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Document 31992R2075

Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

OJ L 215, 30.7.1992, p. 70–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 217 - 223
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 217 - 223
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 013 P. 29 - 35
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 011 P. 77 - 83
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 011 P. 77 - 83

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2075/oj

31992R2075

Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0070 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0217
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0217


REGULAMENTO (CEE) No. 2075/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados pelo estabelecimento de uma política agrícola comum, e que esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum de mercado que pode tomar diversas formas conforme os produtos;

Considerando que, nomeadamente no sector do tabaco em rama, a política agrícola comum se destina a permitir alcançar os objectivos do artigo 39o. do Tratado, designadamente a estabilização dos mercados e a garantia de um nível de vida equitativo à população agrícola interessada; que estes objectivos podem ser alcançados através de uma adaptação dos recursos às necessidades, baseada nomeadamente numa política de qualidade;

Considerando que a situação actual no mercado do tabaco, caracterizada por uma inadequação da oferta à procura, exige uma alteração substancial do regime comunitário que tem regido este mercado, sem deixar de manter a cultura do tabaco pelos produtores tradicionais; que esta alteração se destina a simplificar os mecanismos de gestão do mercado, a garantir um controlo da produção que satisfaça simultaneamente as necessidades do mercado e os imperativos orçamentais e a reforçar os meios de controlo de forma a garantir que os mecanismos de gestão permitam alcançar plenamente os objectivos da organização comum de mercado;

Considerando que as diferentes variedades de tabaco podem ser classificadas em grupos em função da semelhança das técnicas de cultura e dos custos de produção e respeitando as designações utilizadas nas trocas comerciais internacionais;

Considerando que, a situação concorrencial que se verifica no mercado do tabaco exige a concessão de um apoio aos plantadores tradicionais de tabaco e que é conveniente que este apoio se baseie num regime de prémios que permita o escoamento do tabaco na Comunidade;

Considerando que a existência de contratos de cultura entre o produtor e a empresa de primeira transformação permite garantir uma gestão eficaz do regime de prémios, assegurando simultaneamente um escoamento estável da produção e um abastecimento regular das empresas de transformação; que o pagamento, pela empresa de transformação ao produtor, de um montante igual ao prémio, aquando do acto de entrega do tabaco que foi objecto de um contrato e que está conforme às exigências qualitativas, irá contribuir para o apoio aos produtores e facilitar a gestão do regime de prémios;

Considerando que, no intuito de limitar a produção comunitária de tabaco e de desincentivar a produção de variedades de difícil escoamento, convém determinar um limiar de garantia global máximo para a Comunidade e reparti-lo anualmente em limiares de garantia específicos para cada grupo de variedades;

Considerando que, para garantir a observância dos limiares de garantia, é necessário estabelecer, por um período limitado, um regime de quotas de transformação; que cabe aos Estados-membros distribuir, a título transitório e dentro dos limiares de garantia fixados, as quotas de transformação pelas empresas interessadas, de acordo com regras comunitárias, estabelecidas para o efeito, destinadas a garantir uma repartição equitativa, com base nas quantidades transformadas no passado, não sendo, todavia, levadas em consideração as produções anormais registadas; que serão tomadas as medidas necessárias a fim de permitir posteriormente a distribuição das quotas aos produtores, em condições satisfatórias; que os Estados-membros que disponham dos dados necessários podem atribuir as quotas aos produtores com base nos resultados obtidos no passado;

Considerando que é indispensável que as empresas de primeira transformação não celebrem contratos de cultura que excedem as quotas atribuídas; que, portanto, a quantidade correspondente à quota deve constituir o limite máximo para o reembolso do montante do prémio;

Considerando que é conveniente limitar os regimes de prémios e de controlo da produção, numa primeira fase, até 1997, a fim de permitir o reexame destes regimes à luz da experência adquirida, com vista à sua eventual adaptação para o futuro;

Considerando que as medidas de orientação da produção podem contribuir para um saneamento do mercado do tabaco e para a melhoria qualitativa da produção; que, em especial, uma ajuda específica irá permitir que os agrupamentos de produtores possam contribuir para uma melhoria da organização e da orientação da produção; que, além disso, um programa de investigação financiado através de uma diminuição do prémio irá permitir uma melhor orientação da produção de tabaco no sentido de satisfazer os requisitos comunitários no domínio da saúde pública; que, finalmente, é necessário um programa de reconversão destinado aos produtores das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna IIc e híbridos de Geudertheimer, dada a importância da cultura destas variedades para a economia de certas regiões da Comunidade;

Considerando que a realização de um mercado único implica o estabelecimento de um regime único de trocas comerciais aplicável nas fronteiras externas;

Considerando que é possível renunciar às restrições quantitativas nas fronteiras externas da Comunidade; que, todavia, convém permitir que a Comunidade possa tomar rapidamente todas as medidas necessárias para não deixar, em situações excepcionais, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar;

Considerando que as circunstâncias imprevistas do mercado podem tornar necessária a tomada de medidas excepcionais de apoio ao mercado, a decidir pela Comissão;

Considerando que a realização do mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, em consequência, convém que as disposições do Tratado que permitem apreciar os auxílios concedidos pelos Estados-membros e proibir aqueles que são incompatíveis com o mercado comum sejam aplicáveis no sector do tabaco;

Considerando que é necessário prever a responsabilidade financeira da Comunidade em relação às despesas efectuadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento, nos termos do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4);

Considerando que a experiência adquirida revelou ser indispensável um reforço do controlo no sector do tabaco, e que, eventualmente, certos poderes de controlo poderiam ser atribuídos a uma agência de controlo autónoma, para fazer face às exigências específicas deste mercado;

Considerando que a organização comum de mercado no sector do tabaco deve ter em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o. e 110o. do Tratado;

Considerando que a transição do regime instituído pelo Regulamento (CEE) no. 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (5), para o regime previsto no presente regulamento, deve efectuar-se nas melhores condições; que, para tal, podem revelar-se necessárias medidas transitórias; que, além disso, convém que o novo regime só seja aplicável a partir da colheita de 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

A organização comum de mercado no sector do tabaco em rama inclui:

- um regime de prémios,

- medidas de orientação e controlo da produção,

- um regime de trocas comerciais com os países terceiros.

Esta organização comum de mercado abrange o tabaco em rama ou não manufacturado e os resíduos de tabaco do código NC 2401.

Artigo 2o.

As variedades de tabaco em rama são classificadas nos seguintes grupos:

a) Flue-cured:

Tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação do ar, da temperatura e do grau de humanidade;

b) Light-air cured:

Tabaco curado ao ar, sob abrigo e que não se deixou fermentar;

c) Dark air-cured:

Tabaco curado ao ar, sob abrigo, mas que se deixou fermentar naturalmente antes de ser comercializado;

d) Sun-cured:

Tabaco curado ao sol;

e) Fire-cured:

Tabaco curado ao fogo;

f) Basma (sun-cured);

g) Katerini (sun-cured);

h) Kaba Koulak (classic) e variedades similares (sun-cured).

As variedades pertencentes a cada grupo figuram no anexo.

TÍTULO I Regime de prémio

Artigo 3o.

1. É instituído um regime de prémios aplicável a partir da colheita de 1993 até à colheita de 1997, com um montante único para todas as variedades de tabaco pertencentes ao mesmo grupo.

2. Todavia, para os tabacos flue-cured, light air-cured e dark air-cured produzidos na Bélgica, Alemanha e França é concedido um montante suplementar. Este montante será de 50 % da diferença entre o prémio concedido a estes tabacos de acordo com o no. 1, e o prémio aplicável à colheita de 1992.

3. Este prémio destina-se a contribuir para o rendimento do produtor no âmbito de uma produção adequada às necessidades do mercado e a permitir o escoamento do tabaco produzido na Comunidade.

Artigo 4o.

1. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado, fixará por colheita, o montante do prémio e dos montantes suplementares para a colheita do ano civil em curso, tendo em conta, nomeadamente, as possibilidades de escoamento passadas e previsíveis, para os diferentes tipos de tabaco, em condições normais de concorrência, no mercado comunitário e no mercado mundial.

2. O montante do prémio será fixado:

a) Por quilograma de tabaco em folha que não tenha sofrido as operações de primeira transformação e acondicionamento;

b) Para cada um dos grupos de tabaco em rama.

Artigo 5o.

A concessão do prémio fica sujeita, nomeadamente, às seguintes condições:

a) O tabaco deve ser proveniente de uma zona de produção determinada para cada variedade;

b) Devem ser respeitadas exigências qualitativas;

c) O fornecimento do tabaco em folha pelo produtor à empresa de primeira transformação deve ser feito com base num contrato de cultura.

Artigo 6o.

1. Devem constar do contrato de cultura, pelo menos:

- o compromisso da empresa de primeira transformação de no momento da entrega e para a quantidade estabelecida no contrato e efectivamente fornecida, pagar ao produtor um montante igual ao prémio, para além do preço de compra,

- o compromisso do produtor de fornecer à empresa de primeira transformação tabaco em rama que satisfaça as exigências qualitativas.

2. O organismo competente reembolsará o montante do prémio à empresa de primeira transformação, mediante apresentação da prova do fornecimento do tabaco pelo produtor e do pagamento do montante referido no no. 1.

Artigo 7o.

As normas de execução do presente título serão adaptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

Estas normas incluem nomeadamente:

- a delimitação das zonas de produção para cada variedade,

- as exigências qualitativas que o tabaco fornecido deve satisfazer,

- os elementos adicionais do contrato de cultura e a data-limite para a sua celebração,

- a eventual exigência da constituição, pela empresa de primeira transformação, de uma garantia no caso de um pedido de adiantamento, assim como as condições em que deve ser constituída e liberada essa garantia,

- as condições específicas de concessão do prémio quando o contrato de cultura tiver sido celebrado com um agrupamento de produtores,

- as medidas a tomar em caso de não cumprimento, pelo produtor ou pela empresa de primeira transformação, das obrigações regulamentares.

TÍTULO II Regime de controlo da produção

Artigo 8o.

É fixado um limiar de garantia global máximo para a Comunidade de 350 000 toneladas de tabaco em folha por colheita. No entanto, para 1993 este limiar será de 370 000 toneladas.

Dentro desse limiar, o Conselho fixará anualmente, de acordo com o procedimento previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado, limiares de garantia específicos para cada grupo de variedades, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as condições socioeconómicas e agronómicas das respectivas zonas de produção.

Artigo 9o.

1. Para garantir a observância dos limiares de garantia, estabelece-se, para as colheitas de 1993 e 1997, um regime de quotas de transformação.

2. Para cada colheita, de acordo com o procedimento previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado, o Conselho procederá à repartição das quantidades disponíveis, para cada grupo de variedades, pelos Estados-membros produtores.

3. Com base nas quantidades fixadas nos termos do disposto no no. 2 e sem prejuízo da aplicação do no. 5, os Estados-membros distribuirão as quatos de transformação a título transitório para as colheitas de 1993 e 1994, pelas empresas de primeira transformação, proporcionalmente à média, por grupo de variedades, das quantidades entregues para transformação durante os três anos que precederam a colheita anterior. Não serão, todavia, tomadas em consideração a produção de 1992 e as entregas provenientes dessa colheita. Essa distribuição não afectará as modalidades de distribuição das quotas de transformação para as colheitas seguintes.

Às empresas de primeira transformação que tenham iniciado a sua actividade após o início do período de referência, será atribuída uma quantidade proporcional à média das quantidades entregues para transformação durante o seu período de actividade.

Para as empresas de primeira transformação que iniciem a sua actividade durante o ano da colheita, ou durante o ano anterior, os Estados-membros reservarão 2 % das quantidades totais de que disponham por grupo de variedades. Dentro deste limite, será atribuída a essas empresas uma quantidade que não pode exceder 70 % da sua capacidade de transformação, desde que apresentem garantias suficientes quanto à eficiência e durabilidade das suas actividades.

4. Todavia, os Estados-membros podem proceder à distribuição das quotas directamente aos produtores, desde que disponham, para todos os produtores, de dados precisos referentes às três colheitas que precederam a colheita anterior, quanto a variedades e quantidades produzidas e entregues às empresas de transformação.

5. Aquando da distribuição das quotas referidas nos nos. 3 e 4 ter-se-ao, nomeadamente, em conta, no cálculo da produção de referência, as quantidades de tabaco em rama que tenham excedido as quantidades máximas garantidas aplicáveis por força do Regulamento (CEE) no. 727/70.

A produção só será tida em conta, se for caso disso, até ao limite da quota atribuída durante os anos tomados em consideração.

Artigo 10o.

Uma empresa de primeira transformação não pode celebrar contratos de cultura, nem beneficiar do reembolso do montante do prémio, em relação a quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída ou que foi atribuída ao produtor.

Artigo 11o.

As normas de execução do presente título serão estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 23o. Estas normas incluirão, nomeadamente, as modulações da repartição de quotas previstas no no. 5 do artigo 9o., bem como as condições prévias de repercussão das quotas a nível dos produtores, nomeadamente em relação à sua situação anterior.

TÍTULO III Medidas relativas à orientação da produção

Artigo 12o.

1. Com vista à concentração da oferta e à sua adaptação às necessidades qualitativas do mercado, será concedida uma ajuda específica de 10 % do prémio sempre que tiver sido celebrado um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e um agrupamento de produtores reconhecido, e que os fornecimentos efectuados ao abrigo desse contrato abranjam a totalidade da produção dos membros do referido agrupamento.

2. Esta ajuda específica será paga ao agrupamento de produtores, e destina-se a melhorar a organização e a orientação da produção.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o. Estas normas incluirão, nomeadamente:

- a definição do agrupamento de produtores susceptível de beneficiar da ajuda específica,

- as condições de reconhecimento do agrupamento,

- a utilização da ajuda específica.

Artigo 13o.

1. É criado um fundo comunitário de investigação e informação no domínio do tabaco. Este fundo será financiado por uma retenção de, no máximo, 1 % do prémio do momento do seu pagamento.

2. Este fundo financiará e coordenará programas de investigação e informação, destinados a ampliar os conhecimentos quanto aos efeitos nocivos do tabaco, e quanto às medidas preventivas e curativas adequadas, e ainda a orientar a produção comunitária, dando preferência às variedades e qualidades de tabaco menos prejudiciais.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 14o.

Um programa trienal de reconversão das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna IIc e híbridos de Geudertheimer, em benefício de outras variedades mais adaptadas ao mercado, ou de outras culturas, será adaptado pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o. Este programa será executado a partir da colheita de 1993. O programa pode incluir medidas específicas destinadas a compensar eventuais perdas de rendimento devidas à reconversão.

TÍTULO IV Regime de trocas comerciais com países terceiros

Artigo 15o.

Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou derrogação determinada pela Comissão, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o., são proibidas nas trocas comerciais com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16o.

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1o. sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39o. do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

2. Se se verificar a situação referida no no. 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro apresentar um pedido à Comissão, esta decidirá quanto ao mesmo nas vinte e quatro horas seguintes à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a seguir à data da sua comunicação. O Conselho reúne sem demora e pode alterar ou anular a medida em causa, deliberando por maioria qualificada.

TÍTULO V Disposições gerais e transitórias

Artigo 17o.

A fim de enfrentar circunstâncias imprevistas no mercado, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio ao mesmo, de acordo com o processo previsto no artigo 23o. Estas medidas só podem ser tomadas se e enquanto forem estritamente necessárias para apoiar o mercado.

Artigo 18o.

Sem prejuízo de disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 19o.

As despesas decorrentes do disposto nos títulos I e III serão consideradas como despesas na acepção do no. 2 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 729/70.

Artigo 20o.

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições comunitárias no sector do tabaco em rama. Para tal, notificarão a Comissão, num prazo de seis meses após a adopção do presente regulamento, das disposições práticas de gestão e controlo que tencionam adoptar. A Comissão, num prazo de três meses a contar da data da notificação, aprovará as referidas disposições ou pedirá que sejam feitos os ajustamentos necessários. Neste último caso, o Estado-membro adaptará as suas disposições dentro do mais breve prazo. Qualquer alteração das disposições nacionais será imediatamente notificada pelos Estados-membros à Comissão que a analisará segundo as mesmas regras.

2. Cada Estado-membro produtor criará, de acordo com a sua ordem jurídica, uma agência específica encarregada de certos controlos no âmbito do regime comunitário do tabaco. Todavia, os Estados-membros cujo limiar de garantia, em aplicação do no. 2 do artigo 9o., se situe abaixo de 45 000 toneladas, podem decidir não constituir essa agência.

3. A agência beneficiará de plena autonomia administrativa, e será dotada pelo Estado-membro dos poderes necessários para cumprir as tarefas que lhe incumbem.

A agência será composta de agentes, cujo número e formação serão apropriados para permitir a realização das tarefas indicadas.

4. Antes do início de cada campanha, o Estado-membro em causa, sob proposta da agência, elaborará e transmitirá à Comissão um orçamento previsional e um programa de actividade, destinados a assegurar a aplicação correcta do regime de prémios. Sem prejuízo das responsabilidades do Estado-membro, a Comissão pode solicitar que sejam introduzidas no orçamento previsional e no programa quaisquer alterações que considerar oportunas.

Os agentes da Comissão podem, em qualquer momento, acompanhar qualquer actividade da agência.

A agência transmitirá periodicamente ao Estado-membro e à Comissão relatórios sobre as actividades realizadas. Desses relatórios devem constar as eventuais dificuldades surgidas e, se for caso disso, sugestões para o aperfeiçoamento do regime de controlo.

5. As despesas efectivas da agência serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias, à razão de 50 %, sendo o saldo financiado pelo Estado-membro em causa.

6. O montante anual correspondente às despesas efectivas referidas no no. 5 será determinado pela Comissão com base em indicações fornecidas pelos Estados-membros em causa. Este montante será concedido depois de verificado pela Comissão que a agência em questão foi constituída e cumpriu as suas tarefas. Com vista a facilitar a constituição e funcionamento da agência, o montante em questão pode ser adiantado por fracções ao longo do ano, com base no orçamento anual da agência, estabelecido conjuntamente pelo Estado-membro e a Comissão, antes do final do mês de Outubro de cada ano.

7. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os agentes de controlo nomeados por força dos nos. 2 a 4:

- tenham acesso às instalações de produção, transformação e comercialização,

- possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos ou outros documentos de interesse para o controlo, e deles fazer cópias ou extractos,

- possam pedir qualquer informação considerada útil.

8. A Comisão adoptara, segundo o procedimento previsto no artigo 23o., as normas de execução do presente artigo.

Artigo 21o.

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades de comunicação e difusão destes dados serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 23o.

Artigo 22o.

É instituído um Comité de gestão de tabaco, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 23o.

1. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa no votação.

2. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 24o.

O comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante do Estado-membro.

Artigo 25o.

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a que tenha em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39o. e 110o. do Tratado.

Artigo 26o.

Antes de 1 de Abril de 1996, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta relativa aos regimes previstos nos títulos I e II, aplicável a partir de colheita de 1998. O Conselho deliberará sobre esta proposta, de acordo com procedimento previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado.

Artigo 27o.

Caso se revelem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime instituído pelo Regulamento (CEE) no. 727/70, ao regime instituído pelo presente regulamento, essas medidas serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23o.

Artigo 28o.

É revogado, com efeitos a partir da colheita de 1993, o Regulamento (CEE) no. 727/70.

Artigo 29o.

O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 295 de 14. 11. 1991, p. 10.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 18.(4) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.).(5) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 860/92 (JO no. L 91 de 7. 4. 1992, p. 1).

ANEXO

CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO EM GRUPOS I. FLUE CURED

Virginia

Virginia D e seus híbridos

Bright

II. LIGHT AIR CURED

Burley

Badischer Burley e seus híbridos

Maryland

III. DARK AIR CURED

Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso

Paraguay e seus híbridos

Dragon vert e seus híbridos

Philippin

Petit Grammont (Flobecq)

Semois

Appelterre

Nijkerk

Misionero e seus híbridos

Rio Grande e seus híbridos

Forchheimer Havanna IIc

Nostrano del Brenta

Resistente 142

Gojano

Híbridos de Geudertheimer

Beneventano

Brasile Selvaggio e variedades similares

Burley fermentado

Havanna

IV. FIRE CURED

Kentucky e seus híbridos

Moro di Cori

Salento

V. SUN CURED

Xanti-Yakà

Perustitza

Samsun

Erzegovina e variedades similares

Myrodata, Smyrnis, Trapezous e Phi I

Kaba Koulak (non-classic)

Tsebelia

Mavra

VI. Basmas

VII. Katerini e variedades similares

VIII. Kaba Koulak (classic)

Elassona

Myrodata Agrinion

Zichnomyrodata

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