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Document 31992R2057

Regulamento (CEE) nº 2057/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

OJ L 215, 30.7.1992, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 191 - 191
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 191 - 191

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2057/oj

31992R2057

Regulamento (CEE) nº 2057/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0191


REGULAMENTO (CEE) No. 2057/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 1308/70 (4), prevê no no. 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 4o. que a ajuda relativa ao linho e ao cânhamo é fixada todos os anos, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização referente ao ano seguinte; que, tendo em conta a prática corrente, é conveniente adaptar aquela disposição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

No no. 1 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esta ajuda, de um montante uniforme para cada um dos referidos produtos na totalidade da Comunidade, é fixada todos os anos.».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 30.(2) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(4) JO no. L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3995/87 (JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 34).

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