EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R1409

Regulamento (CE) n 1409/96 da Comissão de 19 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, no respeitante aos critérios de admissibilidade aplicáveis aos operadores de categoria C e a certas datas relativas à gestão do regime de contingente pautal

OJ L 181, 20.7.1996, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1409/oj

31996R1409

Regulamento (CE) n 1409/96 da Comissão de 19 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, no respeitante aos critérios de admissibilidade aplicáveis aos operadores de categoria C e a certas datas relativas à gestão do regime de contingente pautal

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1409/96 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, no respeitante aos critérios de admissibilidade aplicáveis aos operadores de categoria C e a certas datas relativas à gestão do regime de contingente pautal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o nº 5 do seu artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 875/96 (4), estabelece os critérios a reunir pelos operadores para serem registados na categoria C e para obterem uma atribuição anual a título do contingente pautal; que a experiência de vários anos de aplicação do regime demonstra que, para melhorar a gestão da parte do contingente pautal atribuída a esta categoria de operadores, é necessário reforçar os critérios de admissibilidade e especificar as verificações que as autoridades nacionais competentes devem efectuar; que, em primeiro lugar, é conveniente alongar o período mínimo exigido de actividade prévia à apresentação do período de atribuição anual e excluir o recurso a testas-de-ferro; que, em segundo lugar, é necessário realçar que a admissibilidade do pedido de registo do operador e a atribuição de uma quantidade anual devem estar sujeitas, em caso de dúvida sobre o respeito dos critérios estabelecidos, à apresentação pelo operador de provas satisfatórias;

Considerando que é conveniente especificar as consequências a extrair do incumprimento de determinadas obrigações do presente regulamento e, nomeadamente, da proibição de um operador apresentar vários pedidos de atribuição;

Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 fixa a data-limite em que as autoridades nacionais devem comunicar a cada operador das categorias A e B a quantidade que lhe é atribuída a título do contingente pautal de um determinado ano; que, para permitir às autoridades nacionais competentes a realização nas melhores condições dos controlos e verificações necessárias e para facilitar as comunicações recíprocas com a Comissão, é conveniente fixar uma data posterior para a notificação das quantidades atribuídas aos operadores;

Considerando que o Comité de gestão não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1442/93 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 5 do artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira frase do primeiro parágrafo, os termos «desde há pelo menos um ano, na data de apresentação do seu pedido de atribuição anual» são substituídos por «desde há pelo menos dois anos, na data de apresentação do seu pedido de atribuição anual»;

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Cada operador só pode apresentar um único pedido de atribuição anual num único Estado-membro da sua escolha. O incumprimento desta obrigação implica a inadmissibilidade de todos os pedidos de atribuição apresentados e a anulação dos registos eventualmente efectuados.»;

c) É inserido o seguinte quarto parágrafo:

«Os Estados-membros controlarão o cumprimento do disposto no presente número. Certificar-se-ão, nomeadamente, de que os operadores em causa prosseguem uma actividade comercial por sua própria conta, como entidade económica autónoma, do ponto de vista da sua direcção, pessoal e funcionamento. Sempre que haja indícios de que estas disposições específicas poderão não ser respeitadas, a admissibilidade do pedido de atribuição anual fica sujeita a apresentação pelo operador em causa de provas adequadas, consideradas satisfatórias pela autoridade nacional competente.».

2. No artigo 6º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros estabelecem essa quantidade para cada operador registado das categorias A e B e comunicam-na a este último o mais tardar em 1 de Novembro.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(4) JO nº L 118 de 15. 5. 1996, p. 14.

Top