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Document 31992R2049

REGULAMENTO (CEE) No. 2049/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo das sementes de linho

OJ L 215, 30.7.1992, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2049/oj

31992R2049

REGULAMENTO (CEE) No. 2049/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo das sementes de linho -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No. 2049/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo das sementes de linho

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o. e o no. 2 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para sementes de linho (1), e, nomeadamente, os nos. 1 e 3 do seu artigo 1o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, aquando da fixação anual do preço de objectivo das sementes de linho, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem, designadamente, por objectivos assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que o no. 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 569/76 prevê especificamente que é necessário fixar esse preço num nível equitativo para os produtores, tendo em conta as necessidades de aprovisionamento da Comunidade;

Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do preço de objectivo nos níveis indicados no presente regulamento;

Considerando que a aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que, nos termos do no. 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para essa aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis no nível a seguir indicado;

Considerando que o preço de objectivo deve ser fixado em relação a uma qualidade-tipo, que deve ser determinada tendo em conta a qualidade média das sementes colhidas na Comunidade; que a qualidade definida para a campanha de 1991/1992 corresponde a essa exigência e pode, portanto, ser mantida para a campanha seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo das sementes de linho, é fixado:

a) Para Espanha, em 51,67 ecus por 100 quilogramas;

b) Para os restantes Estados-membros, em 54,49 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2o.

O preço referido no artigo 1o. diz respeito às sementes:

- a granel, de qualidade sa, íntegra e comercializável,

e

- com 2 % de impurezas e, em sementes tais quais, 9 % de humidade e 38 % de óleo.

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/92 (ver página 5 do presente Jornal Oficial).(2) JO no. C 119 de 4. 5. 1992, p. 33.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.

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