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Document 32001R1343

Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

OJ L 181, 4.7.2001, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 96 - 96

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2003; revog. impl. por 32001R0449

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1343/oj

32001R1343

Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1343/2001 da Comissão

de 3 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão(3) previu que as condições de pagamento da matéria-prima à organização de produtores pelo transformador devem constar dos contratos e, nomeadamente, que os prazos de pagamento não podem exceder 60 dias a contar da data de entrega do lote.

(2) Com vista a obter a flexibilidade necessária e facilitar a gestão administrativa do regime, convém prorrogar esse prazo máximo até ao final do segundo mês seguinte ao mês de entrega. Essa disposição deve aplicar-se unicamente aos contratos celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 4, alínea e), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "e) O preço a pagar pela matéria-prima, eventualmente diferenciado por variedade e/ou qualidade e/ou período de entrega.

No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual o preço a aplicar e as condições de pagamento. Os eventuais prazos de pagamento não poderão exceder dois meses a contar do final do mês de entrega do lote.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

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