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Document 31992R2061

REGULAMENTO (CEE) No. 2061/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que prevê medidas especiais para certas variedades de tabaco em rama da colheita de 1992

OJ L 215, 30.7.1992, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2061/oj

31992R2061

REGULAMENTO (CEE) No. 2061/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que prevê medidas especiais para certas variedades de tabaco em rama da colheita de 1992 -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No. 2061/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que prevê medidas especiais para certas variedades de tabaco em rama da colheita de 1992

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o no. 8, segundo parágrafo, do seu artigo 13o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que, para as variedades no. 11 a) Forchheimer Havanna IIc, b) Nostrano del Brenta, c) Resistente 142, d) Gojano, e) Híbridos de Badischer Geudertheimer, no. 23 Tsebelia e no. 24 Mavra, o relatório da Comissão previsto no no. 1 do artigo 13o. do Regulamento (CEE) no. 727/70 revela um aumento sensível das quantidades tomadas a cargo pelos organismos de intervenção para as colheitas de 1988 e 1989; que essas quantidades, ou bem excedem, ou ameaçam exceder, para duas colheitas sucessivas, uma percentagem fixa da produção e, de qualquer modo, uma quantidade fixa, tal como previsto no Regulamento (CEE) no. 1469/70 (3), ou bem excedem uma percentagem fixa da produção ou uma quantidade fixa, tal como previsto no Regulamento (CEE) no. 1469/70, apenas para uma colheita, devido essencialmente ao aumento das superfícies;

Considerando que, por conseguinte, é necessário adoptar as medidas específicas previstas no no. 4 do artigo 13o. do Regulamento (CEE) no. 727/70, nomeadamente a manutenção do decrescimento do nível do preço de intervenção relativo às variedades em causa, já aplicado aquando das colheitas anteriores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Em relação à colheita de 1992, o preço de intervenção do tabaco das variedades no. 11 a) Forchheimer Havanna IIc, b) Nostrano del Brenta, c) Resistente 142, d) Gojano, e) Híbridos de Badischer Geudertheimer, no. 23 Tsebelia e no. 24 Mavra baixou para 75 % de preço de objectivo correspondente.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidadees Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 860/92 (JO no. L 91 de 7. 4. 1991, p. 1.)(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 70.(3) JO no. L 164 de 27. 7. 1970, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1332/90. (JO no. L 132 de 23. 5. 1990, p. 52).

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