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Document 31992R2054

REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão

OJ L 215, 30.7.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 190 - 190
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 190 - 190

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2054/oj

31992R2054

REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0190


REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2052/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 3o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, no intuito de atenuar os efeitos das baixas de rendimento dos produtores que dedicam ao algodão uma superfície limitada, o Regulamento (CEE) no. 1152/90 (5) instituiu a favor daqueles produtores um regime de ajuda que se limita às campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992, enquanto não se proceda a uma eventual adaptação do regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4;

Considerando que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 2052/92, o Conselho decidirá uma eventual adaptação do regime de ajuda instituído pelo protocolo no. 4 antes da campanha de 1996/1997; que, enquanto tal decisão não seja adoptada, é conveniente prorrogar o regime de ajuda previsto no Regulamento (CEE) no. 1152/90 até aquela campanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O Regulamento (CEE) no. 1152/90 é alterado do modo seguinte:

1. No artigo 2o., os termos «1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992» são substituídos por «de 1989/1990 a 1995/1996».

2. No no. 1 do artigo 3o., os termos «para cada uma das três campanhas» são substituídos por «para as campanhas de 1992/1993 a 1995/1996».

3. No no. 2 do artigo 3o., o termo «três» é substituído por «sete».

4. No artigo 4o., os termos «1989, 1990 e 1991» são substituídos por «1989 a 1995».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1992/1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 27.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(5) JO no. L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.

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