EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R2067

Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

OJ L 215, 30.7.1992, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 201 - 202
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 201 - 202

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2067/oj

31992R2067

Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0057 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0201


REGULAMENTO (CEE) No. 2067/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o mercado da carne de bovino é afectado por um declínio persistente do consumo na Comunidade; que é necessário, atendendo à necessidade imperiosa de se conseguir um maior equilíbrio entre a oferta e a procura, baixar o preço de intervenção no âmbito da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, bem como redefinir o regime de prémios e introduzir um novo prémio à retirada da produção de jovens vitelos machos de raças leiteiras;

Considerando que as acções específicas empreendidas pelas organizações profissionais e interprofissionais, destinadas a incentivar o consumo e a comercialização, na Comunidade, da carne de bovino de qualidade, podem contribuir também para o restabelecimento de um maior equilíbrio do mercado, estimulando a procura; que convém também, desta forma, atenuar a formação de excedentes e que, por conseguinte, é oportuno criar a possibilidade de a Comunidade participar no financiamento das acções referidas;

Considerando que é necessário definir as acções susceptíveis de beneficiar de uma participação financeira da Comunidade;

Considerando que as disposições supracitadas se destinam a estabelecer um maior equilíbrio no mercado da carne de bovino; que se devem, portanto, considerar as despesas decorrentes do co-financiamento comunitário como uma intervenção, na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. A Comunidade pode participar no financiamento de acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, empreendidas por organizações profissionais ou interprofissionais. Esta participação não pode exceder 40 % dos custos reais das acções.

2. Pode ser dada prioridade às acções de promoção e comercialização que incluam o controlo integral do sector, do produtor ao consumidor, no que respeita à qualidade da carne; nestes casos, a participação financeira da Comunidade pode atingir 60 % dos custos reais da acção.

Artigo 2o.

As acções e programas de promoção e comercialização não devem ser orientadas em função de marcas comerciais, nem favorecer os produtos provenientes de um Estado-membro determinado.

Artigo 3o.

As despesas decorrentes da participação financeira da Comunidade são consideradas como medidas de intervenção, na acepção do no. 1 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70.

Artigo 4o.

A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as que definem as acções de promoção e comercialização, de acordo com o processo previsto no artigo 27o. do Regulamento (CEE) no. 805/68 (4).

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 303 de 22. 11. 1991, p. 34.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).(4) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2066/92 (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

Top