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Document 52018XX0417(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de novembro de 2017 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.39881 — Sistemas de segurança dos ocupantes para os fabricantes de automóveis japoneses — Relator: Luxemburgo

OJ C 135, 17.4.2018, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de novembro de 2017 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.39881 — Sistemas de segurança dos ocupantes para os fabricantes de automóveis japoneses

Relator: Luxemburgo

(2018/C 135/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir quatro acordos e/ou práticas concertadas distintos entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, de cada um dos quatro acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado em quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos quatro acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os quatro acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das quatro infrações.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto aos destinatários de cada uma das quatro infrações.

8.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto ao papel da Marutaka como facilitador de cada uma das quatro infrações.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão por cada uma das quatro infrações em que estiveram envolvidos.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu Parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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