EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D2231

Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

OJ L 336I, 12.12.2016, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2231/oj

12.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 336/7


DECISÃO (PESC) 2016/2231 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1).

(2)

Em 17 de outubro de 2016, o Conselho adotou conclusões em que exprimia a sua profunda preocupação com a situação política na República Democrática do Congo (RDC). Em especial, condenou veementemente os atos de extrema violência que tiveram lugar em 19 e 20 de setembro, em Quinxassa, verificando que esses atos agravaram ainda mais a situação de impasse no país devido à não convocação das eleições presidenciais dentro do prazo constitucional de 20 de dezembro de 2016.

(3)

O Conselho salientou que, a fim de assegurar um clima propício à realização do diálogo e das eleições, o Governo da RDC deve assumir um compromisso claro de velar pelo respeito dos direitos humanos e do Estado de direito e cessar qualquer instrumentalização da justiça. Convidou ainda todas as partes interessadas a rejeitarem o uso da violência.

(4)

O Conselho indicou igualmente que estava preparado para utilizar todos os meios à sua disposição, incluindo o recurso a medidas restritivas contra todos aqueles que sejam responsáveis por graves violações dos direitos humanos, incitem à violência ou entravem uma saída da crise de forma consensual, pacífica e respeitadora da aspiração do povo da RDC a eleger os seus representantes.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC do Conselho deverá ser alterada em conformidade.

(6)

É necessário que a União tome novas ações para dar execução a certas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções que pratiquem ou apoiem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:

a)

A violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o;

b)

A liderança política e militar de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c)

A liderança política e militar das milícias congolesas, incluindo aquelas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

d)

O recrutamento ou a utilização de crianças em conflitos armados na RDC, em violação do direito internacional aplicável;

e)

O envolvimento no planeamento, na direção ou na prática de atos na RDC que constituam violações dos direitos humanos ou abusos ou violações do direito internacional humanitário, consoante aplicável, incluindo atos dirigidos contra civis, incluindo assassínios e mutilações, violações e outros tipos de violência sexual, raptos e deslocações forçadas, e ataques contra escolas e hospitais;

f)

A obstrução do acesso ou da distribuição de ajuda humanitária na RDC;

g)

O apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados ou redes criminosas, implicados em atividades desestabilizadoras na RDC através da exploração ou do comércio ilícitos de recursos naturais, incluindo o ouro ou as espécies selvagens e os produtos destas espécies;

h)

A atuação por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou a atuação por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

i)

O planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra as forças de manutenção da paz da MONUSCO ou contra o pessoal das Nações Unidas;

j)

A prestação de apoio financeiro, material ou tecnológico ou o fornecimento de bens ou serviços a uma pessoa ou entidade designada.

A lista das pessoas e entidades em causa abrangidas pelo presente número consta do anexo I.

2.   São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades:

a)

Que entravem uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência ou que comprometam o Estado de direito;

b)

Envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC;

c)

Associadas às pessoas e entidades a que se referem as alíneas a) e b);

que constam da lista do anexo II.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   No que respeita às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável:

a)

Caso o Comité de Sanções determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Caso o Comité de Sanções conclua que uma isenção concorreria para os objetivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região;

c)

Caso o Comité de Sanções autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário;

d)

Caso tal entrada ou trânsito seja necessário para a realização de um processo judicial.

Nos casos em que, nos termos do presente número, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diga respeito.

4.   No que respeita às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, o n.o 1 do presente artigo não prejudica os casos em que um Estado-Membro está sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.   Considera-se que o n.o 4 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.   Caso um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 4 ou n.o 5, deve informar devidamente o Conselho.

7.   No que respeita às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RDC.

8.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 7 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, exceto se um ou mais membros do Conselho formularem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho formulem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo II, a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.».

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou detidos por entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas ou entidades ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, identificadas nos anexos I e II.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   No que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções e aprovação deste; ou

e)

Sejam objeto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité de Sanções, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções.

4.   As isenções referidas no n.o 3, alíneas a), b) e c), podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   No que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas e entidades, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados de pessoas e entidades que constam da lista do anexo II, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa ou entidade foi incluída na lista constante do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a serem utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas ou entidades enumeradas no anexo I ou no anexo II; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

7.   No que respeita às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, podem ser previstas isenções para fundos e recursos económicos que sejam necessárias para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.

8.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que uma pessoa ou entidade incluída na lista constante do anexo II efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades enumeradas no anexo I ou no anexo II.

9.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou

c)

Pagamentos devidos a pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O Conselho altera a lista constante do anexo I com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, estabelece e altera a lista constante do anexo II.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   O Conselho comunica a decisão a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.».

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções para a inclusão na lista das pessoas ou entidades.

2.   O anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias à identificação das pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo e o local de atividade. O anexo I indica igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

3.   O anexo II indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele mencionadas.

4.   O anexo II indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido e as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo e o local de atividade.».

7)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, são aplicáveis até 12 de dezembro de 2017. Podem ser prorrogadas, ou alteradas conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

8)

O anexo da Decisão 2010/788/PESC passa a ser o anexo I e os títulos desse anexo passam a ter a seguinte redação: «a) Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1» e «b) Lista das entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


ANEXO

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2

A.   PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

Data de inclusão na lista

1.

Ilunga Kampete

t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; t. c. p. Hugues Raston Ilunga Kampete.

Nascido em 24.11.1964 em Lubumbashi; n.o de identificação militar: 1-64-86-22311-29. Nacional da RDC.

Enquanto Comandante da Guarda Republicana (GR), Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

2.

Gabriel Amisi Kumba

t. c. p. Gabriel Amisi Nkumba; t. c. p. “Tango Fort”; t. c. p. “Tango Four”.

Nascido em 28.5.1964 em Malela; n.o de identificação militar: 1-64-87-77512-30. Nacional da RDC.

Comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

3.

Ferdinand Ilunga Luyoyo

Nascido em 8.3.1973 em Lubumbashi.

N.o de passaporte: OB0260335 (válido de 15.4.2011 a 14.4.2016). Nacional da RDC.

Enquanto Comandante do corpo antimotim Légion Nationale d'Intervention da Polícia Nacional congolesa (PNC), Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

4.

Celestin Kanyama

t.c.p. Kanyama Tshisiku Celestin; t.c.p. Kanyama Celestin Cishiku Antoine, t.c.p. Kanyama Cishiku Bilolo Célestin, t.c.p. Esprit de mort

Nascido em 4.10.1960, em Kananga. Nacional da RDC. N.o de passaporte: OB0637580 (válido de 20.5.2014 até 19.5.2019).

Foi-lhe concedido o visto Schengen n.o 011518403, emitido em 2.7.2016.

Enquanto Comandante da Polícia de Quinxassa (PNC), Celestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Celestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

5.

John Numbi

t.c.p. John Numbi Banza Tambo; t.c.p. John Numbi Banza Ntambo; t.c.p. Tambo Numbi.

Nascido em 16.8.1962, em Jadotville-Likasi-Kolwezi. Nacional da RDC.

Antigo Inspetor-Geral da Polícia Nacional congolesa, John Numbi continua a ser uma personalidade influente, tendo estado envolvido em especial na campanha de intimidação violenta nas eleições, de março de 2016, para os governadores das quatro províncias da RDC que constituíam a antiga província do Catanga, e como tal é responsável por entravar uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

6.

Roger Kibelisa

t.c.p. Roger Kibelisa Ngambaswi.

Nacional da RDC.

Enquanto Diretor do Interior do Serviço de Informação Nacional (ANR), Roger Kibelisa está envolvido na campanha de intimidação levada a cabo por agentes do ANR contra membros da oposição, incluindo a detenção e prisão arbitrárias. por conseguinte, Roger Kibelisa comprometeu o Estado de direito e entravou uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

7.

Delphin Kaimbi

t.c.p. Delphin Kahimbi Kasagwe; t.c.p. Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; t.c.p. Delphin Kahimbi Kasangwe; t.c.p. Delphin Kahimbi Demba Kasangwe; t.c.p. Delphin Kasagwe Kahimbi.

Nascido em 15.1.1969 (em alternativa: 15.7.1969), em Kiniezire/Goma. Nacional da RDC. N.o de passaporte diplomático: DB0006669 (válido de 13.11.2013 até 12.11.2018).

Chefe do Órgão de Informação Militar (ex-DEMIAP), que faz parte do Centro Nacional de Operações, a estrutura de comando e controlo responsável por detenções arbitrárias e repressão violenta em Quinxassa, em setembro de 2016, e responsável por forças que participaram em ações de intimidação e detenções arbitrárias, entravando uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

B.   ENTIDADES».


Top