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Document 52016AP0003

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))

OJ C 11, 12.1.2018, p. 132–146 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/132


P8_TA(2016)0003

Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 011/17)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

O plano de recuperação tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes de pesca. No momento da execução do plano de recuperação, a União e os Estados-Membros devem prestar especial atenção às atividades de pesca não industriais e às artes de pesca mais artesanais e sustentáveis, como as armações tradicionais («almadrabas», «tonnare»), que contribuem de forma muito positiva para a reconstituição das unidades populacionais de atum, devido ao seu nível elevado de seletividade e baixo impacto ambiental nos ecossistemas marinhos, e que são valiosas em termos científicos.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

É necessário transpor para o direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2012, 2013 e 2014 que ainda o não foram. Uma vez que esta transposição diz respeito a um plano cujos objetivos e medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(14)

É necessário transpor para o direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2006, 2012, 2013 e 2014 que ainda o não foram. Uma vez que esta transposição diz respeito a um plano cujos objetivos e medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

É necessário transpor para o direito da União as futuras alterações vinculativas do plano de recuperação. A fim de as incorporar rapidamente na legislação da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia («Comissão»). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito da ICCAT de tamanhos mínimos deve ser transposto para o direito da União como tamanhos mínimos de referência de conservação. Logo, as referências constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/98  (1a) aos tamanhos mínimos do atum-rabelho devem ser entendidas como alusivas aos tamanhos mínimos de referência de conservação do presente regulamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relativos às operações de transferência e de enjaulamento e ao registo e comunicação das atividades das armações e do navio, imperativos de urgência o exijam.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

O artigo 15 .o , n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 introduziu uma obrigação de desembarcar que é aplicável ao BFT desde 1 de janeiro de 2015. No entanto, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento, essa obrigação é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais da União, nomeadamente as resultantes de recomendações da ICCAT. Nos termos desta mesma disposição, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações da obrigação de desembarcar. Por conseguinte, as devoluções de atum-rabilho serão autorizadas em determinadas situações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014. Não é pois necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações em matéria de devoluções,

(24)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 prevê derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho prevista no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013, para efeitos de cumprimento pela União das suas obrigações internacionais impostas pela Convenção. Aplica algumas disposições da Recomendação 13-07 da ICCAT que obriga os navios e armações que capturam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a devolvê-lo e libertá-lo em determinadas circunstâncias . Por conseguinte, o presente regulamento não precisa de cobrir essas obrigações de liberação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98,

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3 .o, n. o 1 .

1.   O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3 .o, n. o 1, tendo em conta as características específicas das diferentes artes de pesca e prestando especial atenção às artes de pesca tradicionais, artesanais e mais sustentáveis, como as armações .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

«Capacidade de cultura»: a capacidade de uma exploração para manter peixes para fins de engorda e cultura, em toneladas;

Suprimido

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que as atividades de pesca dos seus navios de captura e armações sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

1.   Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e armações permitam a viabilidade socioeconómica destas últimas e sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O plano anual de pesca apresentado por cada Estado-Membro deve conter uma distribuição equilibrada das quotas pelos diversos grupos de artes de pesca, por forma a promover o respeito das quotas individuais e das capturas acessórias.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo de natureza ambiental, social e económica, para a atribuição das quotas nacionais, conferindo especial atenção à preservação e prosperidade dos profissionais da pesca de pequena escala, artesanal e tradicional que utilizam armações e outros métodos de pesca seletivos e ao incentivo de tais métodos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O número máximo de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura.

3.   O número máximo e a correspondente tonelagem de arqueação bruta de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Em derrogação dos n.os 2, 3 e 5, convida os Estados-Membros a reverem o sistema de quotas de pesca do atum-rabilho, que penaliza os pequenos pescadores, a fim de libertar o atual mecanismo do monopólio dos grandes armadores e favorecer sistemas de pesca mais sustentáveis, como os utilizados pela pequena pesca.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.    Em derrogação dos n.os 3 e 6, para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida não autorizados a pescar atum-rabilho ao abrigo da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014.

7.    Para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014. O mesmo não se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida a operar ao abrigo da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b).

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 e no artigo 11.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano.

5.   A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 e no artigo 11.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano , em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Capítulo III — Secção 2 — título

Texto da Comissão

Alteração

TAMANHO MÍNIMO, CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS

TAMANHO MÍNIMO DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO , CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 12.o

Texto da Comissão

Alteração

As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 , incluindo qualquer derrogação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 , incluindo eventuais derrogações aplicáveis.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 13 — título

Texto da Comissão

Alteração

Tamanho mínimo

Tamanho mínimo de referência de conservação

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O tamanho mínimo para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca.

1.   O tamanho mínimo de referência de conservação para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado, confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.o, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT.

4.   Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado inteiro e não transformado , confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.o, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Capítulo III — Secção 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

UTILIZAÇÃO DE AERONAVES

UTILIZAÇÃO DE MEIOS AÉREOS

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, eviscerado e sem guelras. Cada Estado-Membro adotará as medidas necessárias para garantir ao máximo a libertação de atuns capturados vivos, sobretudo os juvenis, no âmbito da pesca recreativa e desportiva.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização especial de pesca;

(a)

Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização especial de pesca;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.o-A

 

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009

 

As medidas de controlo estabelecidas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e  pode ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização especial para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 404/2011 para a notificação prevista nos n.os 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada.

3.   Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 para a notificação prevista nos n.os 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada. Se os bancos de pesca se situarem a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus Centros de Vigilância da Pesca enviem à Comissão e a um organismo por esta designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão . A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT.

4.   Os Estados-Membros devem , de acordo com o disposto no artigo 28 . o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, transmitir os dados previstos no presente artigo.  A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Durante todas as transferências de uma exploração para outra;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 5 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Observar e controlar as operações de pesca e cultura em conformidade com as correspondentes medidas de conservação e gestão da ICCAT;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 57.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 57.o

Suprimido

Procedimento de alteração

 

1.     Tanto quanto necessário, a fim de transpor para o direito da União as alterações das disposições em vigor do plano de recuperação do atum-rabilho que se tornam vinculativas para a União, a Comissão pode modificar elementos não essenciais do presente regulamento através de atos delegados, em conformidade com o artigo 58.o.

 

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 58.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 58.o

Suprimido

Exercício da delegação para as alterações

 

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 57.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

 

3.     A delegação de poderes referida no artigo 57.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 57.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Para além das disposições previstas no artigo 8.o, n.o 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008.

2.

Para além das disposições previstas no artigo 8.o, n.o 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008. Para o efeito, deve ser tido em conta o número de navios de captura croatas que participaram na pesca do atum-rabilho em 2008.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Anexo IV — ponto 2 — linha 2

Texto da Comissão

Alteração

Número de exemplares:

Espécie:

Número de exemplares:

Espécie:

Peso:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Anexo VII — ponto 7 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Podem contactar o pessoal do navio e da exploração e têm acesso às artes, jaulas e equipamentos;

(a)

Podem contactar o pessoal do navio , da exploração e da armação e têm acesso às artes, jaulas e equipamentos;


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0367/2015).

(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1 ).

(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22 ).

(1a)   Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).


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