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Document 32001R1342

Regulamento (CE) n.° 1342/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 795/2001 que estabelece as medidas especiais que derrogam aos Regulamentos (CE) n.° 174/1999, (CE) n.° 800/1999 e (CE) n.° 1291/2000 no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 181, 4.7.2001, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1342/oj

32001R1342

Regulamento (CE) n.° 1342/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 795/2001 que estabelece as medidas especiais que derrogam aos Regulamentos (CE) n.° 174/1999, (CE) n.° 800/1999 e (CE) n.° 1291/2000 no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1342/2001 da Comissão

de 3 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2001 que estabelece as medidas especiais que derrogam aos Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000 no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o seu artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 795/2001 da Comissão(3) introduziu medidas especiais com vista à regularização das operações de exportação que não puderam ser concluídas devido aos procedimentos dilatados de emissão de certificados sanitários, praticados por alguns Estados-Membros no contexto das medidas de protecção adoptadas pelas decisões atinenes e de certas medidas tomadas por alguns países terceiros, conducentes a restrições à importação.

(2) As medidas de protecção sanitária adoptadas pelas autoridades de alguns países terceiros no que diz respeito às exportações da Comunidade continuam em vigor e a afectar as possibilidades de exportação de determinados produtos.

(3) É conveniente limitar as consequências daí decorrentes para os exportadores da Comunidade, mediante a prorrogação do prazo de validade dos certificados de exportação para certos produtos e o prolongamento de alguns prazos com efeito imediato. Além disso, é conveniente alterar as notificações por parte dos Estados-Membros relativas aos certificados em causa.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Em derrogação ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o prazo de validade dos certificados de exportação emitidos em aplicação do mesmo regulamento e pedidos até 22 de Março de 2001 é prorrogado, a pedido do titular, por:

- cinco meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Março de 2001,

- quatro meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 30 de Abril de 2001,

- três meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Maio de 2001,

- dois meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 30 de Junho de 2001,

- um mês, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Julho de 2001.".

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por fax [(32-2) 295 33 10]:

- até 10 de Julho de 2001, no que diz respeito ao período de 27 de Abril a 30 de Junho de 2001, e

- até ao décimo dia de cada mês, no que diz respeito ao mês precedente, a partir da notificação dos dados de Julho,

relativamente aos produtos abrangidos por cada uma das medidas estabelecidas pelo presente regulamento, o número e a data de emissão do certificado, o código da nomenclatura das restituições à exportação, o código da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade indicado na casa 7 do certificado, a quantidade de produtos, o prazo de validade inicial e o prazo de validade prorrogado.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 116 de 26.4.2001, p. 14.

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