EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31992R2057
Council Regulation (EEC) No 2057/92 of 30 June 1992 amending Regulation (EEC) No 1308/70 on the common organization of the market in flax and hemp
Regulamento (CEE) nº 2057/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo
Regulamento (CEE) nº 2057/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo
OJ L 215, 30.7.1992, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 191 - 191
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 191 - 191
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001
Regulamento (CEE) nº 2057/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0191
REGULAMENTO (CEE) No. 2057/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 1308/70 (4), prevê no no. 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 4o. que a ajuda relativa ao linho e ao cânhamo é fixada todos os anos, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização referente ao ano seguinte; que, tendo em conta a prática corrente, é conveniente adaptar aquela disposição, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. No no. 1 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Esta ajuda, de um montante uniforme para cada um dos referidos produtos na totalidade da Comunidade, é fixada todos os anos.». Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 30.(2) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(4) JO no. L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3995/87 (JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 34).