission Regulation (EC) No 1343/2001 of 3 July 2001 amending Regulation (EC) No 449/2001 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 2201/96 as regards the aid scheme for products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
OJ L 181, 4.7.2001, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2003; revog. impl. por 32001R0449
Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1343/2001 da Comissão de 3 de Julho de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão(3) previu que as condições de pagamento da matéria-prima à organização de produtores pelo transformador devem constar dos contratos e, nomeadamente, que os prazos de pagamento não podem exceder 60 dias a contar da data de entrega do lote. (2) Com vista a obter a flexibilidade necessária e facilitar a gestão administrativa do regime, convém prorrogar esse prazo máximo até ao final do segundo mês seguinte ao mês de entrega. Essa disposição deve aplicar-se unicamente aos contratos celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 4, alínea e), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "e) O preço a pagar pela matéria-prima, eventualmente diferenciado por variedade e/ou qualidade e/ou período de entrega. No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual o preço a aplicar e as condições de pagamento. Os eventuais prazos de pagamento não poderão exceder dois meses a contar do final do mês de entrega do lote.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.