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Document 31992D0392

DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativa à concessão de uma compensação nacional temporária a favor dos agricultores da Alemanha (92/392/CEE)

OJ L 215, 30.7.1992, p. 100–101 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/392/oj

31992D0392

DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativa à concessão de uma compensação nacional temporária a favor dos agricultores da Alemanha (92/392/CEE) -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0100 - 0101


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativa à concessão de uma compensação nacional temporária a favor dos agricultores da Alemanha (92/392/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3)

Considerando que, para compensar a diminuição do rendimento agrícola resultante da redução dos preços expressos em moeda nacional, ocasionada na Alemanha pela adaptação das taxas de conversão agrícolas, o Conselho considerou, no Regulamento (CEE) no. 855/84 de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas (4), que, em determinadas condições específicas, a concessão de uma ajuda nacional especial através do sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) era compatível com o mercado comum; que as disposições do referido regulamento relativas à ajuda não prevêem qualquer limite de tempo; que, na Directiva 85/361/CEE, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a determinados agricultores em compensação pelo desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a certos produtos agrícolas (5), o Conselho estabeleceu as condições segundo as quais o sistema do IVA podia ser utilizado para a concessão desta ajuda especial;

Considerando que, ao adoptar a Directiva 85/361/CEE, o Conselho assinalou que as consequências do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários são temporárias e degressivas; que os rendimentos dos agricultores na Alemanha evoluiram recentemente de forma desfavorável; que a citada directiva caducou em 31 de Dezembro de 1991; que, por esse motivo, é necessário estabelecer uma ajuda ao rendimento no sector agrícola na Alemanha durante o ano de 1992;

Considerando que o mecanismo de ajuda previsto na Directiva 85/361/CEE está ligado à produção; que a necessidade de apoiar provisoriamente os rendimentos do ano de 1992 poderia ser satisfeita de maneira mais adequada através de medidas de ajuda nacional à actividade agrícola; que deve ser tida em devida consideração a estrutura agrícola dos Laender da antiga República Democrática Alema; que a ajuda prevista na Decisão 88/402/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1988, relativa a um auxílio concedido aos produtores agrícolas na República Federal da Alemanha (6), deve ser concedida sem prejuízo da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o.

Sem prejuízo do disposto na Decisão 88/402/CEE, a Alemanha fica autorizada a conceder aos produtores agrícolas, de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1992, uma ajuda nacional especial, de acordo com as seguintes condições:

1. Cada empresário é elegível para uma ajuda por hectare de superfície agrícola utilizada da sua exploração; contudo, a ajuda anual por exploração não deve ser inferior a 1 500 marcos alemães, nem superior a 16 000 marcos alemães. Esta ajuda será objecto de um pagamento único;

2. A Alemanha poderá prever que os exploradores agrícolas que exerçam a sua actividade em comum na mesma exploração, em 1 de Janeiro de 1992, beneficiem da ajuda definida no no. 1. Os limites de superfície e do montante máximo são multiplicados pelo número de exploradores associados.

3. Em princípio, apenas serão elegíveis para este regime os agricultores membros do regime agrícola de pensões de reforma alemão (GAL);

4. Serão autorizadas derrogações ao no. 1, salvo no que diz respeito ao pagamento único, e ao no. 3 na medida do necessário para ter em conta a estrutura agrícola nos novos Laender.

5. A Alemanha fixará o montante unitário referido no no. 1, as condições do no. 4 e todas as outras normas de execução de forma a assegurar que o volume global da ajuda especial não exceda 2 200 milhões de marcos alemães.

Artigo 2o.

1. A Alemanha comunicará à Comissão o projecto de disposições de pormenor ou de alterações relacionadas com a aplicação do regime de ajuda referido no artigo 1o.

A pedido da Comissão, a Alemanha fornecerá elementos complementares de apreciação.

2. A Alemanha não aplicará as referidas disposições antes de a Comissão ter verificado a sua conformidade com as condições enunciadas no artigo 1o.

A Comissão decidirá da aprovação das medidas constantes dos projectos no prazo de dois meses após a sua recepção.

Artigo 3o.

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 54 de 29. 2. 1992, p. 4.(2) JO no. C 176 de 13. 7. 1992.(3) JO no. C 106 de 27. 4. 1992, p. 19.(4) JO no. L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.(5) JO no. L 192 de 24. 7. 1985, p. 18.(6) JO no. L 195 de 23. 7. 1988, p. 70.

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