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Document 31997R0544

Regulamento (CE) nº 544/97 da Comissão de 25 de Março de 1997 que instaura um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros

OJ L 84, 26.3.1997, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2001; revogado por 32001R1047

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/544/oj

31997R0544

Regulamento (CE) nº 544/97 da Comissão de 25 de Março de 1997 que instaura um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0008 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 544/97 DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que instaura um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercardo no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 31º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1859/93 da Comissão, de 12 de Julho de 1993, relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1662/94 (3), sujeitou a introdução em livre prática do alho na Comunidade à apresentação de um certificado de importação;

Considerando que nos últimos anos, nomeadamente, após a introdução de uma cláusula de salvaguarda à importação de alho originário da China, se registou um aumento maciço ou súbito das importações deste produto provenientes de determinados países terceiros que não são exportadores tradicionais para a Comunidade;

Considerando que, com base nestas constatações e nas informações recebidas pela Comissão, existem fundadas dúvidas quanto à origem real do alho importado proveniente das referidas origens; que, em consequência, os seviços competentes da Comissão alertaram os organismos responsáveis nos Estados-membros; que, todavia, as importações cuja origem real é duvidosa continuaram a um ritmo crescente;

Considerando que, para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, é necessário sujeitar a importação de alho proveniente dessas origens à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes com os artigos 56º a 62º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 89/97 (5); que, pela mesma razão, é necessário impor o transporte directo para a Comunidade do alho originário desses países terceiros;

Considerando que a instauração deste regime de certificados de origem requer o estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade e os países terceiros em causa, em conformidade com os artigos 63º a 65º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, com vista, nomeadamente, à comunicação à Comissão das informações relativas às autoridades competentes para a emissão dos certificados de origem em cada país terceiro; que, imediatamente após a transmissão dessas indicações à Comissão por todos os países terceiros, as mesmas serão publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C; que, imediatamente após essa publicação, o presente regulamento será aplicável a todos os países terceiros em causa; que, contudo, é conveniente fixar um prazo máximo de três meses para o envio à Comissão das informações necessárias; que, a partir do termo desse prazo, o presente regulamento será aplicável a todos os países em causa, quer estes tenham ou não comunicado as informações à Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A introdução em livre prática na Comunidade do alho originário dos países terceiros constantes do anexo fica sujeita cumulativamente:

a) À apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes desses países, em conformidade com o disposto nos artigos 55º a 65º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

b) À condição de que o produto tenha sido transportado directamente desses países para a Comunidade.

Artigo 2º

1. Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo para a Comunidade:

a) Os produtos cujo transporte é realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b) Os produtos cujo transporte é realizado passando pelo território de outros países que não os de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que a travessia destes últimos se justifique por motivos geográficos ou atendendo, exclusivamente, às necessidades do transporte e que:

- permaneçam sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem,

- não sejam introduzidos no comércio nem no consumo,

- não tenham sido objecto, se for caso disso, de outras operações de descarregamento o recarregamento, ou qualquer outra operação destinada a garantir a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições referidas na alínea b) do nº 1 são respeitadas deve ser produzida através da apresentação, em alternativa, às autoridades da Comunidade de:

a) Um documento comprovativo do transporte único, emitido nos países de origem, ao abrigo do qual foi realizada a travessia do país de trânsito;

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito que inclua:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data do seu descarregamento ou recarregamento ou, eventualmente, do embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- a atestação das condições em que decorreu a sua permanência.

c) Na falta destes, quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 3º

Imediatamente após a sua comunicação pelos países terceiros constantes do anexo, as informações necessárias ao estabelecimento de um processo de cooperação administrativa, em conformidade com os artigos 63º a 65º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, serão publicadas Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 4º

1. Estão isentos da aplicação do presente regulamento os produtos em trânsito para a Comunidade, na acepção do nº 2.

2. Consideram-se em trânsito para a Comunidade os produtos que, cumulativamente:

- deixaram os países de origem antes de início da aplicação do presente regulamento,

- são transportados ao abrigo de um documento de transporte válido do lugar de carregamento no país de origem ao lugar de descarregamento na Comunidade, emitido antes do início da aplicação do presente regulamento.

3. Os interessados devem produzir prova, que as autoridades aduaneiras considerem suficiente, de que as condições referidas no nº 2 são respeitadas.

Todavia, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes do início da aplicação do presente regulamento se for apresentado um dos seguintes documentos:

- em caso de transporte marítimo, o conhecimento, do qual resulte que o carregamento foi efectuado antes daquela data,

- em caso de transporte por via férrea, a guia de expedição, aceite pelos serviços de caminhos-de-ferro do país de origem antes daquela data,

- em caso de transporte rodoviário, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou qualquer outro documento de trânsito emitido no país de origem antes daquela data,

- em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, da qual resulte que a transportadora aérea aceitou os produtos antes daquela data.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a cada um dos países constantes do anexo a partir da publicação das informações referidas no artigo 3º ou, na sua falta, três meses após a sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 170 de 13. 7. 1993, p. 10.

(3) JO nº L 176 de 9. 7. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 28.

ANEXO

Lista dos países terceiros a que se refere o nº 1 do artigo 1º

Líbano

Irão

Emiratos Árabes Unidos

Vietname

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