EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0197

97/197/CE: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 84, 26.3.1997, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/197/oj

31997D0197

97/197/CE: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0032 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Março de 1997 que altera a Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/197/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 10º,

Considerando que a data de produção de efeitos da Decisão 94/446/CE da Comissão (3) foi diferida pela Decisão 96/106/CE da Comissão (4) pelo facto de a sua aplicação vir a dificultar a importação dos produtos em questão; que, à luz da actual importação destes produtos, devem ser alteradas as referidas disposições;

Considerando que o objectivo das alterações é o de estabelecer normas específicas de importação dos produtos pré-transformados que serão sujeitos a transformação final e excluídos da utilização na alimentação humana e animal na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 94/446/CE é alterada do seguinte modo:

a) Após o artigo 1º é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1ºA

Os Estados-membros só permitirão a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de osso, com exclusão de farinha de osso, chifres e produtos à base de chifre, com exclusão da farinha de chifre, e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de casco, para transformação mas não destinados a utilização directa na alimentação humana ou animal, se:

- os documentos comerciais que acompanham a remessa contiverem as informações estabelecidas no anexo C, e

- a remessa for acompanhada da declaração do importador estabelecida em conformidade com o anexo D, que deve estar pelo menos numa língua oficial do Estado-membro no qual a remessa entre pela primeira vez na Comunidade e pelo menos numa língua oficial do Estado-membro de destino.»;

b) No anexo B, acima da linha da assinatura do veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço, é inserida a seguinte linha:

«Número de ordem constante do certificado previsto no anexo B da Decisão 93/13/CEE: . . .»;

c) Após o Anexo B são aditados os Anexos A e B da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

(3) JO nº L 183 de 19. 7. 1994, p. 46.

(4) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34.

ANEXO A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«ANEXO C

País de origem: Nome do estabelecimento de produção: Natureza do produto:

- ossos secos (1)

- produtos à base de ossos secos (1)

- chifres secos (1)

- produtos à base de chifres secos (1)

- unhas e cascos secos (1)

- produtos à base de cascos secos (1)

a) Derivados de animais saudáveis abatidos num matadouro (1)

ou

b) Secos durante 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20 °C (1)

ou

c) Aquecidos durante uma hora a, pelos menos, 80 °C no centro antes da secagem (1)

ou

d) Reduzidos a cinzas a uma temperatura de, pelo menos, 800 °C (1)

ou

e) Submetidos a um processo de acidificação, com manutenção do pH no centro a menos de 6 durante, pelo menos, uma hora antes da secagem (1)

e não destinados, em qualquer estádio, a qualquer utilização na alimentação humana ou animal.

Carimbo

Carimbo da autoridade competente responsável pela vigilância do estabelecimento de produção aprovado.

(1) Riscar o que não interessa.»

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

«ANEXO D

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Declaração do importador de ossos e produtos à base de osso, chifres e produtos à base de chifre e unhas e cascos e produtos à base de cascos, secos, com exclusão das respectivas farinhas, para efeitos de importação destes produtos para a Comunidade

DECLARAÇÃO

O abaixo-assinado declara que os seguintes produtos:

- ossos ou produtos à base de osso, secos (com exclusão de farinha de osso) (1)

- chifres e produtos à base de chifre, secos (com exclusão da farinha de chifre) (1)

- unhas e cascos e produtos à base de cascos, secos (com exclusão da farinha de cascos) (1)

se destinam a ser importados por mim para a Comunidade, que estes produtos não se destinarão, em qualquer estádio, a qualquer utilização na alimentação humana ou animal e serão encaminhados directamente para o seguinte estabelecimento de transformação:

Nome:

Endereço:

O importador:

Nome:

Endereço:

Feito em , (local) em (data)

Assinatura

Carimbo (2)

Carimbo oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE Número de ordem constante do certificado previsto no anexo B da Decisão 93/13/CEE:

(assinatura do veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço) (2)

(nome em letras maiúsculas)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.»

>FIM DE GRÁFICO>

Top