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Document 31992R2055
Council Regulation (EEC) No 2055/92 of 30 June 1992 fixing the guide price for unlined cotton for the 1992/93 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No. 2055/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
REGULAMENTO (CEE) No. 2055/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
OJ L 215, 30.7.1992, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993
REGULAMENTO (CEE) No. 2055/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No. 2055/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no. 8 do Protocolo no. 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2052/92 (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o Protocolo no. 4 prevê, no seu no. 8, que o preço de objectivo para o algodão não descaroçado deve ser fixado anualmente segundo os critérios determinados no seu no. 2; Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço de objectivo no nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. 1. Para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado é fixado em 102,79 ecus por 100 quilogramas. 2. O preço referido no no. 1 diz respeito ao algodão: - de qualidade sa, íntegra e comercializável, - com 10 % de humidade e 3 % de impurezas, - que apresente as características necessárias para se obter, após o descaroçamento, 54 % de sementes e 32 % de fibras do grau no. 5 (white middling) e cujo comprimento seja de 28 milímetros (1-3/32& prime;& prime;). Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 28.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.