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Document 52016AP0010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) (13060/2015 — C8-0338/2015 — 2015/0813(CNS))

OJ C 11, 12.1.2018, p. 147–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/147


P8_TA(2016)0010

Intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Letónia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) (13060/2015 — C8-0338/2015 — 2015/0813(CNS))

(Consulta)

(2018/C 011/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (13060/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0338/2015),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o seu artigo 33.o,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0370/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0419.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.


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