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Document 31997D0197
97/197/EC: Commission Decision of 18 March 1997 amending Decision 94/446/EC laying down the requirements for the importation from third countries of bones and bone products, horns and horn products and hooves and hoof products, excluding meals thereof, for further processing not intended for human or animal consumption (Text with EEA relevance)
97/197/CE: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/197/CE: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 84, 26.3.1997, p. 32–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004
97/197/CE: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0032 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/197/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 10º, Considerando que a data de produção de efeitos da Decisão 94/446/CE da Comissão (3) foi diferida pela Decisão 96/106/CE da Comissão (4) pelo facto de a sua aplicação vir a dificultar a importação dos produtos em questão; que, à luz da actual importação destes produtos, devem ser alteradas as referidas disposições; Considerando que o objectivo das alterações é o de estabelecer normas específicas de importação dos produtos pré-transformados que serão sujeitos a transformação final e excluídos da utilização na alimentação humana e animal na Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 94/446/CE é alterada do seguinte modo: a) Após o artigo 1º é inserido o seguinte artigo: «Artigo 1ºA Os Estados-membros só permitirão a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de osso, com exclusão de farinha de osso, chifres e produtos à base de chifre, com exclusão da farinha de chifre, e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de casco, para transformação mas não destinados a utilização directa na alimentação humana ou animal, se: - os documentos comerciais que acompanham a remessa contiverem as informações estabelecidas no anexo C, e - a remessa for acompanhada da declaração do importador estabelecida em conformidade com o anexo D, que deve estar pelo menos numa língua oficial do Estado-membro no qual a remessa entre pela primeira vez na Comunidade e pelo menos numa língua oficial do Estado-membro de destino.»; b) No anexo B, acima da linha da assinatura do veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço, é inserida a seguinte linha: «Número de ordem constante do certificado previsto no anexo B da Decisão 93/13/CEE: . . .»; c) Após o Anexo B são aditados os Anexos A e B da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24. (3) JO nº L 183 de 19. 7. 1994, p. 46. (4) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34. ANEXO A >INÍCIO DE GRÁFICO> «ANEXO C País de origem: Nome do estabelecimento de produção: Natureza do produto: - ossos secos (1) - produtos à base de ossos secos (1) - chifres secos (1) - produtos à base de chifres secos (1) - unhas e cascos secos (1) - produtos à base de cascos secos (1) a) Derivados de animais saudáveis abatidos num matadouro (1) ou b) Secos durante 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20 °C (1) ou c) Aquecidos durante uma hora a, pelos menos, 80 °C no centro antes da secagem (1) ou d) Reduzidos a cinzas a uma temperatura de, pelo menos, 800 °C (1) ou e) Submetidos a um processo de acidificação, com manutenção do pH no centro a menos de 6 durante, pelo menos, uma hora antes da secagem (1) e não destinados, em qualquer estádio, a qualquer utilização na alimentação humana ou animal. Carimbo Carimbo da autoridade competente responsável pela vigilância do estabelecimento de produção aprovado. (1) Riscar o que não interessa.» >FIM DE GRÁFICO> ANEXO B «ANEXO D >INÍCIO DE GRÁFICO> Declaração do importador de ossos e produtos à base de osso, chifres e produtos à base de chifre e unhas e cascos e produtos à base de cascos, secos, com exclusão das respectivas farinhas, para efeitos de importação destes produtos para a Comunidade DECLARAÇÃO O abaixo-assinado declara que os seguintes produtos: - ossos ou produtos à base de osso, secos (com exclusão de farinha de osso) (1) - chifres e produtos à base de chifre, secos (com exclusão da farinha de chifre) (1) - unhas e cascos e produtos à base de cascos, secos (com exclusão da farinha de cascos) (1) se destinam a ser importados por mim para a Comunidade, que estes produtos não se destinarão, em qualquer estádio, a qualquer utilização na alimentação humana ou animal e serão encaminhados directamente para o seguinte estabelecimento de transformação: Nome: Endereço: O importador: Nome: Endereço: Feito em , (local) em (data) Assinatura Carimbo (2) Carimbo oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE Número de ordem constante do certificado previsto no anexo B da Decisão 93/13/CEE: (assinatura do veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço) (2) (nome em letras maiúsculas) (1) Riscar o que não interessa. (2) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.» >FIM DE GRÁFICO>