EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1655

Regulamento (CE) n° 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

OJ L 192, 28.7.2000, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 121 - 129

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007R0614

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1655/oj

28.7.2000   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 192/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2000

relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 23 de Maio de 2000 (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (5), foi adoptado para contribuir para a aplicação e o desenvolvimento da política comunitária do ambiente e da legislação ambiental.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1973/92 foi substancialmente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1404/96 (6). A fim de alargar a contribuição para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política comunitária do ambiente e da legislação ambiental, em especial em matéria de integração do ambiente noutras políticas comunitárias, bem como para o desenvolvimento sustentável na Comunidade, há que alterar o Regulamento (CEE) n.o 1973/92, devendo-se, por razões de clareza, proceder à reformulação e substituição do referido regulamento pelo presente regulamento.

(3)

O instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) tem sido aplicado por fases, tendo a segunda fase terminado em 31 de Dezembro de 1999.

(4)

Em virtude da contribuição positiva do LIFE para a realização dos objectivos da política comunitária em matéria de ambiente e em conformidade com o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1973/92, será conveniente dar execução a uma terceira fase, com a duração de cinco anos, que terminará em 31 de Dezembro de 2004.

(5)

O LIFE deverá ser reforçado através de um instrumento financeiro específico, complementar de outros instrumentos comunitários, sem que, todavia, as intervenções do LIFE fiquem limitadas às áreas não abrangidas por outros instrumentos financeiros da Comunidade.

(6)

Deverá aumentar-se a eficácia e a transparência dos vários procedimentos relativos ao LIFE, identificando claramente as três vertentes que constituem o instrumento.

(7)

É necessário assegurar o acompanhamento e avaliação efectivos das acções empreendidas no âmbito do LIFE.

(8)

A experiência adquirida durante a segunda fase do LIFE chamou a atenção para a necessidade de concentrar esforços, indicando de forma mais clara os domínios de acção susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro comunitário, simplificando a gestão e melhorando as medidas de divulgação das informações sobre a experiência adquirida, os resultados obtidos e o respectivo impacto a longo prazo, tendo em vista a transferência desses resultados.

(9)

O desenvolvimento da política ambiental da Comunidade deve ter em conta os resultados alcançados e a experiência adquirida através das acções individuais implementadas através do LIFE.

(10)

Há que ter em conta as rotas de migração e o papel das zonas-tampão no contexto dos projectos que contribuem para a implementação da rede Natura 2000.

(11)

Deverão ser realizados projectos preparatórios para o desenvolvimento de novas acções e instrumentos comunitários no domínio do ambiente e/ou para a actualização da legislação e das políticas em matéria de ambiente.

(12)

A Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» (7), estabelece, entre os objectivos prioritários da Comunidade, o desenvolvimento de programas para promover ainda mais a consciência ambiental da indústria incluindo, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), conferindo prioridade aos problemas das PME relacionados com os obstáculos técnicos e financeiros ao desenvolvimento e utilização de tecnologias limpas em relação ao ambiente.

(13)

Deverão ser tidas em conta, sempre que necessário, as implicações em matéria de emprego das propostas candidatas a apoio financeiro do LIFE-Ambiente.

(14)

No que respeita aos países terceiros do Mediterrâneo e do mar Báltico, com excepção dos países da Europa Central e Oriental que celebraram Acordos de Associação com a Comunidade Europeia, será necessário realizar projectos de assistência técnica à criação de capacidades e de estruturas administrativas no domínio do ambiente.

(15)

Os Acordos Europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, por outro, estabelecem a participação desses países nos programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente.

(16)

Embora os referidos países da Europa Central e Oriental devam, em princípio, suportar os custos decorrentes da respectiva participação, a Comunidade poderá, se necessário, decidir conceder em certos casos específicos, nos termos das regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia e aos Acordos de Associação pertinentes, um complemento à contribuição dos países em causa.

(17)

Os restantes países candidatos à adesão, a partir do momento em que contribuam financeiramente para o LIFE, poderão nele participar em condições equivalentes às definidas para os países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão.

(18)

As receitas provenientes de países terceiros constituem recursos reservados para o instrumento em questão e são inscritas enquanto tal relativamente à rubrica de despesas correspondente.

(19)

Deverão ser criados mecanismos de selecção que permitam modular as intervenções da Comunidade em função das características dos projectos a apoiar. As directrizes deverão promover a sinergia entre as acções de demonstração e os princípios orientadores da política ambiental da Comunidade, tendo em vista o desenvolvimento sustentável.

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(21)

O presente regulamento estabelece, para a vigência da terceira fase, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (9), no decurso do processo orçamental anual.

(22)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão analisar a oportunidade da continuação do LIFE para além da sua terceira fase, com base numa proposta da Comissão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo geral

É instituído um instrumento financeiro para o ambiente, a seguir denominado «LIFE».

O objectivo geral do LIFE é contribuir para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política comunitária do ambiente e da legislação ambiental, em especial em matéria de integração do ambiente noutras políticas comunitárias, bem como para o desenvolvimento sustentável na Comunidade.

Artigo 2.o

Vertentes temáticas e critérios gerais

O programa LIFE é composto por três vertentes temáticas, a seguir denominadas «LIFE-Natureza», «LIFE-Ambiente» e «LIFE-Países Terceiros».

Os projectos a financiar pelo LIFE devem preencher os seguintes critérios gerais:

a)

Apresentar interesse comunitário, contribuindo de forma significativa para o objectivo geral enunciado no artigo 1.o;

b)

Ser realizados por participantes fiáveis em termos técnicos e financeiros;

c)

Ser realizáveis em termos de propostas técnicas, de calendário, de orçamento e de relação custo-benefício.

Poderá ser dada prioridade aos projectos baseados numa abordagem multinacional, sempre que esta abordagem aumente as probabilidades de obtenção de resultados mais eficazes em termos de realização dos objectivos tendo em conta a viabilidade e os custos.

Artigo 3.o

LIFE-Natureza

1.   O objectivo específico do LIFE-Natureza é contribuir para a aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (10), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (11), e em especial da rede europeia Natura 2000 criada por esta última directiva.

2.   São elegíveis para o LIFE-Natureza:

a)

Os projectos de conservação da natureza que correspondam ao objectivo específico definido no n.o 1 e contribuam para manter ou restabelecer os habitats naturais e/ou as populações das diferentes espécies num estado de conservação favorável, na acepção da Directiva 92/43/CEE;

b)

As medidas de acompanhamento que correspondam ao objectivo específico definido no n.o 1 e sejam necessárias para:

i)

a preparação de projectos que envolvam parceiros de diferentes Estados-Membros (medida starter),

ii)

o intercâmbio de experiências entre projectos (medida co-op),

iii)

o acompanhamento e a avaliação dos projectos, bem como a divulgação dos respectivos resultados, incluindo os resultados dos projectos adoptados durante as fases anteriores do programa LIFE (medida assist).

3.   O apoio financeiro é concedido sob a forma de co-financiamento dos projectos. A taxa máxima é de:

a)

50 % para os projectos de conservação da natureza e de 100 % para as medidas de acompanhamento;

b)

A título excepcional, a taxa de 50 % fixada na alínea a) será, no máximo, de 75 % para os projectos respeitantes a habitats naturais prioritários ou a espécies prioritárias na acepção da Directiva 92/43/CEE ou ainda para os projectos respeitantes às espécies de aves que o comité criado nos termos do artigo 16.o da Directiva 79/409/CEE considere que devem ser financiados prioritariamente a título do LIFE-Natureza.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as propostas de projectos a financiar a título da alínea a) do n.o 2. No caso de projectos que envolvam a participação de vários Estados-Membros, a proposta deve ser transmitida pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o organismo coordenador do projecto.

A Comissão fixa anualmente a data de envio das propostas e toma uma decisão sobre essas propostas em conformidade com o n.o 7.

5.   Só são tomadas em consideração para concessão de apoio financeiro, em conformidade com o n.o 7, as propostas que cumpram os requisitos previstos no artigo 2.o e no n.o 2, alínea a), do presente artigo e preencham os seguintes critérios:

a)

Os projectos a realizar no território europeu dos Estados-Membros e que visem:

i)

um sítio proposto por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE, ou

ii)

um sítio classificado ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE, ou

iii)

uma espécie mencionada nos anexos II ou IV da Directiva 92/43/CEE ou no anexo I da Directiva 79/409/CEE;

b)

Os projectos a realizar nos países candidatos à adesão a que é aplicável o artigo 6.o e que visem:

i)

um sítio de importância internacional onde exista um tipo de habitat mencionado no anexo I, ou uma espécie mencionada no anexo II da Directiva 92/43/CEE, ou um tipo de habitat ou uma espécie que, embora não exista na Comunidade, esteja incluída nas resoluções relevantes da Convenção de Berna como necessitando de medidas específicas de conservação, ou

ii)

um sítio de importância internacional onde exista uma espécie de ave mencionada no anexo I da Directiva 79/409/CEE, ou uma espécie de ave migratória presente no território da Comunidade ou uma espécie de ave que, embora não exista na Comunidade, esteja incluída nas resoluções relevantes da Convenção de Berna como necessitando de medidas específicas de conservação, ou

iii)

uma espécie mencionada nos anexos II ou IV da Directiva 92/43/CEE ou no anexo I da Directiva 79/409/CEE ou uma espécie que, embora não exista na Comunidade, esteja incluída nos anexos I ou II da Convenção de Berna.

6.   A Comissão deve enviar aos Estados-Membros um resumo das propostas recebidas. Os documentos originais devem ser colocados à disposição dos Estados-Membros que o solicitem para efeitos de consulta.

7.   Os projectos considerados para concessão de apoio financeiro ao abrigo do LIFE-Natureza devem ser submetidos ao procedimento estabelecido no artigo 11.o Para os efeitos do presente número, o comité é o referido no artigo 20.o da Directiva 92/43/CEE.

A Comissão deve tomar uma decisão-quadro dirigida aos Estados-Membros em relação aos projectos aprovados e decisões individuais dirigidas aos beneficiários em que estabeleça o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e controlo e ainda todas as questões técnicas específicas do projecto aprovado.

8.   Por iniciativa da Comissão:

a)

Após consulta ao comité mencionado no artigo 21.o da Directiva 92/43/CEE, as medidas de acompanhamento a financiar a título da alínea b), subalíneas i) e ii), do n.o 2 devem ser objecto de convites à manifestação de interesse. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de medidas de acompanhamento;

b)

As medidas de acompanhamento a financiar a título da alínea b), subalínea iii), do n.o 2 devem ser objecto de convites à manifestação de interesse.

Todos os convites à manifestação de interesse serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, aí se indicando os critérios específicos aplicáveis a cada caso.

Artigo 4.o

LIFE-Ambiente

1.   O objectivo específico do LIFE-Ambiente é contribuir para o desenvolvimento de técnicas e métodos inovadores e integrados e para um maior desenvolvimento da política da Comunidade no domínio do ambiente.

2.   São elegíveis para o LIFE-Ambiente os seguintes projectos e/ou medidas:

a)

Os projectos de demonstração que correspondam ao objectivo definido no n.o 1 e:

integrem as considerações relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável no ordenamento e valorização do território, incluindo das áreas costeiras e urbanas, ou

promovam uma gestão sustentável das águas subterrâneas e de superfície, ou

reduzam ao mínimo os efeitos das actividades económicas sobre o ambiente, através, nomeadamente, do desenvolvimento de tecnologias limpas e do incremento da prevenção, inclusivamente mediante a redução das emissões de gazes com efeito de estufa, ou

previnam, reutilizem, valorizem e reciclem todos os tipos de resíduos e giram de forma racional os fluxos desses mesmos resíduos, ou

reduzam o impacto ambiental dos produtos através de uma abordagem integrada durante as fases de produção, distribuição, consumo e tratamento dado no fim da sua vida útil, incluindo o desenvolvimento de produtos respeitadores do ambiente;

b)

Os projectos que sejam preparatórios para o desenvolvimento de novos instrumentos e acções comunitários no domínio do ambiente e/ou para a actualização das políticas e da legislação ambientais;

c)

As medidas de acompanhamento que sejam necessárias para:

i)

a divulgação da informação para intercâmbio de experiências entre projectos,

ii)

a avaliação, o acompanhamento e a promoção das acções realizadas durante a presente fase de execução do LIFE e durante as duas primeiras fases, bem como para a divulgação da experiência adquirida e da transferência dos resultados obtidos com essas acções.

3.   O apoio financeiro é concedido sob a forma de co-financiamento dos projectos.

A taxa máxima de apoio financeiro da Comunidade é de 30 % dos custos elegíveis do projecto para os projectos que geram receitas líquidas substanciais. Nesses casos, a contribuição dos beneficiários do financiamento deve ser pelo menos igual ao apoio financeiro comunitário.

A taxa máxima de apoio financeiro da Comunidade para todas as outras candidaturas é de 50 % dos custos elegíveis do projecto.

A taxa máxima do apoio financeiro da Comunidade para as medidas de acompanhamento é de 100 % dos custos destas medidas.

4.   No que respeita aos projectos de demonstração, a Comissão define, nos termos do artigo 11.o, directrizes que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As directrizes devem promover a sinergia entre as acções de demonstração e os princípios orientadores da política comunitária do ambiente tendo em vista o desenvolvimento sustentável.

5.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as propostas de projectos a financiar a título da alínea a) do n.o 2. No caso de projectos que envolvam a participação de vários Estados-Membros, a proposta deve ser transmitida pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o organismo coordenador do projecto.

A Comissão fixa anualmente a data de envio das propostas e toma uma decisão sobre essas propostas em conformidade com o n.o 10.

6.   Só são tomadas em consideração para concessão de apoio financeiro, em conformidade com o n.o 10, as propostas que cumpram os requisitos previstos no artigo 2.o e no n.o 2, alínea a), do presente artigo e preencham os seguintes critérios:

a)

Fornecer soluções para resolver um problema frequente na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-Membros;

b)

Ter carácter inovador do ponto de vista técnico ou metodológico;

c)

Assumir um carácter exemplar e representar uma evolução em relação à situação actual;

d)

Poder incentivar a divulgação e a aplicação mais ampla possível de práticas, tecnologias e/ou produtos conducentes à protecção do ambiente;

e)

Destinar-se a desenvolver e transferir conhecimentos que possam ser utilizados em situações idênticas ou semelhantes;

f)

Promover a cooperação no domínio do ambiente;

g)

Possuir uma relação custo-benefício potencialmente satisfatória de um ponto de vista ambiental;

h)

Promover a integração de considerações ambientais nas actividades cujos objectivos principais são sociais e económicos.

Quando as propostas forem tomadas em consideração, as respectivas implicações em termos de emprego deverão também ser tidas em conta sempre que necessário.

7.   São consideradas como não elegíveis as despesas relativas a:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Estudos que não sejam especificamente consagrados ao objectivo visado pelo projecto financiado;

c)

Investimentos em grandes infra-estruturas ou investimentos de carácter estrutural não inovadores, incluindo actividades já confirmadas à escala industrial;

d)

Actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

8.   Por iniciativa da Comissão:

a)

Após consulta ao comité mencionado no artigo 11.o, os projectos a financiar a título da alínea b) do n.o 2 e as medidas de acompanhamento a financiar a título da alínea c), subalínea i), do n.o 2 devem ser objecto de convites à manifestação de interesse. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de projectos a financiar a título da alínea b) do n.o 2;

b)

As medidas de acompanhamento a financiar a título da alínea c), subalínea ii), do n.o 2 devem ser objecto de convites à manifestação de interesse.

Todos os convites à manifestação de interesse serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, aí se indicando os critérios específicos aplicáveis a cada caso.

9.   A Comissão deve enviar aos Estados-Membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas a título das alíneas a) e b) do n.o 2. Os documentos originais devem ser colocados à disposição dos Estados-Membros que o solicitem para efeitos de consulta.

10.   Os projectos considerados para concessão de apoio financeiro devem ser submetidos ao procedimento estabelecido no artigo 11.o

11.   A Comissão deve tomar uma decisão-quadro dirigida aos Estados-Membros em relação aos projectos aprovados e decisões individuais dirigidas aos beneficiários em que estabeleça o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e controlo e ainda as questões técnicas específicas do projecto aprovado.

Artigo 5.o

LIFE-Países Terceiros

1.   O objectivo específico do LIFE-Países Terceiros é contribuir para a criação das capacidades e das estruturas administrativas necessárias no domínio do ambiente, bem como para o desenvolvimento de políticas e programas de acção em matéria de ambiente nos países terceiros do Mediterrâneo ou do mar Báltico, com excepção dos países da Europa Central e Oriental que celebraram Acordos de Associação com a Comunidade Europeia e a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

2.   São elegíveis para o LIFE-Países Terceiros:

a)

Os projectos de assistência técnica que correspondam ao objectivo definido no n.o 1;

b)

As medidas de acompanhamento que sejam necessárias para a avaliação, o acompanhamento, a promoção das acções realizadas durante a presente fase de execução do LIFE e durante as duas primeiras fases, para o intercâmbio de experiências entre projectos e para a divulgação da experiência adquirida e dos resultados obtidos com essas acções.

3.   O apoio financeiro é concedido sob a forma de co-financiamento dos projectos e das medidas de acompanhamento. A taxa máxima de apoio financeiro da Comunidade é de 70 % dos custos dos projectos referidos na alínea a) do n.o 2 e de 100 % dos custos das medidas de acompanhamento referidas na alínea b) do n.o 2.

4.   As autoridades nacionais competentes dos países terceiros apresentam à Comissão as propostas de projectos a financiar a título da alínea a) do n.o 2. No caso de projectos que envolvam a participação de vários países, a proposta deve ser apresentada pelo país onde se encontra estabelecido o organismo coordenador do projecto ou por uma organização internacional activa na protecção do ambiente na zona geográfica em causa.

A Comissão fixa anualmente a data de envio das propostas e toma uma decisão sobre essas propostas em conformidade com o n.o 7.

5.   Só são tomadas em consideração para concessão de apoio financeiro, em conformidade com o n.o 7, as propostas que cumpram os requisitos previstos no artigo 2.o e no n.o 2, alínea a), do presente artigo e preencham os seguintes critérios:

a)

Ser de interesse para a Comunidade, nomeadamente porque contribuem para a aplicação de orientações e acordos regionais e internacionais;

b)

Contribuir para a realização de uma abordagem favorável ao desenvolvimento sustentável ao nível internacional, nacional ou regional;

c)

Dar solução a importantes problemas ambientais na região e no sector em causa.

Deve ser dada prioridade às acções que possam contribuir para a cooperação a nível transfronteiriço, transnacional ou regional.

6.   A Comissão deve enviar aos Estados-Membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas dos países terceiros.

Os documentos originais devem ser colocados à disposição dos Estados-Membros que o solicitem para efeitos de consulta.

7.   Os projectos considerados para a concessão de apoio financeiro devem ser submetidos ao procedimento estabelecido no artigo 11.o Sem prejuízo deste procedimento, o comité instituído ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 92/43/CEE deve ser consultado antes de ser tomada uma decisão sobre projectos em matéria de protecção da natureza. A Comissão deve adoptar uma decisão com a lista dos projectos aprovados.

8.   Os projectos aprovados devem dar lugar à celebração de um contrato entre a Comissão e os beneficiários, em que serão estabelecidos o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e controlo e ainda todas as questões técnicas específicas do projecto aprovado. Deve ser comunicada aos Estados-Membros a lista das propostas seleccionadas.

9.   Por iniciativa da Comissão, as medidas de acompanhamento a financiar a título da alínea b) do n.o 2, devem ser objecto de convites à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, aí se indicando os critérios específicos aplicáveis a cada caso.

Artigo 6.o

Participação dos países candidatos à adesão

1.   O LIFE fica aberto à participação dos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, em conformidade com as condições estabelecidas nos Acordos de Associação celebrados com esses países e com base nas disposições previstas na decisão do Conselho de Associação competente para cada um dos países em causa.

2.   As autoridades nacionais dos países interessados transmitem à Comissão as propostas de projectos a financiar a título do LIFE-Natureza e do LIFE-Ambiente, respectivamente nos prazos fixados pela Comissão em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 4.o No caso de projectos que envolvam a participação de vários países, a proposta deve ser transmitida pelo país onde se encontra estabelecido o organismo coordenador do projecto.

3.   As propostas que cumpram os critérios gerais constantes do artigo 2.o e os critérios específicos constantes do n.o 5, alínea b), do artigo 3.o e dos n.os 6 e 8 do artigo 4.o devem ser tomadas em consideração para efeitos da concessão de apoio financeiro da Comunidade.

4.   A Comissão deve enviar aos Estados-Membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas das autoridades nacionais dos países interessados. Os documentos originais devem ser colocados à disposição dos Estados-Membros que o solicitem para efeitos de consulta.

5.   Os projectos considerados para a concessão do apoio financeiro do LIFE devem ser, em função do tipo de projecto proposto, submetidos ao procedimento estabelecido no n.o 7 do artigo 3.o ou ao estabelecido no artigo 11.o

6.   Os projectos aprovados devem dar lugar a um contrato ou a uma convenção entre a Comissão e os beneficiários em que se estabeleça o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e controlo e ainda todas as questões técnicas específicas do projecto aprovado. Deve ser comunicada aos Estados-Membros a lista das propostas seleccionadas.

7.   A partir do momento em que tenham sido estabelecidas condições e disposições equivalentes às estabelecidas no n.o 1 para os outros países candidatos à adesão, o LIFE fica aberto à participação desses países, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6. Os países que participarem ao abrigo deste artigo não o poderão fazer ao abrigo do artigo 5.o

8.   A repartição anual das dotações destinadas ao co-financiamento do instrumento pelos países referidos nos n.os 1 e 7 é publicada no orçamento geral da União Europeia, secção III, parte B, anexo IV.

Artigo 7.o

Coerência entre os instrumentos financeiros

1.   Sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o em relação aos países candidatos à adesão, não são elegíveis para a concessão de ajudas a título do apoio financeiro previsto no presente regulamento os projectos que beneficiem das ajudas previstas ao abrigo dos fundos estruturais ou de outros instrumentos orçamentais comunitários.

2.   A Comissão assegura a coerência entre as intervenções efectuadas no âmbito do presente regulamento e as efectuadas ao abrigo dos Fundos estruturais, dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração ou de outros instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 8.o

Duração da terceira fase e recursos orçamentais

1.   O LIFE é executado por fases. A terceira fase tem início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro para a execução da terceira fase no período de 2000 a 2004 é de 640 milhões de euros.

2.   Os recursos orçamentais afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3.   Os montantes a atribuir a cada um dos domínios de acção são os seguintes:

a)

47 % para as acções a realizar no âmbito do artigo 3.o;

b)

47 % para as acções a realizar no âmbito do artigo 4.o;

c)

6 % para as acções a realizar no âmbito do artigo 5.o

As medidas de acompanhamento são limitadas a 5 % das dotações disponíveis.

Artigo 9.o

Acompanhamento dos projectos

1.   Para cada projecto financiado pelo LIFE, o beneficiário deve enviar à Comissão e ao Estado-Membro em causa que o solicite relatórios técnicos e financeiros sobre o andamento da acção. Os relatórios a enviar aos Estados-Membros podem revestir a forma de síntese. Deve ser igualmente enviado à Comissão e ao Estado-Membro em causa um relatório final nos três meses seguintes à conclusão do projecto.

A Comissão deve determinar a forma e o conteúdo desses relatórios. Os relatórios devem ser baseados nos indicadores físicos e financeiros definidos na decisão da Comissão que aprova os projectos ou no contrato ou convenção celebrados com o beneficiário. Esses indicadores devem ser estruturados de forma a reflectir o andamento da acção e a realização dos objectivos a atingir num prazo determinado.

2.   Sem prejuízo dos controlos efectuados pelo Tribunal de Contas em colaboração com as instituições ou serviços de fiscalização nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.o do Tratado, e das inspecções efectuadas ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, incluindo por amostragem, os projectos financiados pelo LIFE.

Antes de efectuar controlos no local, a Comissão deve informar o beneficiário em causa e o respectivo Estado-Membro, a não ser que existam sérias suspeitas de fraude e/ou de utilização indevida dos fundos.

3.   Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deve manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão adapta, se necessário, o montante ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovado, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão deve aplicar qualquer medida adicional que considere necessária para verificar se os projectos financiados estão a ser realizados correctamente e no pleno respeito das disposições do presente regulamento.

Artigo 10.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante do apoio financeiro concedido a um projecto se detectar irregularidades, nomeadamente por incumprimento do disposto no presente regulamento ou na decisão individual ou no contrato ou convenção de concessão do apoio financeiro em questão, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, o projecto sofreu uma alteração importante, incompatível com a natureza ou as condições de execução desse mesmo projecto.

2.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos realizados na execução de um projecto só justificarem uma parte do apoio financeiro concedido, a Comissão pedirá ao beneficiário que apresente as suas justificações dentro de um prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão poderá suprimir o apoio financeiro restante e exigir a devolução das verbas já pagas.

3.   Todas as verbas pagas indevidamente devem ser devolvidas à Comissão. As verbas não devolvidas nos prazos estabelecidos podem ser acrescidas de juros de mora. A Comissão deve adoptar regras de execução do presente número.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Avaliação da terceira fase e continuação do LIFE

1.   Até 30 de Setembro de 2003, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório sobre a execução do presente regulamento, sobre a contribuição do mesmo para o desenvolvimento da política da Comunidade no domínio do ambiente, sobre a utilização das dotações, bem como, se necessário, propostas sobre eventuais alterações a introduzir com vista à prossecução da acção para além da terceira fase;

b)

Se necessário, uma proposta relativa à quarta fase do LIFE.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do Tratado, devem decidir, até 1 de Julho de 2004, sobre a execução da quarta fase a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 13.o

Revogação do Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho

1.   O Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho é revogado, sem prejuízo das decisões já tomadas e dos contratos ou convenções já celebrados para concessão de apoio financeiro ao abrigo desse regulamento.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

J. GLAVANY


(1)  JO C 15 de 20.1.1999, p. 4.

(2)  JO C 209 de 22.7.1999, p. 14.

(3)  JO C 374 de 23.12.1999, p. 45.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 265), confirmado em 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 275), posição comum do Conselho de 22 de Outubro de 1999 (JO C 346 de 2.12.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2000.

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 1.

(6)  JO L 181 de 20.7.1996, p. 1.

(7)  JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(10)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE do Conselho (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

(11)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE do Conselho (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1552/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 1, alínea a), do artigo 2.o

N.o 1 e n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

N.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 2.o

N.o 1 e n.o 2, alínea a), do artigo 4.o

N.o 1, alínea b), subalínea iii), primeiro parágrafo, do artigo 2.o

N.o 1 e n.o 2, alínea b), do artigo 4.o

N.o 1, alínea b), subalínea iii), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, do artigo 2.o

N.o 2, alínea a), do artigo 2.o

N.o 1 e n.o 2, alínea a), do artigo 5.o

N.o 2, alíneas b) e c), do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2, alínea b), do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do artigo 4.o e n.o 2, alínea b), do artigo 5.o

Artigo 4.o, alínea a)

N.o 3, primeira frase, do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o e n.o 3, primeira frase, do artigo 5.o

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 7.o

Artigo 6.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o

N.o 1, primeira e segunda frases, do artigo 8.o

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o

N.o 1, terceira frase, do artigo 8.o

N.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o

N.o 2, segunda frase, do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3, alínea a), primeira parte, e alínea b), do artigo 3.o e n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 3, alínea a), segunda parte, do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 4.o e n.o 3, segunda frase, do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 4 e n.o 8, alínea a), do artigo 3.o, n.o 5 e n.o 8, alínea a), do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 9.o

N.o 6 do artigo 3.o, n.o 9 do artigo 4.o e n.o 6 do artigo 5.o

N.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 9.o

N.o 7, primeiro parágrafo, e n.o 8.o, alínea a), primeira frase, do artigo 3.o, n.o 8, alínea a), e n.o 10 do artigo 4.o e n.o 7 do artigo 5.o

N.o 5, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 9.o

N.o 7, segundo parágrafo, do artigo 3.o e n.o 11 do artigo 4.o

N.o 5, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 9.o

N.o 8 do artigo 5.o

N.o 6 do artigo 9.o

N.o 7, segundo parágrafo, do artigo 3.o, n.o 11 do artigo 4.o e n.o 8 do artigo 5.o

N.o 1, alínea a), do artigo 9.oA

Artigo 2.o

N.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 9.oA

N.o 5, alínea a), do artigo 3.o

N.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do artigo 9.oA

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 9.oA

N.o 1, alínea c), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, do artigo 9.oA

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 1, alínea c), quinto e sexto travessões, do artigo 9.oA

Segundo parágrafo, alíneas b) e c), do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 9.oA

Artigo 9.oB

N.o 7, alíneas b), c) e d), do artigo 4.o

N.o 1, primeiro travessão, do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 9.o

N.o 1, segundo e terceiro travessões, do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 12.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 12.o

N.o 4 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 13.oA

Artigo 6.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o


Declaração da Comissão

A Comissão toma nota do acordo do Parlamento Europeu e do Conselho em prever um procedimento de regulamentação para a fase de escolha dos projectos, em lugar do procedimento de gestão proposto pela Comissão na proposta alterada na sequência da segunda leitura do Parlamento.

Tal como declarou no momento da adopção da posição comum, a Comissão insiste na importância de se aplicarem os critérios previstos no artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

A Comissão pensa que a escolha dos projectos, por ser uma medida com importantes implicações orçamentais, deveria ser feita pelo procedimento de gestão.

A Comissão considera que ignorar o disposto no artigo 2.o da Decisão 1999/648/CE do Conselho numa situação tão clara como a presente é contrariar tanto o espírito como a letra da decisão do Conselho.

A Comissão vê-se, pois, forçada a reservar a sua posição quanto a esta matéria, bem como o seu direito de empreender futuramente a acção que considere adequada junto do Tribunal de Justiça.


Declaração do Conselho

O Conselho regista a declaração da Comissão sobre a escolha pelo procedimento de comité para a aprovação, pela Comissão, das regras de exercício de execução no âmbito do regulamento LIFE.

Ao escolher o procedimento de regulamentação previsto pelo artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, o Conselho teve em conta a experiência adquirida com o procedimento de regulamentação no âmbito do instrumento LIFE durante a primeira fase (desde 1992) e da segunda fase (desde 1996), bem como da natureza deste instrumento que desempenha um papel essencial para a protecção do ambiente na Comunidade e contribui para a execução e para o desenvolvimento da política comunitária nesse domínio.

O Conselho recorda que os critérios enunciados no artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho não são juridicamente vinculativos e são de carácter indicativo. O Conselho considera que o âmbito de aplicação das competências de execução no regulamento em questão justifica plenamente o recurso ao procedimento de regulamentação.


Declaração da Comissão

A Comissão declara que, antes de proceder anualmente à fixação das datas para a apresentação das propostas, verificará a viabilidade das mesmas junto dos comités competentes.


Top